Violação de domicílio (Art. 150, CP)

AutorEduardo Luiz Santos Cabette
Páginas185-192
Artigo 150
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
(Art. 150, CP)
1 – CONCEITO
Consiste o crime na entrada ou permanência em casa alheia ou
em suas dependências clandestina ou astuciosamente ou contra a
vontade expressa ou tácita do morador ou de quem de direito.
2 – OBJETIVIDADE JURÍDICA
É tutelada pela norma em estudo a liberdade individual, sob o
aspecto da inviolabilidade da intimidade e da vida privada.Note-se
que o bem jurídico tutelado é disponível de forma que a aquiescên-
cia do morador implica em atipicidade da conduta.
3 – SUJEITO ATIVO
Trata-se de crime comum. Até mesmo o proprietário de um
imóvel habitado por terceiros pode ser sujeito ativo, por exemplo,
em caso de contrato de aluguel. A expressão “casa alheia” empre-
gada pelo tipo penal pode dar a falsa impressão de que o proprietá-
rio não incidiria no crime. Entretanto, tenha-se em mente que a re-
ferida expressão deve ser interpretada não no sentido da relação
meramente material entre o proprietário e o bem imóvel. Aqui a
“casa alheia” refere-se ao abrigo, ao asilo inviolável do indivíduo,
onde este exerce seu direito à intimidade. Dessa forma, mesmo o
proprietário de um imóvel habitado por terceiros não tem o direito
de violar a “casa alheia” no sentido de espaço reservado da intimi-
dade e da vida privada das pessoas que ali moram.
021-17-1
DTO-PENA
185

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