Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação25 Fevereiro 2021
Gazette Issue2808
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010289-91.2020.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: R. P. O.
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:0037119/BA)
Requerente: A. B. D. S. O.
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:0037119/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

SENTENÇA

1– RAMON PEREIRA OLIVEIRA e ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda, Alimentos e Direito de Convivência em prol da filha menor do casal, resolvendo, ainda, questões relativas à Partilha de Bens.

2- As partes celebraram acordo, conforme inicial de págs. 01/06- ID n° 75207622, devidamente firmada, requerendo sua homologação.

3- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado à pág. 01-ID n° 84578286.

4- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.

5- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.

6 - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial de págs. 01/06- ID n° 75207622, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por RAMON PEREIRA OLIVEIRA e ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA.

7-Saliento que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ALINE BARBOZA DE SOUZA. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barra do Choça-BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registros de casamento sob nº B-19, às fls. 375, termo n° 3.224 , a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

8- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.

P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista-BA, 12 de fevereiro de 2021


Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011046-85.2020.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: V. S. L.
Advogado: Shawanna Aguiar Santos (OAB:0041286/BA)
Requerente: P. A. L.
Advogado: Shawanna Aguiar Santos (OAB:0041286/BA)

Intimação:

SENTENÇA

1– VANIN SOUSA LIMA e PRISCILA APARECIDA LEITE SOUSA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda, Alimentos e Direito de Convivência em prol da filha menor do casal, resolvendo, ainda, questões relativas à Partilha de Bens.

2- As partes celebraram acordo, conforme inicial de págs. 01/06- ID n° 79872525, devidamente firmada, requerendo sua homologação.

3- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado à pág. 01-ID n° 84519169.

4- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.

5- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.

6 - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial de págs. 01/06- ID n° 79872525, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por VANIN SOUSA LIMA e PRISCILA APARECIDA LEITE SOUSA.

7-Saliento que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, PRISCILA APARECIDA LEITE. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jardim Belval da Comarca de Barueri-SP, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula sob nº 119453 01 55 2017 2 00079 162 0015286 51, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

8- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.

P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista-BA, 12 de fevereiro de 2021


Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011047-70.2020.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: S. D. S.
Advogado: Priscila Karla Santos Gomes (OAB:0039977/BA)
Requerente: L. V. P.
Advogado: Priscila Karla Santos Gomes (OAB:0039977/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

SENTENÇA

1- SUENE DIAS SILVA e LEONARDO VASCONCELOS PIRES, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo os divorciandos que os bens já foram devidamente partilhados, acordam a respeito da guarda, pensão alimentícia e visitação do filho menor, bem como que dispensam a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio, acostando à exordial de ID 79878562.

2- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado (ID 86468714), uma vez que o mesmo atende satisfatoriamente aos interesses do envolvidos, não sendo lesivo ao direito de qualquer deles.

3- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.

4-Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos divorciandos não se vislumbrando prejuízos a terceiros e observado o binômio necessidade/possibilidade, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes atende aos interesses da menor e não é lesivo ao direito de qualquer dos envolvidos.

5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/06 do ID 79878562 e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF, decreto o divórcio consensual do casal constituído por SUENE DIAS SILVA e LEONARDO VASCONCELOS PIRES.

6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vitória da Conquista - Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula sob nº 005280 01 55 2016 3 00018 225 0007965 79, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

7- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do art. 98, §1º, do novo Código de Processo Civil, foi concedido no despacho de ID 83601537 os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.

P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.

Vitória da Conquista-BA, 15 de fevereiro de 2021


Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

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