Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 14 Junho 2021 |
Número da edição | 2880 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009825-67.2020.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Claudio Lacerda Campos
Advogado: Osmar Oliveira Santos (OAB:0011176/BA)
Requerido: Aurea Lacerda Campos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela antecipada, onde o requerente pleiteou a interdição de sua genitora, com base nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil e arts. 747 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
À pág. 01-ID n° 71854154 foi determinada a oitiva do órgão Ministerial, que ofereceu o opinativo de págs. 01/02-ID n° 72991859.
No curso do feito sobreveio o óbito da interditanda, manifestando, o requerente, à pág. 01-ID n° 104828817, o seu desinteresse pelo pedido, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito, juntando cópia da respectiva certidão de óbito (pág. 01-ID n° 104828822).
Às págs. 01/02-ID n° 73671834 havia sido deferida a tutela de urgência.
Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Analisando o pedido de pág. 01-ID n° 104828817 e diante da cópia da certidão de óbito acostada à pág. 01-ID n° 104828822, vislumbra-se na hipótese, verdadeira perda de objeto, devendo o feito ser extinto por falta de interesse, necessidade da medida solicitada.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VI do art. 485 do novo Código de Processo Civil, revogando a decisão de págs. 01/02-ID n° 73671834, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais.
Outrossim, diante do pedido constante na inicial, concedo ao mesmo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do novo Código de Processo Civil, ficando ele, destarte, isento do pagamento das custas processuais.
P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista-BA, 26 de maio de 2021.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8005306-15.2021.8.05.0274 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerido: Maria Cicera Pereira Da Silva
Requerente: Maria De Fatima Silva De Carvalho
Advogado: Camila Santos Maia (OAB:0036314/BA)
Advogado: Jorge Maia (OAB:0004752/BA)
Intimação:
SENTENÇA
Trata-se de arrolamento sumário requerido por MARIA DE FATIMA SILVA DE CARVALHO dos bens deixados por MARIA CICERA PEREIRA DA SILVA. A arrolante esclareceu que, além de ser maior e capaz, é a única herdeira do “de cujus”.
Constam nos autos o pedido de adjudicação, certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes aos bens que compõem o espólio.
Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi a requerente nomeada arrolante do espólio, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.
Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que não há interesse de incapaz. Da mesma forma, dispensada a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que, no arrolamento sumário, para a homologação do plano de partilha é dispensada a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio.
É o relatório.
Decido.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência do bem a ser adjudicado à arrolante, que se declara como única herdeira. Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Além disso, a partir da interpretação sistemática dos artigos 659, § 2º, e 662 do NCPC, conclui-se que a comprovação do pagamento dos tributos somente condiciona a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás, mas não a tramitação do arrolamento sumário, ou seja, apenas após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha é que há a necessidade de comprovação pela Fazenda do pagamento de todos os tributos (não apenas dos impostos incidentes sobre os bens do espólio) para a expedição do formal de partilha.
No REsp 1.150.356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010, submetido ao pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos) e do art. 1036 do NCPC, o STJ reafirmou o posicionamento acima exposto.
Daí é prudente que o pedido seja acolhido.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o pedido de adjudicação formulado na inicial, nos termos do art. 659, do CPC. Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Transitada em julgado a sentença, o arrolante deverá promover o recolhimento do imposto sobre a transmissão "causa mortis" ou obter o reconhecimento de sua isenção, de acordo com o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014.
Em seguida, após a juntada do parecer homologatório da Fazenda Pública, expeça-se a carta de adjudicação.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 1 de junho de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
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