Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Gazette Issue2808
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001357-80.2021.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Joao Marcos Santos Santana
Advogado: Alexandre Pereira De Sousa (OAB:0027879/BA)
Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação - Cpa
Impetrado: Secretário De Administração Do Município De Vitória Da Conquista
Impetrado: Comandante Da Guarda Municipal De Vitória Da Conquista

Intimação:



VISTOS, ETC;

JOÃO MARCOS SANTOS SANTANA CORREIA, brasileiro, natural de Vitória da Conquista, Bahia, casado, Agente de Segurança Patrimonial, cédula de identidade RG nº 792077075 SSP/BA, inscrito no CPF do MF sob o nº 997.803.215-00, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA o Diretor da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) do Estado da Bahia, que pode ser notificado em seu endereço funcional, no Colégio Polivalente de Vitória da Conquista – Bahia, situado na Av. Guanambi, s/nº, Bairro Brasil, CEP: 45.000–000, Vitória da Conquista – Bahia, pelo Secretário de Administração do Município de Vitória da Conquista e também pelo do Comandante da Guarda Municipal do mesmo Município, podendo ambos ser encontrados na sede da Prefeitura Municipal.

Deferida a assistência judiciaria gratuita, sob a ressalva legal.

Requer liminar para determinar que o Primeiro Impetrado, Diretor da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) do Estado da Bahia em Vitória da Conquista, fixe novas datas para a realização imediata das provas supletivas, e aos Segundo e Terceiro Impetrados seja determinado que dilatem o prazo para que o Impetrante possa apresentar o seu certificado de conclusão do Ensino Médio até o décimo quinto dia que anteceder o início do curso de formação da Guarda Municipal ou outro prazo que o Juízo entender razoável.

Insurge-se o Impetrante contra a omissão da apontada autoridade coatora – CPA, em realização das avaliações de supletivo agendadas para março de 2020 e ainda não realizadas. Por tal razão o Impetrante não teria conseguido apresentar documentação para matricula no curso de formação para Guarda Municipal.

No mérito requer a confirmação da liminar.

É O RELATORIO. DECIDO.

Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem a funções que exerça (C.F. art. 5º, LXIX e LXX).

Tem-se por direito individual aquele que pertence a quem o invoca.

Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração. Deverá vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Assim, o direito deverá ser comprovado de plano, ou seja, os fatos e situações que ensejam o exercício desse direito devem vir comprovados na inicial, salvo no caso de documento em poder do Impetrado ou superveniente às informações.

Não se admite, portanto, dilação probatória, por se exigir prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante.

Impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence a ao qual seu ato é imputado em razão do oficio.

Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para a sua execução. Não se confundindo o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Na lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança ( Malheiros Editores, 2000): “Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela”.

Na hipótese "sub judice" verifica-se, primeiramente, que o Impetrante se insurge contra autoridade da qual não emana nenhum ato objurgado. A Comissão Permanente de Avaliação é programa da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cujas normas e calendário oficial de provas deriva de ato normativo, DECRETO, do Senhor Secretário de Educação.

Assim, resta devidamente comprovada a ilegitimidade passiva do Impetrado para figurar no polo passivo deste mandamus uma vez que é agente executor das decisões de instancia superior. E, por via de consequência, ausente uma das condições da ação (legitimidade das partes).

Quanto aos demais Impetrados, conforme documento juntado pelo Impetrante o prazo indicado por estes para apresentação da documentação, 17 de fevereiro de 2021, já havia se esvaído quando da impetração do mandado de segurança, 22 de fevereiro de 2021, havendo evidente perda do objeto.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente MANDADO DE SEGURANÇA sem o efeito de resolução do mérito, por carência de ação, consistente na ilegitimidade passiva em relação ao Impetrado Diretor da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) do Estado da Bahia, e por perda do objeto em relação ao Secretário de Administração do Município de Vitória da Conquista e também pelo do Comandante da Guarda Municipal.

Custas pelo Impetrante, suspensa a exigibilidade ante a concessão de assistência judiciaria gratuita.

P. R. I.

Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 24 de fevereiro de 2021.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUIZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8002725-95.2019.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:0021096/BA)
Executado: Ana Dilma Santos Bianchin

Sentença:

SENTENÇA

PROCESSO: 8002725-95.2019.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA

EXECUTADO: ANA DILMA SANTOS BIANCHIN


VISTOS, ETC;

Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA.

Presentemente o Exequente requer JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO.

Noticia o Exequente o pagamento de parte do débito objeto da presente execução.

Ante o exposto, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA a EXECUÇÃO FISCAL, exclusivamente em relação aos Tributos efetivamente quitados, com fundamento no art. 356 c/c art. 924, III do NCPC.

De-se prosseguimento ao feito com relação aos demais Tributos, de acordo com a CDA anexada pelo Exequente.

Sem custas.

P. R. I.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8010863-17.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Hermes Gusmao De Brito
Advogado: Leonardo Gama Da Silva (OAB:0040809/BA)
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Ato Ordinatório:

PROCESSO: 8010863-17.2020.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: HERMES GUSMAO DE BRITO

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO



ATO ORDINATÓRIO



Conforme o Art. 1º, inciso XI, do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

-Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias.



Vitoria da Conquista-BA, 24 de fevereiro de 2021





JORGENIL PEIXOTO DE SOUZA

Servidor(a) do TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8010667-81.2019.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Marcos Cesar Da Silva Almeida (OAB:0021096/BA)
Executado: Elia Moutinho Santos

Despacho:

DESPACHO

PROCESSO: 8010667-81.2019.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA

EXECUTADO: ELIA MOUTINHO SANTOS


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