Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação12 Abril 2021
Número da edição2838
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8006085-04.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Carlos Rodolfo De Jesus Sousa
Advogado: Vivianne Frank Pereira Gondim (OAB:0044890/BA)
Reu: Sony Brasil Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:0042176/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br






DESPACHO
Processo nº: 8006085-04.2020.8.05.0274
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Parte(s) Ativa(s) AUTOR: CARLOS RODOLFO DE JESUS SOUSA
Parte(s) Passiva(s) RÉU: SONY BRASIL LTDA.

Saneando o feito, inicialmente, considerando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da responsabilidade discutida nestes autos, bem como levando-se em conta que a sociedade empresária indicada na inicial e aquela que apresentou a contestação fazem parte do mesmo grupo econômico, por ora acolho a manifestação do autor e mantenho ambas no polo passivo, sem prejuízo de posterior análise quando o feito for sentenciado.

Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça concedida à Autora, observe-se que a mesma fora concedida após este Juízo ter requisitado da parte Autora a comprovação de sua hipossuficiência (id 55979255) e a parte ter apresentado os documentos do id 57342754. Além da presunção relativa de hipossuficiência financeira decorrente da declaração firmada por pessoa natural, a parte ré não apresentou nenhum elemento concreto capaz de demonstrar que o demandante pode arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Rejeito dita preliminar.

Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova feito pela parte Autora, entendo que aqui há clara relação de consumo, posto que temos, de um lado o fornecedor (art. 3º, caput, CDC) e de outro o consumidor (art. 2º, CDC), tendo por objeto o fornecimento de um produto ou serviço (art. , e ). Então, uma vez caracterizada a relação de consumo deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, até porque as suas normas são de ordem pública e interesse social, ou seja, de observância necessária.

Uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC, para inversão do ônus da prova se faz necessária a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."

No caso, verifica-se que a parte Autora é hipossuficiente, posto que a superioridade na capacidade técnica e econômica da parte Ré em comparação ao Autor é tamanha que justifica a aplicação, em favor deste, da norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor que facilita sua defesa.

Ante o princípio da facilitação da defesa do consumidor, cabe ao Réu demonstrar e comprovar os fatos excludentes, no caso, a regularidade nos serviços prestados ao Autor quanto ao seu aparelho celular. Sobre isso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu:


"INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA RELAÇAO DE CONSUMO PRECEDENTES DA CORTE 1. ... 2. A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz. 3. Recurso Especial não conhecido."(STJ RESP 541813 SP 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito DJU 02.08.2004 p. 00376)

O ônus da prova, portanto, cabe à Requerida, cumprindo registrar, por oportuno, que esta não está obrigada a custear eventuais despesas relativas à produção de provas nos autos, porém, sofrerá as consequências processuais advindas de sua não produção, uma vez que milita em favor do consumidor a presunção de verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

"A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção"(STJ, RESp. 443.208-RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU 17/03/2003, p. 226-227).

São essas as razões porque inverto o ônus da prova.

Nada mais a sanear, declaro as partes legítimas e bem representadas.

Os pontos controvertidos da demanda, são: 1. Abusividade na conduta da Ré quanto aos serviços prestados ao Autor; 2. Comprovação de que o aparelho celular está com defeito oriundo da fabricação e/ou configuração de fábrica; 3. Comprovação de que houve danos morais ao Autor, passíveis de reparação.

Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intimem-se.

Vitória da Conquista (BA), 09 de outubro de 2020.

Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0000211-35.1987.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banorte Credito Financiamentos E Investimentos Sa
Advogado: Tertuliano Antonio Pessoa Maranhao (OAB:0003512/PE)
Advogado: Luciano Batista Maranhao (OAB:0028887/PE)
Advogado: Tarcisio Leao Da Silva (OAB:0015639/PE)
Advogado: Fernando Leite Bahia (OAB:0006304/BA)
Executado: Francisco Batista Santos
Advogado: Idnei Brito Alves (OAB:0007290/BA)
Executado: Joel Alves De Oliveira
Executado: Agropecuária Corrego Da Prata Ltda
Terceiro Interessado: Rodrigo Brandel Martins Leiloeiro Oficial Juceb Nº

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0002479-08.2000.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Consuelo Benicio Dos Santos Leal
Advogado: Vicente Cassimiro (OAB:0000794/BA)
Interessado: Igreja Batista Getsêmani
Advogado: Matheus Oliveira Da Silva Moreira (OAB:0031672/BA)
Advogado: Francisnay Dutra Campos (OAB:0029589/BA)
Interessado: Roque Hudson Calumbi Mamona
Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:0014706/BA)
Interessado: Evandro Rodrigues Santiago
Advogado: Atila Carvalho Ferreira Dos Santos (OAB:0014706/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste...

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