Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005847-48.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:0036968/BA)
Reu: Fabio Mendes Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8005847-48.2021.8.05.0274

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A

REU: FABIO MENDES DA SILVA


A instituição financeira requerente comprovou com a inicial a mora do devedor através da notificação extrajudicial, cujo recebimento foi feito no endereço da requerida.


Destarte, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem versado na inicial, determinando o depósito em favor da requerente.


Os mandados de busca e apreensão não se inserem, a princípio, nos atos que autorizam o cumprimento presencial, conforme Ato Conjunto 04/2021. Referido entendimento foi reafirmado pela Corregedoria-Geral de Justiça no processo TJ-ADM-2020/45732.


O pronunciamento da Corregedoria-Geral de Justiça está correto na medida em que a liminar de busca e apreensão do Dec.-Lei 911/69 é advinda de tutela de evidência.


Assim, aguarde-se até que seja possível expedir o mandado de busca e apreensão ou que a requerente demonstre a existência dos requisitos para a tutela de urgência.


** Nos termos do art. 3º, § 8º do Decreto-Lei 911/69, inclua-se a restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD **, devendo a parte autora recolher as custas respectivas.


Cite-se. Intimem-se.


Vitória da Conquista/BA,9 de junho de 2021



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001227-90.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Acatace - Associacao Dos Comerciantes Atacadistas Do Quinto Galpao Ceasa
Advogado: Ayrton Coelho Almeida (OAB:0065675/BA)
Executado: Sandra Gomes Do Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA

Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br






DESPACHO
Processo nº: 8001227-90.2021.8.05.0274
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Parte(s) Ativa(s) EXEQUENTE: ACATACE - ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES ATACADISTAS DO QUINTO GALPAO CEASA
Parte(s) Passiva(s) EXECUTADO: SANDRA GOMES DO NASCIMENTO

Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 10%. Realizado pagamento integral da dívida no prazo acima mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade. Não realizado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se, na oportunidade, o executado. Independentemente de garantido o juízo, o executado poderá oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Não encontrando o Executado para a citação, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos dos bens quantos bastem para a garantia da Execução, na forma do art. 830 do CPC.

Fica o exequente ciente que apenas os mandados urgentes estão sendo cumpridos presencialmente. Os demais somente com a informação de meios eletrônicos como celular, whatsapp etc na forma do Ato Conjunto 04/2021 do Tribunal de Justiça.



Vitória da Conquista (BA), 23 de junho de 2021.

LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MACIEL ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FAGUNDES FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1032/2021

ADV: TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO (OAB 22936/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0505586-41.2016.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQTE.: Banco do Brasil SA - EXECDO.: BRUSCK INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA - EPP e outros - Defiro o pedido de fls. 213-214. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço apontado à fl.210. Custas pelo autor. O cumprimento do mandado deverá observar os termos contidos no artigo 9º do Ato Normativo Conjunto nº 20, de 15 de Julho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MACIEL ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FAGUNDES FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1013/2021

ADV: JOSÉ ANTONIO BORGES JUNIOR (OAB 30154/BA), JULIANA SILVA SANTOS (OAB 47560/BA) - Processo 0501637-09.2016.8.05.0274 - Monitória - Cheque - AUTOR: C. MARQUES LTDA - RÉU: EDILON ALVES DA SILVA - Tendo em vista a manifestação do exequente, no sentido de que o montante excutido foi quitado, julgo extinta a presente ação, nos termos do inciso ii do art. 924c/c art. 513, ambos do cpc. custas remanescentes dispensadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

0000549-95.2013.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Aline Ribeiro Souza Franca
Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:0021181/BA)
Executado: Abs Assistencia Bucal Serviços Ss Ltda
Advogado: Lahis Cerqueira Soares (OAB:0032961/BA)
Advogado: Mozart Gomes De Lima Neto (OAB:0016445/CE)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


0000549-95.2013.8.05.0274

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO SOUZA FRANCA

EXECUTADO: ABS ASSISTENCIA BUCAL SERVIÇOS SS LTDA


Intime-se a parte Autora acerca da resposta SISBAJUD. Prazo de 10 dias.


Vitória da Conquista/BA,4 de agosto de 2021



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007480-94.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Patricia Santos Lopes
Advogado: Fernando De Oliveira (OAB:0027949/BA)
Advogado: Wesley Pires De Sousa (OAB:0022661/BA)
Requerido: Helenilson Cursino Da Hora
Requerido: Jane Maria Nascimento Cardoso
Requerido: Registro Do 2 Oficio De Imoveis De Vitoria Da Conquista

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


DESPACHO

8007480-94.2021.8.05.0274

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: PATRICIA SANTOS LOPES, ADRIANO SANTOS LOPES

REQUERIDO: HELENILSON CURSINO DA HORA, JANE MARIA NASCIMENTO CARDOSO, REGISTRO DO 2 OFICIO DE IMOVEIS DE VITORIA DA CONQUISTA


Diante da documentação apresentada, defiro, provisoriamente, a gratuidade da Justiça à Autora.

Defiro, ainda, o pedido de exclusão do senhor Adriano Santos Lopes do polo ativo da ação, diante da procuração outorgada diretamente pela Sra. Patrícia ao seu Advogado.

Cite(m)-se o(s) Réu(s) acerca do teor da inicial, advertindo-o(s) de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo Réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do NCPC).


Diante das medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-Ba, bem como que o retorno das audiências presenciais só acontecerão mediante etapas, que até o momento não foram disponibilizadas, DETERMINO:


A) Intimação das partes para audiência de conciliação, via VIDEOCONFERÊNCIA no dia 08 de novembro de 2021, às 9h00m, na sala virtual do CEJUSC.

B) Também, deve constar às partes que a audiência de conciliação será...

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