Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação01 Agosto 2022
Gazette Issue3148
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002562-47.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Isnei Avelar Dos Santos
Advogado: Igor Coelho Dos Anjos (OAB:MG153479)
Reu: Natura Cosmeticos S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:SP182951)

Intimação:


Praecepta iuris sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere” (Ulpiano)

Vistos etc.

Segundo a inicial, o autor foi surpreendido com a informação que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito a pedido da demandada. Segue expondo que, apesar de manter vínculo com a ré para revenda de produtos, não reconhece as dívidas em questão. Alega que não recebeu nenhuma cobrança e muito menos foi notificado antes da negativação. Ainda de acordo com a inicial, o demandante não conseguiu obter empréstimo na Caixa Econômica Federal para aquisição da casa própria, pois a negativação reduziu muito seu score. Por fim, disse ter sofrido danos morais em razão da conduta da demandada.

A liminar foi deferida na decisão de ID 95573698.

Regularmente citado, o réu alegou que o autor possui cadastro ativo junto à empresa e que a cada pedido feito é encaminhada uma cópia do documento ao e-mail cadastrado do consultor. Declara que foram efetuados pedidos e não houve os respectivos pagamentos. Negou a existência dos danos morais e afirmou a existência do débito. Também questionou a incidência do CDC na relação mantida entre as partes. Invocou a aplicação da súmula 385 do STJ em razão de outras negativações em nome do autor.

Audiência de conciliação no id 106841696, sem êxito no tocante à composição. Em sede de réplica, a autora reiterou a pretensão deduzida na inicial. Feito saneado na decisão de ID 150981795. As partes não solicitaram a produção de outros meios de prova.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Não há vícios ou nulidades processuais, bem como questões processuais pendentes. O feito comporta julgamento antecipado na medida em que as partes não solicitaram a produção de outros meios de prova. Passo, desta forma, ao mérito do pedido.

Constitui ponto incontroverso o fato que o autor adquire produtos da ré para revendê-los. A lide gira em torno de duas compras que não foram por ele reconhecidas e acabaram por resultar na inclusão do seu nome nos bancos de dados negativos.

A sociedade empresária ré trouxe a nota fiscal de apenas uma das vendas, conforme id 106536568, no valor de R$ 222,12. A outra anotação, referente ao contrato 1615912511001, no valor de R$ 256,76, não teve a nota fiscal juntada. Além disso, a demandada não apresentou o comprovante de entrega das mercadorias em nenhuma das duas transações. Forçoso concluir que a ré não se desincumbiu do seu encargo probatório no sentido de demonstrar a regularidade da dívida, que acarretou a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Importante destacar que, além de se tratar de fato negativo, houve redistribuição do ônus da prova na decisão de saneamento.

Essa situação seria suficiente para acarretar os danos morais alegados pelo autor, já que a inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito importa em violação a direitos da personalidade. Ocorre que a demandada juntou aos autos documento advindo do SPC demonstrando a existência de anotações anteriores em nome do autor. Com isso, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, incidindo no caso a súmula 385 do STJ, que tem a seguinte redação: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ao demandante resta apenas o cancelamento das anotações, conforme fundamentação supra.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente procedente o pedido para determinar o cancelamento das anotações versadas na inicial e no documento de id 95443244, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Custas em 50% para cada parte e honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.

P.R.I.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 28 de julho de 2022.


Leonardo Maciel Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011699-53.2021.8.05.0274 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Sind Trab Transp Rod Passag Cargas Fret Turismo Pessoal
Advogado: Suzana Borges De Barros (OAB:BA36599)
Requerido: Viacao Vitoria Ltda

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8011699-53.2021.8.05.0274

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)

REQUERENTE: SIND TRAB TRANSP ROD PASSAG CARGAS FRET TURISMO PESSOAL

REQUERIDO: VIACAO VITORIA LTDA


Intimada para demonstrar a incapacidade de pagar as custas processuais, a parte autora não o fez, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.


A conduta da parte demandante prejudica a análise da necessidade de obter os benefícios da justiça gratuita. Não existe qualquer justificativa para não apresentar o comprovante de rendimento. Importante destacar o dever de cooperação, expressamente acolhido no CPC, do qual decorre a obrigação das partes em cumprir as determinações judiciais com exatidão.


Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e, por conseguinte, de extinção do feito sem resolução do seu mérito.


Intime-se.


Vitória da Conquista/BA, 28 de julho de 2022

LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007997-02.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raimundo Marinho De Almeida
Advogado: Jacqueline Meireles Valiense (OAB:BA44059)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


Vista à parte autora para réplica no prazo de 15 dias.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 25 de janeiro de 2022.


Leonardo Maciel Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

8009655-61.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Rio Bahia Agropescados Ltda - Me
Advogado: Alex Herder De Morais (OAB:RS59733)
Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:BA46493)
Reu: Kerplas Estufas Agricolas E Equipamentos Ltda. - Epp
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290)

Ato Ordinatório:

CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.

Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

8009655-61.2021.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: RIO BAHIA AGROPESCADOS LTDA - ME

REU: KERPLAS ESTUFAS AGRICOLAS E EQUIPAMENTOS LTDA. - EPP

ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016)


Intimação do patrono da parte...

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