Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Janeiro 2021
Número da edição2775
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011704-12.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Fellype Dowglas Silva
Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:0011338/BA)
Requerido: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa
Requerido: Cipasa Vitoria Vdc1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8011704-12.2020.8.05.0274

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: FELLYPE DOWGLAS SILVA

REQUERIDO: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA, CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA


Após o ajuizamento da ação, a parte autora solicitou a juntou cópia da declaração de imposto de renda a fim de dar suporte ao pedido de pagamento das custas ao final do processo.

O pedido, contudo, não deve ser acolhido. Verifica-se na declaração de imposto de renda que o demandante recebeu rendimentos tributáveis da ordem de R$ 87.896,00 no ano de 2019. Além disso, recebeu R$ 250.000.00 de rendimentos não tributáveis. Não bastasse isso, seu patrimônio é de quase R$ 750.000,00. Não faz jus, evidentemente, a ter qualquer benefício quanto às custas e demais despesas processuais.

Assim, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, devendo recolhê-las no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.

Intime-se.


Vitória da Conquista/BA, 7 de janeiro de 2021

LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005918-84.2020.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:0021290/BA)
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:0034981/BA)
Executado: Thiago Silva Oliveira 04712257547
Executado: Thiago Silva Oliveira

Intimação:


Defiro o pedido de suspensão da ação até o dia 20 de junho de 2025.

Intime-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de janeiro de 2021.

Leonardo Maciel Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007817-20.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Alessandra Marcia Cardoso Pereira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8007817-20.2020.8.05.0274

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: ITAU UNIBANCO

RÉU: ALESSANDRA MARCIA CARDOSO PEREIRA

Considerando que não há restrição no RENAJUD, acaso não existam custas pendentes, arquive-se.

Intime-se.



Vitória da Conquista/BA,7 de janeiro de 2021



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006670-56.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Ademar Ferreira Bastos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8006670-56.2020.8.05.0274

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: ADEMAR FERREIRA BASTOS

Defiro os pedidos contidos na petição de ID 80141072, tanto de bloqueio de circulação quanto para expedição de novo mandado de busca e apreensão. Custas pelo autor. Prazo de 10 dias para recolhimento.

INtime-se.



Vitória da Conquista/BA,4 de novembro de 2020



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011379-37.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Ana Maria Garcia
Advogado: Maria Clara Alves De Magalhaes (OAB:0066409/BA)
Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:0011338/BA)
Requerido: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa
Requerido: Cipasa Vitoria Vdc1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8011379-37.2020.8.05.0274

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: ANA MARIA GARCIA

REQUERIDO: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA, CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Não obstante a manifestação da parte autora, a causa de pedir deve ser exposta na petição inicial. Esta encontra-se genérica e poderia ser usada para qualquer ação da mesma natureza. Assim, os argumentos contidos no parecer devem ser trazidos para a exordial a fim de integrar a causa de pedir e individualizar a pretensão da parte autora. Como consequência o pedido deve ser alterado para o fim de observar a individualização em questão.

Apenas para reforçar a fundamentação, a petição inicial é idêntica a outras ajuizadas por outros autores que tratam da mesma questão. A diferença entre os processos não pode ser transferida para os pareceres respectivos. É essencial que a inicial narre de forma específica a pretensão de cada demandante.

Intime-se. Prazo de 15 dias.


Vitória da Conquista/BA,7 de janeiro de 2021



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010627-65.2020.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Leandro Leite Dutra
Advogado: Alberto De Souza Silva (OAB:0042083/BA)
Réu: Adilson Dos Santos Borges Junior

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8010627-65.2020.8.05.0274

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)

AUTOR: LEANDRO LEITE DUTRA

RÉU: ADILSON DOS SANTOS BORGES JUNIOR

Defiro o prazo de 10 dias solicitado na petição de ID 8010627.

Intime-se.



Vitória da Conquista/BA,7 de janeiro de 2021



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

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