Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 05 Agosto 2021 |
Número da edição | 2915 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8005847-48.2021.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:0036968/BA)
Reu: Fabio Mendes Da Silva
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8005847-48.2021.8.05.0274
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
REU: FABIO MENDES DA SILVA
A instituição financeira requerente comprovou com a inicial a mora do devedor através da notificação extrajudicial, cujo recebimento foi feito no endereço da requerida.
Destarte, defiro a medida liminar para determinar a busca e apreensão do bem versado na inicial, determinando o depósito em favor da requerente.
Os mandados de busca e apreensão não se inserem, a princípio, nos atos que autorizam o cumprimento presencial, conforme Ato Conjunto 04/2021. Referido entendimento foi reafirmado pela Corregedoria-Geral de Justiça no processo TJ-ADM-2020/45732.
O pronunciamento da Corregedoria-Geral de Justiça está correto na medida em que a liminar de busca e apreensão do Dec.-Lei 911/69 é advinda de tutela de evidência.
Assim, aguarde-se até que seja possível expedir o mandado de busca e apreensão ou que a requerente demonstre a existência dos requisitos para a tutela de urgência.
** Nos termos do art. 3º, § 8º do Decreto-Lei 911/69, inclua-se a restrição de circulação (restrição total) no sistema RENAJUD **, devendo a parte autora recolher as custas respectivas.
Cite-se. Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,9 de junho de 2021
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001227-90.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Acatace - Associacao Dos Comerciantes Atacadistas Do Quinto Galpao Ceasa
Advogado: Ayrton Coelho Almeida (OAB:0065675/BA)
Executado: Sandra Gomes Do Nascimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8001227-90.2021.8.05.0274 | |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | |
Parte(s) Ativa(s) | EXEQUENTE: ACATACE - ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES ATACADISTAS DO QUINTO GALPAO CEASA |
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Parte(s) Passiva(s) | EXECUTADO: SANDRA GOMES DO NASCIMENTO |
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Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 10%. Realizado pagamento integral da dívida no prazo acima mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade. Não realizado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se, na oportunidade, o executado. Independentemente de garantido o juízo, o executado poderá oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Não encontrando o Executado para a citação, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos dos bens quantos bastem para a garantia da Execução, na forma do art. 830 do CPC. Fica o exequente ciente que apenas os mandados urgentes estão sendo cumpridos presencialmente. Os demais somente com a informação de meios eletrônicos como celular, whatsapp etc na forma do Ato Conjunto 04/2021 do Tribunal de Justiça.
Vitória da Conquista (BA), 23 de junho de 2021.
LEONARDO MACIEL ANDRADE |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
0000549-95.2013.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Aline Ribeiro Souza Franca
Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:0021181/BA)
Executado: Abs Assistencia Bucal Serviços Ss Ltda
Advogado: Lahis Cerqueira Soares (OAB:0032961/BA)
Advogado: Mozart Gomes De Lima Neto (OAB:0016445/CE)
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
0000549-95.2013.8.05.0274
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALINE RIBEIRO SOUZA FRANCA
EXECUTADO: ABS ASSISTENCIA BUCAL SERVIÇOS SS LTDA
Intime-se a parte Autora acerca da resposta SISBAJUD. Prazo de 10 dias.
Vitória da Conquista/BA,4 de agosto de 2021
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007480-94.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Patricia Santos Lopes
Advogado: Fernando De Oliveira (OAB:0027949/BA)
Advogado: Wesley Pires De Sousa (OAB:0022661/BA)
Requerido: Helenilson Cursino Da Hora
Requerido: Jane Maria Nascimento Cardoso
Requerido: Registro Do 2 Oficio De Imoveis De Vitoria Da Conquista
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
DESPACHO
8007480-94.2021.8.05.0274
PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: PATRICIA SANTOS LOPES, ADRIANO SANTOS LOPES
REQUERIDO: HELENILSON CURSINO DA HORA, JANE MARIA NASCIMENTO CARDOSO, REGISTRO DO 2 OFICIO DE IMOVEIS DE VITORIA DA CONQUISTA
Diante da documentação apresentada, defiro, provisoriamente, a gratuidade da Justiça à Autora.
Defiro, ainda, o pedido de exclusão do senhor Adriano Santos Lopes do polo ativo da ação, diante da procuração outorgada diretamente pela Sra. Patrícia ao seu Advogado.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) acerca do teor da inicial, advertindo-o(s) de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo Réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do NCPC).
Diante das medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, deliberadas pelo Presidente do TJ-Ba, bem como que o retorno das audiências presenciais só acontecerão mediante etapas, que até o momento não foram disponibilizadas, DETERMINO:
A) Intimação das partes para audiência de conciliação, via VIDEOCONFERÊNCIA no dia 08 de novembro de 2021, às 9h00m, na sala virtual do CEJUSC.
B) Também, deve constar às partes que a audiência de conciliação será...
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