Visão dos Estudiosos

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas39-41

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Com toda certeza perquirir o conceito e, se for o caso, alcançar uma deinição sintética do que seja a desaposentação será útil para a compreensão deste novo instituto técnico. Nem todos cuidaram especificamente disso; alguns preferiram simplesmente descrevê-lo ou arrolar suas principais características. Por se tratar de uma técnica em formação, propuseram-se vários enfoques doutrinários com ênfase deste ou daquele aspecto. De todo modo, icou evidente que será possível conceituá-lo em stricto sensu e lato sensu, segundo as nuanças então examinadas.

Já sintetizamos ser o desfazimento de um benefício mantido, promovido pelo próprio titular. Tê-lo apenas como meio de deixar o RGPS e migrar para um RPPS (por ser o caminho mais comum) é diminuir-lhe sua natureza técnica. Deve ser visto como uma renúncia específica à aposentação e, no mais comum dos casos, mas não necessariamente, objetivando uma nova e melhor aposentação.

Basicamente, então, a desaposentação é uma renúncia às mensalidades da aposentação, sem prejuízo do tempo de serviço ou do tempo de contribuição, per se irrenunciáveis, seguida ou não de volta ao trabalho, restituindo-se o que for atuarialmente necessário para a manutenção do equilíbrio inanceiro dos regimes envolvidos com o aprovei tamento do período anterior no mesmo ou em outro regime de Previdência Social, sempre que a situação do segurado melhorar e isso não causar prejuízo a terceiros.

O Juiz Federal Ivori Luis da Silva Scheller chegou perto da distinção entre essa renún cia e a desaposentação. Para ele, a primeira é abdicação do tempo de serviço (o que é uma impossibilidade técnica), enquanto a segunda é a utilização desse tempo de serviço precedida da primeira aposentação (Acórdão de 5.8.2004 no Proc. n. 2004.91.95.003417-4, da Turma Recursal de Santa Catarina, publicado no Caderno Previdenciário do TRF da 4a Região, n. 1.2005).

Cláudia Vilela

Cláudia Sales Vilela Vianna lembra ideia próxima do tema, que merece relexão: “O requerente, seja ele segurado do RGPS ou servidor público, poderá, a qualquer tempo, desistir do reconhecimento da iliação obrigatória à Previdência Social, no todo ou em parte, relativo ao período alcançado pela decadência, desde que as contribuições não tenham sido quitadas, vedada a restituição” (Previdência social — custeio e benefícios. São Paulo: LTr, 2005. p. 712).

A rigor, o que há é desistência do cômputo do tempo de serviço em razão do seu custo ou outra conveniência, mas em si mesmo ele é irrenunciável. A qualquer momento...

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