Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010059-49.2020.8.05.0274 Guarda
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: L. F. D. D.
Advogado: Vinicius Alves Lacerda (OAB:0051852/BA)
Requerente: K. M. F.
Advogado: Vinicius Alves Lacerda (OAB:0051852/BA)
Requerente: I. M. F.
Advogado: Vinicius Alves Lacerda (OAB:0051852/BA)
Requerente: L. D. J. O.
Advogado: Vinicius Alves Lacerda (OAB:0051852/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160.


Processo: 8010059-49.2020.8.05.0274

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Guarda, Guarda com genitor ou responsável no exterior]

REQUERENTE: LUIZ FERNANDO DANIELLO DIAS, KELLY MOREIRA FREITAS, IDIS MOREIRA FREITAS, LUCIANA DE JESUS OLIVEIRA

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Ouça-se o Ministério Público.


Vitória da Conquista-BA, 30 de março de 2021.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8056748-97.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: U. B. D. S.
Advogado: Marcio Rogerio Borges Fonseca (OAB:0342810/SP)
Reu: M. C. D. S.
Advogado: Luciano Marcolino Dos Santos Junior (OAB:0055581/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

UEVERTON BORGES DA SILVA distribuiu a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, em 06.06.2020, em face de MARIA ALICE CERQUEIRA, representada por sua genitora, MANOELA CERQUEIRA DA SILVA, todos nos autos qualificados e por advogados assistidos, ofertando alimentos a sua filha, em valor equivalente a 50% do valor do salário mínimo, cujo feito teve seu primeiro despacho em 18.06.2020, com designação de audiência de conciliação (ID 61019474), sendo citada e intimada a parte demandada em 14.08.2020 (ID´s 69315908 e 69317759), habilitando-se nos autos na mesma data (ID 69305469), requerendo o cancelamento da audiência conciliatória designada neste processo para o 15.09.2020, às 8:20 horas, uma vez que a aqui demandada já havia ingressado com ação de alimentos, que levou o nº 8006825-59.2020.8.05.0274, que tramita perante este Juízo, devendo o aqui demandante ser intimado através de seu patrono.

Quando da realização da audiência de conciliação, conforme assentada de ID 73644828, as partes não chegaram a um consenso, sendo aberto prazo para apresentação de defesa, que foi protocolizada em 15.09.2020, através da petição de ID 73717357, alegando preliminar de litispendência, face ao processo que ajuizou em 05.06.2020, de Ação de Alimentos, que levou o nº 8006825-59.2020.8.05.0274, contendo as mesmas partes, requerendo a fixação dos alimentos em valor equivalente a um salário mínimo, acostando documentos.

Réplica à contestação no petitório de ID 86335533, rechaçando as alegações da demandada, assim como da preliminar levantada, requerendo o julgamento procedente deste feito, acostando, ainda, cinco documentos.

No petitório de ID 93965882, a alimentanda manifestou-se no sentido de que não vê outra alternativa, senão a de aceitar a proposta oferecida pelo alimentante, desistindo pelo prosseguimento da lide, buscando o melhor interesse da menor, devido a extrema urgência na ajuda financeira por parte do pai, no valor de 50% do salário mínimo vigente atualmente, reiterando seu último pleito através do petitório de ID 98820813, informando na petição de ID 100545986, o número da conta bancária que receberá o valor dos alimentos ofertados.

No ID 100265823, a Ilustríssima Representante do Ministério Público apresentou opinativo, pugnando pela homologação do acordo, extinguindo-se o feito com base no art. 487, III, b, do nCPC, vindo-me os autos conclusos.

Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.

Verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do nCPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível.

De igual modo, consigne-se que a alimentanda, regularmente citada, reconheceu, expressamente, através do petitório de ID 93965882, a procedência do pedido inicial, ao aceitar o valor dos alimentos ofertados, impondo-se, assim, o seu acolhimento, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos precisos termos do art. 487, inc. III, letra "a", do novo Cód. de Proc. Civil, fixando os alimentos em prol da demandada-alimentanda em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, como ofertado pelo demandante-alimentante, devendo o respectivo valor ser depositado na conta bancária indicada no petitório de ID 100545986, até o dia 30 de cada mês, cujo termo inicial de contribuição dos alimentos retroage à data da citação, qual seja, 14.08.2020, aplicando-se o disposto na Lei de Alimentos (Lei nº 5.578/68), art. 13, § 2º, que prevê que “em qualquer caso os alimentos fixados retroagem à data da citação”, assim como o que ficou decidido na Súmula 621, 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

Neste sentido, julgados de Tribunais Superiores:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SENTENÇA EXTINÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CITAÇÃO. DÉBITO EXEQUENDO INEXISTENTE. 1. De acordo com a Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. 2. Incabível a cobrança das parcelas executadas, haja vista a prolação do acordão que revogou os alimentos provisórios deferidos à apelada, e que tem efeitos retroativos à data da sua fixação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081886764, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 25-06-2019) TJ-RS - AC: 70081886764 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 25/06/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019);

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO RETROATIVA À CITAÇÃO. CABIMENTO. PLEITO DE FIXAÇÃO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A necessidade de alimentar filho menor é presumida, sendo dever de ambos os genitores. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho, mas também de acordo com as possibilidades do genitor, que constitui o binômio alimentar inserto no art. 1694, § 1º do CC. 2. O percentual de alimentos foi ofertado nos autos pelo próprio genitor, sendo o pleito de revisão formulado tão somente quanto ao termo inicial de pagamento dos retroativos que é a data da citação. Precedentes STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03015442620148050201, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exigência judicial da verba alimentar relativa ao mês de setembro de 2020. Alimentos devidos desde a citação, efetivada em 04.09.2020, com fixação da data de vencimento todo dia 10. Possibilidade de cobrança proporcional, sob pena de se atribuir eficácia retroativa à obrigação alimentar, violando-se o título executivo e a legislação em vigor. Inviabilidade de devolução dos valores pagos diretamente à agravada, em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sem prejuízo de levantamento do importe judicialmente depositado. RECURSO PROVIDO, nos termos constantes do acórdão. (TJ-SP - AI: 22857549120208260000 SP 2285754-91.2020.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2021).

ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "a" do novo Código de Processo Civil, o que faço para FIXAR em favor da alimentanda-demandada o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente, como ofertado pelo demandante-alimentante, devendo o respectivo valor ser depositado na conta bancária indicada no petitório de ID 100545986, até o dia 30 de cada mês, cujo termo inicial de contribuição dos alimentos retroage à data da citação, qual seja, 14.08.2020.

Custas pelas partes, meio pelo meio, sendo que o demandante, diante do requerimento constante da exordial e nos termos do artigo 98, §§1º e 3º do nCPC, fica isento do recolhimento, eis que lhe foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID 61019474, extensivo à parte demandada, eis que também lhe defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista a ausência de resistência ao pedido inicial.

P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa no sistema.

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