Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação06 Setembro 2022
Número da edição3172
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0010647-81.2009.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariado: Izio Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Izio Carvalho Santos
Terceiro Interessado: Izielen Carvalho Santos
Inventariante: Jessica Muniz Lins Dos Santos
Advogado: Berenice Maria Marcilio Dos Anjos (OAB:BA8121)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail:
1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0010647-81.2009.8.05.0274

Classe - Assunto: INVENTÁRIO (39)

Requerente/ INVENTARIANTE: JESSICA MUNIZ LINS DOS SANTOS

Requerido(a)/ INVENTARIADO: IZIO ALVES DOS SANTOS

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a arrolante, através da sua advogada, para informar nos autos uma Chave-PIX válida, a fim de possibilitar o cumprimento do alvará constante no Decisum de ID nº 215059787, através de PIX JUDICIAL.

Vitória da Conquista, BA, 2 de setembro de 2022.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

Heidson Diógenes de Souza Dantas

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0502491-66.2017.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Joanna Angelica Guenes De Oliveira
Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330)
Advogado: Naelson Da Silva Dos Santos (OAB:BA59508)
Requerido: Phellipe Bastos Da Silva
Advogado: Lanilla Santos Vaz (OAB:BA59192)

Intimação:

Vistos, etc.

Determino o apensamento do presente feito aos autos nº 0502591-21.2017.8.05.0274.

Da análise dos autos, verifica-se, ao ID nº 185080387, que o presente feito já foi sentenciado, com trânsito em julgado, conforme certidão de ID nº 185080390.

Assim sendo, determino, ainda, o arquivamento do presente, porque a prestação jurisdicional encontra-se esgotada.

Vitória da Conquista, 19 de julho de 2022.

Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0503407-08.2014.8.05.0274 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Menor: Anderson Barbosa Lopes
Advogado: Javan De Melo Senna (OAB:BA38350)
Requerido: Andreia Araruna Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os presentes autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual.

É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo.

Instada a se manifestar pessoalmente para o impulso processual, não se logrou êxito, pois a parte autora não foi encontrada no endereço constante dos autos, atraindo a incidência do disposto pelo parágrafo único, do art. 274, do novo Cód. de Proc. Civil: “Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda não que recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes.

P. R. I. Após o decurso do prazo arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista-BA, 22 de outubro de 2021


Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006276-83.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: C. B. S.
Advogado: Janaina De Jesus Freitas (OAB:BA57811)
Executado: M. D. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160


Processo:

8006276-83.2019.8.05.0274
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Assunto: [Alimentos]
AUTOR: EXEQUENTE: CARLA BRITO SILVA
RÉU EXECUTADO: MARCOS DOS SANTOS ROCHA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Os exequentes, representados por sua genitora, ajuizaram a presente execução de alimentos, alegando a existência de um crédito em favor deles, contra o genitor dos mesmos, pleiteando o pagamento de débito decorrente de alimentos devidos de abril/2019 até junho/2019, no valor apresentado no cálculo de pág. 03 - ID nº 32791061 e as que se venceram no curso do feito.

O feito foi recebido pelo despacho de ID nº 38429519, no qual foi designada audiência de conciliação, sendo determinada a citação e intimação do demandado para comparecer a mesma. A audiência logrou êxito, conforme o ID nº 45143099, sendo acordado o parcelamento da dívida e suspensão do processo até o pagamento total da dívida.

Ao ID nº 49745463, o órgão Ministerial emitiu seu parecer requerendo a intimação dos exequentes para informar o cumprimento do acordo. Sendo determinada a intimação por meio do ID nº 61712933, deixaram, os autores, transcorrer o prazo para manifestação em branco, conforme ID nº 207135659, vindo-me os autos conclusos.

Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.

O acordo firmado pelas partes atende satisfatoriamente aos interesses de todos os envolvidos, merecendo, por isso, homologação judicial.

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID nº 45143099, no tocante à matéria e objeto da presente ação de execução de alimentos, com base no quanto disciplinado no art. 487, III, “b”, do nCPC.

Custas pelos requerentes, aos quais, diante do requerimento na inicial e nos termos do art. 98, §1º, do novo Código de Processo Civil, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.

P. R. I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista-BA, 20 de julho de 2022


Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0510672-90.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Marcelo Oliveira Da Fonseca
Advogado: Camila Nunes Silveira (OAB:BA28802)
Interessado: Davi Nascimento Fonseca
Advogado: Taissy Guimaraes De Souza (OAB:BA17200)
Advogado: Osmar Abreu Santos (OAB:BA45402)
Interessado: Jhonatan Nascimento Fonseca
Advogado: Taissy Guimaraes De Souza (OAB:BA17200)
Advogado: Osmar Abreu Santos (OAB:BA45402)
Terceiro Interessado: Jakeliny Araujo Do Nascimento

Intimação: ...

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