Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 09 Junho 2021 |
Número da edição | 2877 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO
8015132-11.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: R. A. D. C.
Advogado: Ludimila Silva Macedo (OAB:0065971/BA)
Advogado: Bruno Vargens Nunes (OAB:0024979/BA)
Reu: O. F. G. J.
Advogado: Ricardo Luis Sacramento Saldanha (OAB:0018826/BA)
Advogado: Luis Henrique Sacramento Saldanha (OAB:0019398/BA)
Reu: U. M. C. L.
Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:0012389/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015132-11.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA | ||
AUTOR: RENATA ANDRADE DE CARVALHO | ||
Advogado(s): LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB:0065971/BA), BRUNO VARGENS NUNES (OAB:0024979/BA) | ||
REU: ORCIONE FERREIRA GUIMARAES JUNIOR e outros | ||
Advogado(s): MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB:0012389/BA), RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA (OAB:0018826/BA), LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA (OAB:0019398/BA) |
DECISÃO |
A ré Unimec alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para o feito. No sistema do CPC/73, o exercício do direito de ação estava subordinado a certas condições, que eram compostas pela possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. No CPC/2015, os dois últimos foram mantidos, porém na categoria dos pressupostos processuais. Essa modificação, todavia, não afasta a possibilidade de incidência da teoria da asserção, que preconiza a análise das antigas condições da ação de forma abstrata, à luz dos argumentos expendidos na inicial. Assim, a partir do momento que a autora sustenta na inicial que a responsabilidade civil pelos danos que alega ter sofrido é de ambos os réus, conclui-se que o polo passivo foi devidamente preenchido. Se a ré UNIMEC efetivamente tem a referida responsabilidade, cuida-se de matéria a ser enfrentada em sede de mérito, inclusive analisando os argumentos por ela expendidos na preliminar.
Analisando os fatos narrados na inicial, não tenho dúvida acerca da hipossuficiência da demandante frente aos réus, ou seja, além de vulnerável, está em situação de hipossuficiência. Cito os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho1 acerca do tema:
“Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos.
O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto. Uma pessoa de posses é consumidor mas não será hipossuficiente se tiver que custear uma prova pericial. Só por ser correntista de um banco ou titular de uma caderneta de poupança não se faz jus, automaticamente, à inversão do ônus da prova, com veremos oportunamente.
Casos há, entretanto, em que a produção de prova se afigura muito difícil para o consumidor, sendo mais fácil para o fornecedor, como nos exemplos que seguem: consumidor reclamando de ligações telefônicas que lhe são cobradas e alega não as ter realizado; consumo exagerado de luz e água; extratos bancários e contratos em poder da instituição financeira”.
A causa de pedir narrada na inicial demonstra que a produção da prova se mostra extremante árdua para a demandante, devendo o ônus ser transferido para os demandados, que possuem melhores condições técnicas para tanto, notadamente quanto a correção no atendimento e no procedimento cirúrgico a que a autora se submeteu. Inverto, portanto, o ônus da prova.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: 1. Existência de erro médico por parte do réu Orcione; 2. A responsabilidade civil da ré Unimec no caso de constatação de erro médico; 3. origem dos demais problemas de saúde; 4. Necessidade da retirada do útero da Autora; 5. A existência dos danos morais e materiais e os valores respectivos.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 7 de junho de 2021.
Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito
1CAVALIERI FILHO, Sérgio. PROGRAMA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. São Paulo: Atlas, 2010. p. 43.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
0006753-05.2006.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial
Executado: Raul Menezes Mangabeira
Advogado: Rharana Ribeiro Mendes (OAB:0026557/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
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DESPACHO |
Processo nº: | 0006753-05.2006.8.05.0274 | |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | |
Parte(s) Ativa(s) | EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL |
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Parte(s) Passiva(s) | EXECUTADO: RAUL MENEZES MANGABEIRA |
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Defiro o pedido de buscas de ( )endereços ( x )bens no(s) sistema(s) ( X ) SISBAJUD ( ) INFOJUD ( ) RENAJUD ( ) SIEL No entanto, antes do procedimento, nos termos do Decreto Judiciário nº 867, de 26 de setembro de 2016, publicado no DJE de 27 de setembro de 2016, determino a intimação da parte Autora para recolher as custas respectivas, no prazo de 5 dias. Vitória da Conquista (BA), 7 de junho de 2021. Leonardo Maciel Andrade |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006259-76.2021.8.05.0274 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Requerido: Jordaenes Sousa Dos Santos
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8006259-76.2021.8.05.0274
REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: JORDAENES SOUSA DOS SANTOS
A parte autora peticionou informando que ajuizou uma ação de busca e apreensão na Comarca de Planalto, que concedeu a medida liminar. Segue expondo que o bem teria sido localizado em Vitória da Conquista e solicitou a expedição do mandado de busca e apreensão com base no § 12, do art. 3º do Decreto-lei 911/69.
Os mandados de busca e apreensão não se inserem, a princípio, nos atos que autorizam o cumprimento presencial, conforme Ato Conjunto 04/2021. Referido entendimento foi reafirmado pela Corregedoria-Geral de Justiça no processo TJ-ADM-2020/45732.
O pronunciamento da Corregedoria-Geral de Justiça está correto na medida em que a liminar de busca e apreensão do Dec.-Lei 911/69 é advinda de tutela de evidência.
Assim, aguarde-se até que seja possível expedir o mandado de busca e apreensão ou que a requerente demonstre que o juízo no qual tramita a ação deferiu a tutela de urgência.
Intime-se. O feito deverá ser colocado na fila de processo suspenso.
Vitória da Conquista/BA,8 de junho de 2021
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
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