Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação23 Novembro 2021
Número da edição2985
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0511634-16.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Claudia Fabiana Brazil Pinto
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Interessado: Ianderlei Andrade Souza
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Interessado: Murilo Costa Rangel Pinheiro
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Maria Creuza De Jesus Viana (OAB:BA7409)
Interessado: Universidade Do Sudoeste
Advogado: Maria Creuza De Jesus Viana (OAB:BA7409)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8009358-25.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Saulo Vasconcelos Rocha
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Universidade Do Sudoeste
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009358-25.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
AUTOR:SAULO VASCONCELOS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
RÉU: REU: UNIVERSIDADE DO SUDOESTE, ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

SENTENÇA

VISTOS, ETC;

SAULO VASCONCELOS ROCHA, ingressa com AÇÃO ORDINÁRIA – Cobrança, contra Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, Autarquia Estadual, com sede no endereço para recebimento de comunicações processuais na Estrada do Bem Querer, Km 04, Bairro Universitário, Vitória da Conquista-BA, e do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para recebimento de comunicações processuais na Secretaria da Administração, 2ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia, 200 – CAB, CEP 41745-003-Salvador–Bahia.

Insurge-se a parte autora, na qualidade de professor universitário, em regular exercício na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, contra a não percepção, nos seus vencimentos, de valores referentes a auxílio-alimentação durante o período de afastamento para curso de pós-graduação (05/2013 a 12/2016).

Que faz jus a receber o valor não adimplido neste período, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.

Requer a condenação dos Réus ao pagamento dos valores devidos à parte Autora a título de auxílio-alimentação durante o período no qual ficou afastada para cursar pós-graduação, no valor indicado na exordial, devidamente corrigido e atualizado monetariamente.

O Estado da Bahia apresenta contestação aduzindo, em preliminar, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; ilegitimidade passiva, uma vez que a Autarquia aludida tem autonomia administrativa, patrimônio próprio e outorga legal para defender-se judicialmente de forma autônoma.

No mérito alega que o auxílio-alimentação, parcela de nítida natureza indenizatória, teria sido paga ante a percepção de ajuda de custo por edital lançado sob a égide da Resolução 38/97 do CONSEPE; ser destinado estritamente ao servidor que se encontrar no efetivo exercício de seu labor diário; pontua também a ocorrência de prescrição quinquenal. Requer a improcedência da ação.

A UESB inicialmente pede pela prorrogação de prazo diante do contexto de pandemia, deferido pelo Juízo com fulcro nas normas do TJBA. Apresenta contestação, alegando, em preliminar, ser da competência da Administração Direta a implementação de direitos concedidos e a respectiva autorização para pagamento; que o pagamento do auxílio-alimentação à parte autora (Docente) feito com referência ao art. 76 da Lei Estadual nº 6.677/1994 se orienta na sistemática adotada relativamente aos demais servidores - Afastamento para cursar pós-graduação não pode assim ser considerado, pois, segundo a lei invocada pela Autora, trata-se de efetivo exercício ficto. Afirma ainda que a parte Autora, enquanto esteve afastada para cursar pós-graduação, recebeu regularmente ajuda de custo, que contempla, também, a cobertura das despesas com alimentação. Na presente ação, o pagamento de auxílio alimentação se atendido, importaria no locupletamento ilícito e no enriquecimento sem causa. Requer a aplicação da prescrição quinquenal. Pede pela improcedência da exordial.

A parte Autora apresentou réplica.

Precedeu-se ao saneamento e organização do processo, indeferindo, inclusive a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça à parte Autora.

Os Réus renunciaram, expressamente, a produção de novas provas. A parte autora renunciou tacitamente à produção de novas provas.

É O RELATORIO. DECIDO.

Cuida-se de ação que versa acerca de cobrança de auxílio-alimentação suspenso durante o período no qual a parte autora se afastou para realizar curso de pós-graduação.

Deferida assistência judiciária gratuita, sob a ressalva legal.

Analisemos a alegação do Estado da Bahia de ilegitimidade passiva. Inobstante seja a Universidade Estadual da Bahia autarquia estadual, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia cuja autonomia administrativa é limitada, é a Secretaria de Administração do Estado da Bahia, nos termos do art. 21, II, b do regimento Interno da Secretaria de Administração, aprovado pelo Decreto Estadual nº 16.106/2015 competente para exercer e gerenciar as atividades relativas aos servidores estaduais, inclusive das autarquias.

Assim, não merece acolhida a preliminar aduzida de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia.

Tratando-se de processo relativo a direitos de servidor público estatutário aplica-se a prescrição quinquenal por força do Decreto 20.910 de 6/01/1932, complementado pelo Dec-Lei nº. 4.597, de 19.08.1942.

Tendo sido a presente ação ajuizada em 24/10/2019, regredindo-se cinco anos, chega-se a 23/10/2015, assim, todo direito a que faz jus a parte Autora só pode ser reconhecido, portanto, a partir desta data.

Passemos à análise do mérito.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo inerente ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções. Bem como que, considera-se como de efetivo exercício de magistério o afastamento dos docentes das Universidades Públicas do Estado da Bahia para participação em cursos de aperfeiçoamento - pós-graduação e pós-doutorado, com fundamento em previsão legal expressa nesse sentido - art. 33, I e II, da Lei Estadual 8.352/2002, Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.896 - BA (2012/0270047-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ADUNEB ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MOISÉS DE SALES SANTOS E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM AFASTADOS PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PREVISÃO LEGISLATIVA. ART. 33, I E II, DA LEI ESTADUAL 8.352/2002, ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DA BAHIA. 1. O STJ já firmou o entendimento de que o auxílio-alimentação possui caráter indenizatório, sendo inerente ao exercício do cargo, ou seja, é devido exclusivamente ao servidor que se encontra no exercício de suas funções. 2. No caso sub examine, tem-se que os docentes da Universidade Estadual da Bahia recebem, normalmente, o auxílio-alimentação instituído pela Lei 6.677/1994, vantagem essa suprimida nos períodos de afastamento para realização de cursos de pós- graduação. Diversamente do consignado pelo Tribunal a quo, há de reconhecer o efetivo exercício do cargo, porquanto a legislação estadual prevê o caso em comento. Nesse sentido, destaco o teor do art. 33, I e II, da Lei Estadual 8.352/2002, Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia. 3. Agravo Regimental não provido. "

Assim, resta-nos...

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