Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação21 Julho 2022
Número da edição3141
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002901-74.2019.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: E. A. L.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Autor: M. L. C. L.
Advogado: Maria Vitoria Dias Amorim (OAB:BA21831)
Representante: A. L. C.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a requerente, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, tomar conhecimento da certidão negativa de pág. 08-ID n° 37224473, informando o endereço atualizado do réu.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 25 de junho de 2020.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008150-69.2020.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: C. B. T. P.
Advogado: Maria Carmen Oliveira Rocha (OAB:BA14955)
Advogado: Noadia De Oliveira Sousa (OAB:BA14896)
Requerido: P. C. P. P.
Advogado: Joao Carlos Vasconcelos Cairo (OAB:BA16693)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

INDEFIRO o pleito autoral de ID 215946280, em que requer o adiamento da audiência designada para o dia 20/07/2022, às 14:00 horas, em virtude da divorcianda virago ter tido contato com pessoa que testou positivo para COVID-19, fazendo o comunicado ao Juízo por prudência, por risco de contaminação, uma vez que, o fato da demandante ter mantido contato com pessoa infectada não afetará sua participação no ato, que se dará por videoconferência, nos moldes do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, eis que o art. 6º, do Ato Normativo Conjunto nº 3, de 17 de março de 2022, republicado no DJE de 31/03/2022, autoriza que “As audiências poderão ser realizadas por videoconferência, presencialmente ou em formato híbrido, conforme avaliação do Juízo, a partir do dia 4 de abril de 2022.”

Fica a autora, através de seus patronos, cientificada de que deverá participar da audiência via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:

1-A participação ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário do TJ-Ba. nº 276/2020, de 30/04/2020;

2-É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;

3-Para tanto, caso utilize um computador, deverá acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/4793857 ,navegador Google Chrome, com equipamento de vídeo e áudio; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4793857, senha 4793857#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.

Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf;

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou

http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.

Intimem-se e cumpra-se.

Vit. da Conquista, 19 de julho de 2022.

Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007968-20.2019.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representante: Tabata Soares Santos Oliveira
Advogado: Ricardo Gomes Menezes (OAB:BA26893)
Reu: Abimael De Souza Silva
Reu: Abimael De Souza Silva
Representado: T. O. S.

Intimação:

DESPACHO


Vistos, etc.

Certifique a serventia se a parte autora apresentou manifestação em tempo hábil, uma vez que foi devidamente intimado como se constata à fl. 01-ID n° 58032745.

Após, intime-se o autor, pessoalmente, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc. III).

Intime-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 11 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009397-85.2020.8.05.0274 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Alexandre Gomes Dos Santos
Advogado: Maria Clara Alves De Magalhaes (OAB:BA66409)
Requerente: Maria Izabel Da Silva
Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

1. Trata-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio aforada por ALEXANDRE GOMES DOS SANTOS e MARIA IZABEL DA SILVA, indicando que se separaram judicialmente em 04 de dezembro de 1995, conforme se vê ao ID. nº 69025316, dispensando a fixação de alimentos recíprocos entre si, indicando que não foram constituídos bens durante a união, tampouco possuem filhos menores, requerendo a decretação do divórcio, juntando aos autos os documentos necessários à propositura do feito.

2. Despacho ao ID. nº 76899557 requerendo que se juntassem aos autos procuração outorgada pelos suplicantes; o que fora diligenciado ao ID. nº 76965922; petitório ao ID. nº 79171075 requerendo a expedição de certidão, recolhendo as respectivas custas (ID. nº 79171251), vindo-me os autos conclusos.

3. É o que basta relatar. Fundamento e decido.

4. Com o advento da Constituição Federal de 1988, os litigantes que buscam o divórcio indireto, deveriam exclusivamente comprovar o decurso do lapso temporal superior a um ano da separação judicial em que foram partes, (CRFB/88, art. 226, § 6º, primeira parte), sendo que o art. 1.580 do CC apresenta redação similar ao do texto constitucional.

5. Nesse sentido:

“Ou seja, a Constituição Federal se contenta com o decurso do tempo para autorizar a conversão da separação judicial em divórcio. Mas a lei ordinária, indo além, exige, também, o cumprimento das obrigações assumidas na separação. Todavia, isso não é admissível” (Cahali, Yussef Said. Divórcio e Separação, p. 1197).

6. Em 13 de julho de 2010 foi publicada a Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o único requisito existente, ou seja, de prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos.

7. Com a emenda constitucional a separação judicial deixou de ser contemplada na Constituição, inclusive, na modalidade de requisito voluntário para a conversão do divórcio. Assim, a emenda constitucional tornou incompatível as causas objetivas decorrentes da nova redação do parágrafo sexta do artigo 226 da Constituição Federal.

8. Uma destas situações é a possibilidade da conversão da separação judicial em divórcio. O estado civil daqueles que já eram separados judicialmente continua sendo o mesmo, pois não é possível simplesmente transformá-los em divorciados. Portanto, o estado civil “separado judicialmente” continua existindo para aqueles que já o detinham quando o novo texto constitucional entrou em vigor. Caso queiram transformá-lo em estado civil de divorciado, poderão, excepcionalmente, converter tal separação em divórcio ou simplesmente propor ação de divórcio, o que na prática tem o mesmo resultado. Referidas exceções são necessárias e justificáveis para compatibilizar o respeito aos princípios constitucionais da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.

9. Assim, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, com a nova redação data pela emenda constitucional nº 66/2010 e artigo 1.580, parágrafo 1º do Código Civil, pois que suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão de separação judicial em divórcio formulado,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT