Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 06 Abril 2021 |
Gazette Issue | 2834 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8002440-34.2021.8.05.0274 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: V. M. G. D. S.
Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:0066906/BA)
Requerido: V. B. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160, Vitória da Conquista-BA - E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br
Processo nº: 8002440-34.2021.8.05.0274
Classe: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176)
Assunto: [COVID-19]
REQUERENTE: V. M. G. D. S.
REQUERIDO: VALCI BATISTA DOS SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do nCPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.
A prova documental acostada aos autos (pág. 01-ID n° 95170081), demonstra o parentesco existente entre o autor e o réu, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquele, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.
Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades do alimentando, arbitro os alimentos provisórios em favor do suplicante no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser depositado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento, na conta bancária indicada na exordial.
Considerando as medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, suspendendo, inclusive, atendimentos e audiências presenciais, a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", cujo ato será designado posteriormente, com ou sem apresentação de contestação, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la, de ordem.
Posto isso, INTIME-SE e CITE-SE o DEMANDADO para tomar conhecimento dos alimentos arbitrados, bem como nos termos da ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 9 de março de 2021
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8002205-67.2021.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Suely Bonifacio Dos Santos Rodrigues
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:0047700/BA)
Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:0019362/BA)
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:0043456/BA)
Requerente: Joabe Bonifacio Rodrigues
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:0047700/BA)
Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:0019362/BA)
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:0043456/BA)
Requerente: Jamile Santos Rodrigues
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:0047700/BA)
Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:0019362/BA)
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:0043456/BA)
Requerido: Carlos Alberto Conceicao Rodrigues
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: 1vfconquista@tjba.jud.br
DESPACHO
PROCESSO: 8002205-67.2021.8.05.0274.
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
ASSUNTO: [Sucessões]
REQUERENTE: SUELY BONIFACIO DOS SANTOS RODRIGUES, JOABE BONIFACIO RODRIGUES, JAMILE SANTOS RODRIGUES
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CONCEICAO RODRIGUES
1 - Entendo haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, ou, observando o que dispõe o art. 99, § 2º, do NCPC, junte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
2 - A comprovação acima pode ser feita através da juntada de comprovante de rendimentos, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar, não valendo a mera declaração de pobreza para tal fim. Isso porque, a concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.
3 - Após, retornem-me conclusos para apreciação.
Publique-se. Intime-se.
Vitória da Conquista, BA, 17 de março de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8002567-69.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: G. J. S.
Advogado: Joao Paulo Trancoso De Souza Achy (OAB:0057163/BA)
Requerente: M. P. S.
Advogado: Joao Paulo Trancoso De Souza Achy (OAB:0057163/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
Vitória da Conquista-BA, 11 de março de 2021.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8002364-78.2019.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. R. S.
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:0033927/BA)
Advogado: Ricardo Gomes Menezes (OAB:0026893/BA)
Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:0029172/BA)
Advogado: Rita De Cassia Moura Carneiro (OAB:0020238/BA)
Requerido: E. S. R.
Advogado: Gilmara Aparecida Silva Braga (OAB:0018208/BA)
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 32010416.
Após, com ou sem manifestação, volte os autos conclusos.
Vitória da Conquista-BA, 23 de setembro de 2019.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011144-70.2020.8.05.0274 Guarda
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. G. B.
Advogado: Leonardo Meira Dos Santos (OAB:0057225/BA)
Advogado: Mateus De Almeida Oliveira (OAB:0056263/BA)
Requerente: D. M. G. M.
Requerente: M. G. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DESPACHO
Vistos,etc.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
Vitória da Conquista-BA, 8 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
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