Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 11 Janeiro 2021 |
Número da edição | 2775 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011704-12.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Fellype Dowglas Silva
Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:0011338/BA)
Requerido: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa
Requerido: Cipasa Vitoria Vdc1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8011704-12.2020.8.05.0274
PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: FELLYPE DOWGLAS SILVA
REQUERIDO: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA, CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Após o ajuizamento da ação, a parte autora solicitou a juntou cópia da declaração de imposto de renda a fim de dar suporte ao pedido de pagamento das custas ao final do processo.
O pedido, contudo, não deve ser acolhido. Verifica-se na declaração de imposto de renda que o demandante recebeu rendimentos tributáveis da ordem de R$ 87.896,00 no ano de 2019. Além disso, recebeu R$ 250.000.00 de rendimentos não tributáveis. Não bastasse isso, seu patrimônio é de quase R$ 750.000,00. Não faz jus, evidentemente, a ter qualquer benefício quanto às custas e demais despesas processuais.
Assim, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final do processo, devendo recolhê-las no prazo de 15 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Vitória da Conquista/BA, 7 de janeiro de 2021
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8005918-84.2020.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:0021290/BA)
Advogado: Lucas Moreira Martins Dias (OAB:0034981/BA)
Executado: Thiago Silva Oliveira 04712257547
Executado: Thiago Silva Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005918-84.2020.8.05.0274 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA | ||
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:0034981/BA), IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:0021290/BA) | ||
EXECUTADO: THIAGO SILVA OLIVEIRA 04712257547 e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro o pedido de suspensão da ação até o dia 20 de junho de 2025.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de janeiro de 2021.
Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007817-20.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Alessandra Marcia Cardoso Pereira
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8007817-20.2020.8.05.0274
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: ITAU UNIBANCO
RÉU: ALESSANDRA MARCIA CARDOSO PEREIRA
Considerando que não há restrição no RENAJUD, acaso não existam custas pendentes, arquive-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista/BA,7 de janeiro de 2021
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006670-56.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:0011703/ES)
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Ademar Ferreira Bastos
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8006670-56.2020.8.05.0274
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ADEMAR FERREIRA BASTOS
Defiro os pedidos contidos na petição de ID 80141072, tanto de bloqueio de circulação quanto para expedição de novo mandado de busca e apreensão. Custas pelo autor. Prazo de 10 dias para recolhimento.
INtime-se.
Vitória da Conquista/BA,4 de novembro de 2020
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011379-37.2020.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Ana Maria Garcia
Advogado: Maria Clara Alves De Magalhaes (OAB:0066409/BA)
Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:0011338/BA)
Requerido: Residencial Vitoria Da Conquista I Spe Sa
Requerido: Cipasa Vitoria Vdc1 Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8011379-37.2020.8.05.0274
PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: ANA MARIA GARCIA
REQUERIDO: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA, CIPASA VITORIA VDC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Não obstante a manifestação da parte autora, a causa de pedir deve ser exposta na petição inicial. Esta encontra-se genérica e poderia ser usada para qualquer ação da mesma natureza. Assim, os argumentos contidos no parecer devem ser trazidos para a exordial a fim de integrar a causa de pedir e individualizar a pretensão da parte autora. Como consequência o pedido deve ser alterado para o fim de observar a individualização em questão.
Apenas para reforçar a fundamentação, a petição inicial é idêntica a outras ajuizadas por outros autores que tratam da mesma questão. A diferença entre os processos não pode ser transferida para os pareceres respectivos. É essencial que a inicial narre de forma específica a pretensão de cada demandante.
Intime-se. Prazo de 15 dias.
Vitória da Conquista/BA,7 de janeiro de 2021
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010627-65.2020.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Leandro Leite Dutra
Advogado: Alberto De Souza Silva (OAB:0042083/BA)
Réu: Adilson Dos Santos Borges Junior
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8010627-65.2020.8.05.0274
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: LEANDRO LEITE DUTRA
RÉU: ADILSON DOS SANTOS BORGES JUNIOR
Defiro o prazo de 10 dias solicitado na petição de ID 8010627.
Intime-se.
Vitória da Conquista/BA,7 de janeiro de 2021
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
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