Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação20 Agosto 2021
Gazette Issue2925
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8000026-63.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cloves Ferreira Goncalves
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista

Decisão:



VISTOS, ETC.

1- O processo encontra-se em ordem.

2- Inexiste preliminar aduzida.

3- Trata-se de ação que visa a declaração de ilegalidade no aumento da base de cálculo do IPTU exercício 2020 e a consequente restituição de valor pago a maior.

4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:

    1. Ilegalidade do aumento da base de cálculo do IPTU exercício 2020. Direito á restituição de valores pago a maior. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.

    2. Fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do CPC.

5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:

5.1 IPTU. Base de cálculo. Alteração via decreto - legalidade. Restituição de valores pagos a maior; não ocorrência de reavaliação inidônea da planta genérica de valores e terrenos (pgvt); da impossibilidade de não efetuar o lançamento e a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

6- Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.

7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.

8- Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 18 de agosto de 2021.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8012129-39.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Rose Meire Figueiredo Pinheiro
Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:0036498/BA)
Reu: Municipio De Vitoria Da Conquista

Decisão:



VISTOS, ETC.

1- O processo encontra-se em ordem.

2- Quanto a preliminar aduzida diz respeito ao mérito e como tal será examinada.

3- Trata-se de ação que visa o pagamento de auxílio alimentação, por ente público – Município de Vitória da Conquista, Bahia.

4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:

    1. Atender a parte Autora aos requisitos necessários para fazer jus à percepção de auxílio alimentação, as expensas do Réu. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.

    2. Fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do CPC.

5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:

5.1 Servidor público do município de Vitoria da Conquista. Contrato por tempo determinado. Auxilio-alimentação.

6- Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.

7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.

8- Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 18 de agosto de 2021.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8000082-96.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Maria Aparecida Alves Nascimento De Oliveira
Advogado: Jose Nilton Nascimento Neves (OAB:0046186/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

VISTOS, ETC.

1- O processo encontra-se em ordem.

2- Quanto as preliminares aduzidas de prescrição de direito e de falta de interesse processual dizem respeito ao mérito e como tal serão examinadas.

Indefiro a preliminar aduzida de impugnação à gratuidade da justiça pois o Requerido não faz prova da capacidade econômica da parte Autora e segundo entendimento jurisprudencial do STF, basta às pessoas físicas declararem que não tem condições de arcar com os gastos de processo judicial para obtenção do benefício:

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.” (RE 245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de13/02/2009)

Ademais em sendo a assistência judiciária gratuita deferida sob a ressalva legal, a qualquer tempo em que haja mudança da situação econômica da autora, as custas poderão ser cobradas.

3- Trata-se de ação que versa acerca da conversão de licença prêmio em pecúnia à servidor público.

4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:

    1. Atender a parte Autora aos requisitos necessários para converter licença premio não gozada em pecúnia. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.

    2. Fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do CPC.

5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:

5.1 Servidor público: Licença-prêmio. Natureza remuneratória. Dever de indenizar. Conversão em pecúnia quando não gozada. Não incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária.

6- Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.

7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.

8- Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 18 de agosto de 2021.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8002585-90.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Adilina Eugenia Cardoso
Advogado: Italana Gabriela Silva Macedo (OAB:0058086/BA)
Advogado: Jeferson Gomes Pires (OAB:0049586/BA)
Requerido: Municipio De Vitoria Da...

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