Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação18 Outubro 2021
Número da edição2962
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011451-58.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Executado: William Moreira Borges
Requerente: Josiele De Almeida Batista
Advogado: Stefano Carlos Martins Monteiro (OAB:0061191/BA)
Exequente: Vanessa Almeida Borges
Advogado: Stefano Carlos Martins Monteiro (OAB:0061191/BA)
Advogado: Gabriela Orrico Andrade Araujo (OAB:0056292/BA)

Intimação:

DESPACHO Vistos, etc. Diante do requerimento constante na inicial de ID nº 42226058, defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Cuida-se o feito de cumprimento de execução de alimentos, referente a alimentos fixados no processo nº 0509023-22.2018.805.0274, tendo o processo nº 0500270-47.2016.805.0274, que tramitou perante esta Vara, tendo a exequente formulado o seu processamento pelo rito do art. 528, §§ 1º a 7º, do Cod. de Proc. Civil/2015, cobrando diferença de alimentos vencidos nos meses de outubro, novembro e dezembro/2019, mais as prestações que se vencerem no curso do processo. Assim sendo, determino a intimação do devedor, pessoalmente, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentício constante da petição vestibular e das parcelas que se vencerem no curso do feito (nCPC, § 7º do art. 528), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil (nCPC, art. 528, § 3º). Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o débito poderá será incluído em protesto e ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e será em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados. Expeça-se mandado intimatório, para o endereço informado na exordial, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos. Em seguida, conclusos. Intimem-se e cumpra-se, 24 de março de 2020. CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS - Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005662-78.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: J. M. D. C. P.
Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:0019650/BA)
Reu: V. R. A. J.
Advogado: Flavia Mendes Moreira De Andrade Melo (OAB:0035880/BA)
Advogado: Eduardo Miranda Amoras (OAB:0047700/BA)
Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:0043456/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

É o relatório. Decido. Examinando os autos, visualizo como viável realizar o julgamento parcial da lide, deliberando desde já sobre alguns dos pedidos das partes, mediante o proferimento de decisão parcial. Tal possibilidade jurídica decorre do fato de que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a partir de 18/03/2016, os arts. 355 e 356 positivaram os chamados julgamentos antecipados parciais de mérito, que permitem que o juiz resolva definitivamente PARTE do conflito, ainda que depois tenha que prosseguir com o restante da causa. A ideia da lei é permitir o julgamento antecipado daquela parte do processo "pronta para julgamento", porque preenchidos os requisitos do art. 355, enquanto o processo prossegue para debater o restante. Estando, portanto, configurada tal situação neste feito, levando em conta referidos artigos, considero possível a análise de imediato do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com a partilha, meio pelo meio, dos bens adquiridos na constância do relacionamento, cuja apuração de tais bens será postergada para julgamento posterior, após a instrução, o mesmo ocorrendo com o pleito alimentar. Ante o exposto, na forma dos arts. 203, § 2º, c/c 355, inc. I e 356, todos do Código de Processo Civil, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, DECLARANDO e DISSOLVENDO A UNIÃO ESTÁVEL havida entre JANE MÁRCIA DA CUNHA PEREIRA e VALTER RODRIGUES ALVES JÚNIOR, por cerca de vinte e cinco anos, com início no ano de 1995 e fim em fevereiro/2019, para que produzam os efeitos legais e jurídicos, reconhecendo, ainda, o direito à meação da autora em relação aos bens adquiridos na constância da união, a serem apurados. Declaro a extinção processual com apreciação de mérito em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável e direito da autora à meação dos bens adquiridos na constância da união. Em relação aos demais pleitos da demandante, de arbitramento de pensão alimentícia em seu favor, equivalente a 03 salários mínimos, e a concessão da tutela de urgência cautelar, para o imediato bloqueio dos bens em nome do demandado, tais como: contas bancárias, bens móveis (veículos listados na exordial) e imóveis, assim como o bloqueio de quotas sociais da empresa, bem como o arrolamento dos bens da sociedade empresária POINT VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.168.812/0001-00, sediada à Avenida Brumado, nº 988, Bairro Ibirapuera, nesta cidade, aplicando a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de preservar o patrimônio construído pelo casal, nomeando-se aquele como depositário dos mesmos, lavrando-se o auto respectivo, para que fique restringida e vedada a alienação de tais bens, passa-se à sua análise. Com efeito, considero os alimentos postulados pela autora como alimentos civis, que decorrem dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, a fim de assegurar ao alimentando um patrimônio mínimo para viver de modo compatível com a sua condição social. O Código Civil, ao ser lido de acordo com essa principiologia, estabelece três critérios, para concessão dos alimentos, que são possibilidade do alimentante, necessidade do alimentando e proporcionalidade. No caso dos autos, diante da alegação de que a autora possui renda própria, constatando este julgador que em sua peça de impugnação à contestação, embora alegue não ser proprietária do Restaurante low carb Flor de Maio, no endereço onde funciona dito estabelecimento faz atendimentos de clientes indicados pela pessoa que explora o restaurante, não vislumbro a necessidade de fixação de tais alimentos civis em seu favor, pois, como bem acentua Yussef Said Cahali1, citando Clóvis, 'aquele que possui bens ou está em condições de prover à sua subsistência por seu trabalho, não tem direito de viver às custas dos outros. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo'. Afinal, alimentos servem para prover a subsistência de quem não pode fazê-lo sozinho. Do contrário, estar-se-ia privilegiando e incentivando o ócio, atribuindo caráter comercial ao casamento ou união estável, apequenando a alimentária, tornando-a eternamente dependente do alimentante, etc, etc, etc. Casamento não é negócio e pensão alimentícia não é indenização, aqui, ou seguro! No entanto, a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios, cuja instituição é regulada em outros países e assegura alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante a união estável ou casamento pela maior remuneração do outro cônjuge, e existindo direito à partilha ou expectativa de direito à partilha, são fixados alimentos em favor do ex-cônjuge ou ex-companheiro que não detém a posse direta e a administração dos bens, até que dirimida a controvérsia judicial, a fim de manter o equilíbrio financeiro. Trata-se de verba indenizatória, e não alimentos civis, que tem cabimento nos casos em que a ruptura de união de vários anos gera desequilíbrio econômico-financeiro a um dos ex-consortes. Devido ao prolongado tempo em que os ex-consortes dividiram as mesmas possibilidades e necessidades, faz-se necessário, em observância ao princípio da razoabilidade, indenizar aquele que flagrantemente sai da relação prejudicado em qualidade e padrão de vida. Tem direito a alimentos compensatórios ou sociais o ex-consorte que não auferir rendimentos próprios que consigam manter o padrão de vida ostentado durante anos e, em decorrência do regime de bens adotado, não permitir sequer a comunicação dos aquestos. O objetivo é corrigir a disparidade material advinda com o fim do relacionamento e, assim, restabelecer, observados o binômio necessidade-possibilidade e o princípio da razoabilidade, o equilíbrio econômico-financeiro. Nada mais justo citar Rolf Madaleno, um dos precursores no assunto no Brasil, para esclarecer sobre os alimentos compensatórios, figura desponta na recente jurisprudência, verbis: Conforme Jorge O. Azpiri, um dos cônjuges pode ser obrigado...

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