Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 18 Agosto 2021 |
Número da edição | 2923 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8011183-67.2020.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Yara Marques Sena
Advogado: Rebeca Amalia De Souza Alcantara (OAB:0011358/BA)
Inventariado: Edvaldo Vieira Sena
Intimação:
DESPACHO - 1 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça. 2 - A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião. 3 - Nomeio como Inventariante a pessoa de YARA MARQUES SENA, com observância da ordem prevista no art. 617, NCPC. 4 - Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e atribuindo valores aos bens, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas. 6 - Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do NCPC. 7 - Apresentadas as primeiras declarações, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, BA, 16 de novembro de 2020. Aderaldo de Morais Leite Junior - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008087-78.2019.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: A. F. A. C.
Advogado: Ubaldo Felix Gonzaga Junior (OAB:0024879/BA)
Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:0040210/BA)
Requerido: S. R. S. C.
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que, devidamente citada/intimada à pág. 01-ID 40319992, a requerida compareceu à audiência de pág. 01-ID 41890751 e deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar sua contestação, conforme se observa de certidão de pág. 01-ID 46999585, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, podendo o réu intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Intime-se e Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 13 de março de 2020.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010634-91.2019.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: I. L. C.
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:0032910/BA)
Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:0053834/BA)
Requerido: V. A. L.
Advogado: Osvaldo Barbosa De Andrade Junior (OAB:0011993/SE)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime a parte autora, através de seu (s) advogado (a) (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID Nº 77808838 e documentos a ela acostados.
Vitória da Conquista, Bahia, 05 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital- Lei federal nº 11.419/2006
Gabriela Pinto Gonçalves
Analista Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008994-19.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Malmir Iris Macedo Moreira Neto
Advogado: Camilla De Andrade Lopes (OAB:0062257/BA)
Advogado: Ramon Evangelista Lelis Moreira (OAB:0049098/BA)
Reu: Arthur Morais Moreira
Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:0065253/BA)
Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:0061597/BA)
Reu: Mariana Silva Sousa Morais
Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:0065253/BA)
Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:0061597/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Sobre os termos da contestação de ID 77841151 e documentos a ela acostados, ouça-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, colha-se o parecer Ministerial, retornando os autos, após, conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 12 de janeiro de 2021.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012180-50.2020.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Daiane Silva Dos Santos
Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:0061597/BA)
Inventariante: Liliane Silva Dos Santos
Advogado: Karoline Thiago Silva (OAB:0061597/BA)
Inventariado: Manoel Fernandes Dos Santos
Herdeiro: Erlene Santos Rocha
Herdeiro: Jordelio Oliveira Santos
Intimação:
DESPACHO
1 - Considerando que junto à inicial constam as primeiras declarações, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, emendá-las, a fim de exarar o valor dos bens arrolados, para que seja possível determinar o rito do inventário, bem como juntar as respectivas certidões de inteiro teor imobiliárias, a fim de comprovar o pertecimento dos bens ao espólio. Após, conclusos.
Vitória da Conquista, BA, 9 de janeiro de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0002743-59.1999.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Mailde Prado Moreira Almeida
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:0007688/BA)
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira Junior (OAB:0016326/BA)
Reu: Geferson Do Prado Almeida
Intimação:
TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO DO SAJ PARA O PJE
O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
Eu, Bernardino Borges dos Santos Junior, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Vitória da Conquista (BA), 17 de dezembro de 2019.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
Bernardino Borges dos Santos Junior
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8004615-98.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. V. S.
Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:0060590/BA)
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:0037119/BA)
Requerido: R. B. S.
Intimação: ...
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