Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação26 Agosto 2021
Gazette Issue2929
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011909-41.2020.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Ivone Sampaio Da Exaltacao
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:0039517/BA)
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:0029375/BA)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:0059066/BA)
Requerido: Israel Sampaio Da Exaltacao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

IVONE SAMPAIO DA EXALTAÇÃO, nos autos qualificada, ajuizou pedido de interdição de seu filho ISRAEL SAMPAIO DA EXALTAÇÃO, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que o interditando possui diagnostico de paralisia cerebral forma diplégica, deficiência mental e epilepsia, sendo totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil, necessitando de representação junto às diversas instituições.

Determinou-se a oitiva do órgão Ministerial, que ofereceu o opinativo de pág. 01/02-ID n° 86469270, vindo-me os autos conclusos.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito (art. 749 do NCPC).

A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o curatelando apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em decorrência de incapacidade física e mental, totalmente dependente de cuidados.

Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada IVONE SAMPAIO DA EXALTAÇÃO para a função/exercício de curadora provisória do seu filho, ISRAEL SAMPAIO DA EXALTAÇÃO, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto ao órgão pagador da pensão beneficiária a que tem direito o curatelando, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.

Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).

Deixo de designar, neste momento, a entrevista de que trata o art. 751 do novo Código de Processo Civil/2015, diante do atual cenário, da pandemia covid-19 e suspensão das audiências, devendo a secretária quando retornar as atividades forenses designar audiência de entrevista.

Determino a citação do Curatelando para ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.

Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do curatelando, ciente de que deverão prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.

Intime-se a requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos: a)Certidões de propriedades dos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca, em nome do Interditando; b) Atestado médico e certidão de antecedentes criminais da Requerente.

Determino a realização de Estudo Social, a ser procedida pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida do curatelando e da requerente, para se constatar com quem ele vive; quem cuida dele efetivamente; se é bem cuidado e a afinidade entre ele, a requerente e demais moradores. As informações obtidas devem ser confirmadas inclusive com vizinhos.

Intime-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista, 16 de fevereiro de 2021


Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000647-60.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: R. S. F. C.
Advogado: Acaico Farias Rodrigues (OAB:0066035/BA)
Advogado: Jhessyca Silva Ribeiro (OAB:0061784/BA)
Reu: A. V. J.
Reu: B. P. J.
Reu: P. V. J.
Reu: A. B. J.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do nCPC).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Reservo-me ao quanto pedido em sede de tutela provisória após citação da parte ré.

Diante das medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, suspendendo, inclusive, atendimentos e audiências presenciais, a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do Diante mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", cujo ato será designado posteriormente, com ou sem apresentação de contestação, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la, de ordem.

Posto isso, CITE-SE os DEMANDADOS para os termos da ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhes assegurados o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 18 de fevereiro de 2021.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011697-20.2020.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cleidiane Oliveira Santos
Advogado: Martinho Neves Cabral (OAB:0006092/BA)
Reu: Jonathan Damascena Silveira
Advogado: Jamille Brandao Cardoso (OAB:0032675/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, através de seus advogados nos autos, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de págs.01/04-ID n° 92855771.

Após com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos a Ilustre representante do Ministério Público, e, em seguida, voltem os autos conclusos.

Intimem-se e cumpram-se.


Vitória da Conquista-BA, 17 de fevereiro de 2021.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011909-41.2020.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Ivone Sampaio Da Exaltacao
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:0039517/BA)
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:0029375/BA)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:0059066/BA)
Requerido: Israel Sampaio Da Exaltacao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

Ouça-se o Ministério Público.


Vitória da Conquista-BA, 14 de dezembro de 2020.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011584-66.2020.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Flordinice Rodrigues Dos Santos
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