Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Gazette Issue2791
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010384-24.2020.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Representação Dacasa
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:0041911/BA)
Réu: Gabriela De Jesus Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br






DESPACHO
Processo nº: 8010384-24.2020.8.05.0274
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Parte(s) Ativa(s) AUTOR: REPRESENTAÇÃO DACASA
Parte(s) Passiva(s) RÉU: GABRIELA DE JESUS SANTOS

Defiro o pedido de buscas de ( X ) endereços ( ) bens no(s) sistema(s)


( ) SISBAJUD

( X ) INFOJUD

( X ) RENAJUD

( X ) SERASAJUD


No entanto, antes do procedimento, nos termos do Decreto Judiciário nº 867, de 26 de setembro de 2016, publicado no DJE de 27 de setembro de 2016, determino a intimação da parte Autora para recolher as custas respectivas, no prazo de 5 dias.


Vitória da Conquista (BA), 22 de janeiro de 2021.

Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000658-60.2019.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Tiago Santos Veiga
Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:0034489/BA)
Réu: Cotepral Com E Ind De Temperos E Prod Alimenticios Ltda - Me
Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:0014955/BA)
Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:0014896/BA)
Réu: Umberto Olavo De Caires
Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:0014955/BA)
Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:0014896/BA)

Intimação:


Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Ulpiano)



Vistos etc.


Segundo a inicial, os réus devem ao autor R$ 20.700,00 referente a cinco cheques. O demandante segue expondo que os títulos foram devolvidos por falta de fundos. Busca o recebimento do seu crédito e a responsabilização do demandado Umberto Olavo de Caires mediante desconsideração da personalidade jurídica inversa.


Regularmente citados, os réus apresentaram seus embargos sustentando, em sede de preliminar, a carência de ação e a ilegitimidade ativa. No mérito, disseram que não fizeram nenhum negócio jurídico com o autor. Alegaram ainda que, embora tenham sido devolvidos, os cheques foram pagos aos credores respectivos. Teceram também argumentos sobre cheques que foram assinados pela então procuradora da sociedade empresária demandada, Elivânia Ferreira da Silva, que era companheira do segundo demandado.


Em sede de réplica, o autor reiterou a pretensão deduzida na inicial e juntou documentos sobre os quais os réus manifestaram-se.


É O RELATÓRIO. DECIDO.


Não há vícios ou nulidades processuais. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que, após o despacho de especificação de provas, a parte demandada desistiu da oitiva da testemunha arrolada enquanto o autor não apresentou o rol no prazo assinalado por este juízo.


A alegação dos demandados no sentido de que estavam impedidos de exercer plenamente o direito defesa em razão da forma como a cópia dos cheques que acompanharam a inicial foram apresentadas não merece ser acolhida. Verifica-se claramente que os embargos trataram exaustivamente tanto de preliminares quanto ao mérito da ação sem que tenha ocorrido nenhum tipo de prejuízo aos demandados. Além disso, na réplica a parte autora apresentou a cópia dos títulos de crédito de forma mais ordenada e os réus puderam manifestar-se sobre o seu teor.


Na presente ação, o autor busca o recebimento do crédito constante em 05 cheques. O de número 2595, no valor de R$ 4.200,00, foi emitido nominalmente a Rampage Coleções Ltda. No seu verso consta uma assinatura da sociedade empresária Poison Calçados e Acessórios Ltda, mas não há endosso do credor originário.


De acordo com a documentação carreada aos autos com a inicial, o cheque de número 4858, no valor de R$ 4.200,00, foi emitido nominalmente a Altemar Alves (não é possível verificar o nome completo), ao que parece pessoa natural, no seu verso consta um endosso em branco sem identificação do endossante, mas como há número de CNPJ conclui-se que se trata de pessoa jurídica. Com a juntada dos documentos de ID 46495667, percebe-se que o endosso em branco foi firmado por Altemar Alves Silva Eireli, contudo o cheque foi emitido em favor da pessoa natural. A empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI caracteriza-se como pessoa jurídica de direito privado (art. 44, VI, CC) e possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural do sócio que a constitui, de modo que a responsabilidade por dívidas e o patrimônio respectivo não se confundem (art. 980-A, § 7º, CC). A mesma situação se verifica quanto ao cheque 4754 no valor de R$ 4.900,00.

Já em relação ao cheque 4848, no valor de R$ 4.900,00, emitido nominalmente a Larissa Ferraz Soares, não consta nenhum ato de endosso, em branco ou em preto. O mesmo ocorre quanto ao cheque número 4843, no valor de R$ 2.500,00. Embora na inicial o verso dos referidos títulos tenham sido juntados de forma confusa, a ausência de endosso pode ser constatada pelo juntada posterior, ocorrida nos ID's 31426085 e 31426105.


No sistema do CPC/73 o exercício do direito de ação estava subordinado a certas condições, que eram compostas pela possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. No CPC/2015, os dois últimos foram mantidos, porém na categoria dos pressupostos processuais.


Como dito acima, os cheques emitidos em favor de Larissa Ferraz Soares não contêm endosso em branco ou em preto capaz de justificar a posse pelo demandante.


Quanto aos demais, a cadeia sucessória dos títulos não permite aferir a regularidade do endosso em branco. Os títulos emitidos nominalmente a Altemar, pessoa natural, encontram-se com endosso em branco firmado por EIRELI que tem o referido senhor como titular, o que corrobora a irregularidade na referida cadeia. O cheque emitido para a Rampage Coleções Ltda não tem o endosso desta em favor da Poison Calçados e Acessórios Ltda, que é quem assina o verso do título, quebrando, também, a regularidade da cadeia sucessória.


Diante do referido quadro, forçoso concluir que a condição do autor é de mero detentor dos cheques, faltando-lhe legitimidade para figurar no polo ativo da ação.


À guisa de exemplo:


AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS NOMINAIS A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FALTA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os cheques cobrados foram emitidos de forma nominal a uma terceira pessoa, pouco importando que o mesmo seja filho do autor, e não há comprovação de que as cártulas tenham sido endossadas ao requerente. Logo, há de ser mantida a sentença de extinção do feito, em face da ilegitimidade ativa do recorrente. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003039039, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/06/2011)


No mesmo sentido:



APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES NOMINAIS - PESSOA JURÍDICA - ENDOSSO EM BRANCO - RUBRICA NO VERSO - TRANSFERÊNCIA IRREGULAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA MANTIDA.

- Conforme dispõe a Lei n. 7.357 de 1985, uma vez emitido o cheque nominalmente, a sua transferência exige o prévio endosso que justifique a sua posse por outrem que não o beneficiário que consta do título.

- Sendo o cheque nominal à pessoa jurídica, o endosso deve se dar de modo que o endossante ou o endossatário sejam identificados, a fim de verificar se tal pessoa tinha ou não poderes para transferir o crédito constante do título.

- Sendo impossível identificar a assinatura aposta no verso das cártulas, que não fazem menção à pessoa jurídica beneficiária do crédito, não há como reconhecer a regularidade do endosso e, em sequência, sua legitimidade para a ação executória. (TJMG - Apelação Cível 1.0153.15.012982-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 04/04/2019)



Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do seu mérito em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do inciso VI, do art. 485, do CPC. O autor deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade...

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