Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação11 Janeiro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3038
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0011063-54.2006.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Executado: Lilia Maria Caldas Embirucu

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


0011063-54.2006.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
- EXECUTADO: LILIA MARIA CALDAS EMBIRUCU

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Vista à parte autora acerca da devolução da Carta Precatória. Prazo de 10 dias.

Vitória da Conquista/BA, 12 de novembro de 2021

Karl Marx da Silva Rocha

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8010375-28.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536)
Reu: Alexandro Jardim Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8010375-28.2021.8.05.0274

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

REU: ALEXANDRO JARDIM DOS SANTOS


Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, complementar o recolhimento das custas, devendo comprovar o pagamento atinentes à citação e apreensão pretendidas


Vitória da Conquista/BA,30 de setembro de 2021



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0500501-40.2017.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Executado: Johnny Gusmao Morais - Me
Executado: Johnny Gusmao Morais
Executado: Washington Rosa Morais
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:


1º CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)



Fica a parte (x) autora / ( ) demandada intimada, para no prazo de 15 dias, recolher as custas abaixo indicadas necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando terem sido indicados sete destinatários na petição de ID 136695316:

(7) DAJE - Citação, Intimação, notificação e entrega de ofício – código 41017;


Vitória da Conquista - Bahia, 10 de fevereiro de 2022.

BRUNO ALMEIDA BRITO

Técnico(a) Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006123-16.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Marilene Ferraz Barbosa
Advogado: Gilberto Dos Santos Duque (OAB:BA53829)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958)
Advogado: Genysson Santos Araujo (OAB:BA20303)

Intimação:


Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Ulpiano)

Vistos etc.

Segundo a inicial, a autora jamais foi usuária do serviço de coleta de esgoto sanitário fornecido pela demandada, inclusive não há ligação entre o sistema de esgotamento público e a sua residência. A despeito disso, vem pagando os valores cobrados a título de tarifa de esgoto. Alega ter sofrido danos morais. Busca a restituição dos valores que teria pagado indevidamente, bem como a indenização pelos danos extrapatrimoniais.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação impugnando, em sede de preliminar, o deferimento da justiça gratuita em favor da autora. No mérito, disse que a residência da autora é atendida pela rede coletora de esgotamento sanitário desde novembro de 2002. Destaca que é obrigatória a interligação na rede pública e a remuneração pelo serviço. Sustentou a regularidade dos valores cobrados a título de tarifa de esgoto. Por fim, negou a existência dos danos morais e questionou os valores pleitados a título de indenização.

Não foi apresentada réplica. Tutela antecipada indeferida na decisão de ID 74430621. As partes não solicitaram a produção de outros meios de prova.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Não há vícios ou nulidades processuais. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que as partes não solicitaram a produção de outros meios de prova. Ante de entrar no mérito do pedido, existe uma questão processual pendente que é impugnação ao deferimento da justiça gratuita em favor da autora. Além da presunção relativa de hipossuficiência financeira decorrente de declaração da pessoa natural, a demandante apresentou comprovante de rendimento compatível com o benefício. A ré, por sua vez, apresentou argumentos genéricos na impugnação, vale dizer, não apresentou nenhum elemento concreto a dar suporte a sua pretensão. Assim, mantenho o deferimento da justiça gratuita em favor da autora.

A lide gira essencialmente em torno da validade da cobrança da tarifa de esgoto relativa ao imóvel residencial da autora, bem assim na existência de danos morais.

Inicialmente, cumpre caracterizar a natureza da remuneração devida pelos serviços públicos de coleta de esgoto e fornecimento de água. O STF, desde há muito, consolidou entendimento no sentido de que a prestação dos referidos serviços não possui caráter tributário, mas, sim, obrigacional e a remuneração respectiva, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal, é feita mediante tarifa ou preço público.

Sobre o tema:

Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Inovação recursal. Impossibilidade. Serviços de esgoto. Natureza jurídica. Tarifa. Precedentes. 1. Não se admite, no agravo regimental, a inovação de fundamentos. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que o valor cobrado dos usuários pelos serviços de esgoto tem natureza jurídica de preço público, não de taxa. 3. Agravo regimental não provido.(RE 600237 AgR-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2015 PUBLIC 09-04-2015)

Importante também transcrever o teor da súmula 545 do STF, que tem o seguinte enunciado:

“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.

A guisa de exemplo, o entendimento do STJ, fixado em sede de recurso especial repetitivo:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.

1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008,...

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