Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação14 Junho 2021
Número da edição2880
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009825-67.2020.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Claudio Lacerda Campos
Advogado: Osmar Oliveira Santos (OAB:0011176/BA)
Requerido: Aurea Lacerda Campos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada, onde o requerente pleiteou a interdição de sua genitora, com base nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 747 e seguintes do novo Código de Processo Civil.

À pág. 01-ID n° 71854154 foi determinada a oitiva do órgão Ministerial, que ofereceu o opinativo de págs. 01/02-ID n° 72991859.

No curso do feito sobreveio o óbito da interditanda, manifestando, o requerente, à pág. 01-ID n° 104828817, o seu desinteresse pelo pedido, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, juntando cópia da respectiva certidão de óbito (pág. 01-ID n° 104828822).

Às págs. 01/02-ID n° 73671834 havia sido deferida a tutela de urgência.

Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.

Analisando o pedido de pág. 01-ID n° 104828817 e diante da cópia da certidão de óbito acostada à pág. 01-ID n° 104828822, vislumbra-se na hipótese, verdadeira perda de objeto, devendo o feito ser extinto por falta de interesse, necessidade da medida solicitada.

Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VI do art. 485 do novo Código de Processo Civil, revogando a decisão de págs. 01/02-ID n° 73671834, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais.

Outrossim, diante do pedido constante na inicial, concedo ao mesmo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do novo Código de Processo Civil, ficando ele, destarte, isento do pagamento das custas processuais.

P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista-BA, 26 de maio de 2021.


Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005306-15.2021.8.05.0274 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerido: Maria Cicera Pereira Da Silva
Requerente: Maria De Fatima Silva De Carvalho
Advogado: Camila Santos Maia (OAB:0036314/BA)
Advogado: Jorge Maia (OAB:0004752/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Trata-se de arrolamento sumário requerido por MARIA DE FATIMA SILVA DE CARVALHO dos bens deixados por MARIA CICERA PEREIRA DA SILVA. A arrolante esclareceu que, além de ser maior e capaz, é a única herdeira do “de cujus”.

Constam nos autos o pedido de adjudicação, certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio.

Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi a requerente nomeada arrolante do espólio, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.

Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio.

É o relatório.

Decido.

A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência do bem a ser adjudicado à arrolante, que se declara como única herdeira. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.

Além disso, a partir da interpretação sistemática dos artigos 659, § 2º, e 662 do NCPC, conclui-se que a comprovação do pagamento dos tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para a expedição do formal de partilha.

No REsp 1.150.356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010, submetido ao pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos) e do art. 1036 do NCPC, o STJ reafirmou o posicionamento acima exposto.

Daí é prudente que o pedido seja acolhido.

Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o pedido de adjudicação formulado na inicial, nos termos do art. 659, do CPC. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.

Sem custas, pois mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários, visto não haver sucumbência.

Transitada em julgado a sentença, o arrolante deverá promover o recolhimento do imposto sobre a transmissão "causa mortis" ou obter o reconhecimento de sua isenção, de acordo com o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014.

Em seguida, após a juntada do parecer homologatório da Fazenda Pública, expeça-se a carta de adjudicação.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Vitória da Conquista, BA, 1 de junho de 2021.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARLENE SANTANA BITTENCOURT SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2021

ADV: EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB 37502/BA), MIRIAN GOMES DOS SANTOS - Processo 0302322-63.2017.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQTE.: A. C. A. S. - EXECDO.: V. R. S. F. - VISTOS, ETC Através do petitório de fls. 44 a autora informa a quitação do débito. O Ministério Público se manifestou às fls. 46. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no inciso II do art. 924 do novo Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I., arquivando-se os autos.

ADV: AGNISLARA ABREU CASTALDI (OAB 33927/BA) - Processo 0302526-39.2019.8.05.0274 - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - EXEQTE.: A. B. O. C. - EXECDO.: R. S. C. - Vistos, etc. Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os elementos essenciais da petição inicial e os documentos indispensáveis, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial (nCPC, art. 321 e Parágrafo único). Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte autora através de sua patronesse para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, informando a qualificação e endereços das partes, atribuindo valor à causa e juntando aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, como cópia do título exequendo, identificação da exequente, procuração e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que não há pedido de Justiça Gratuita na exordial, nem declaração de hipossuficiência, bem como não há comprovação do recolhimento das custas. Assim sendo, intime-se a exequente, através de sua procuradora, para,no mesmo prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito ou juntar comprovação do recolhimento das custas. Atendendo o quanto determinado acima, deve a parte autora trazer também aos autos planilha de débito atualizada. Após, voltem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se e cumpra-se.

ADV: FERNANDO SOARES GIL (OAB 48444/BA) - Processo 0302679-43.2017.8.05.0274 - Embargos à Execução - Prisão Civil - EMBARGANTE: Jorge Antonio Borges de Oliveira - Vistos, etc. Os arts. 319 e 320 do novo Código de Processo Civil estabelecem os elementos essenciais da petição inicial e os documentos indispensáveis, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial (nCPC, art. 321 e Parágrafo único). Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte autora, através do advogado que subscreveu a exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a procuração e os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive alterando a classe processual, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

ADV: LEONORA ARNOLDI
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