Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes
Data de publicação | 04 Março 2022 |
Gazette Issue | 3050 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0507583-25.2017.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Adriana Sousa Martins
Requerido: Jorge Campos Martins
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8007527-68.2021.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Ivana De Oliveira Fernandes
Advogado: Nadia Cardoso Ferreira (OAB:BA37518)
Inventariado: Fernando Bezerra Fernandes
Intimação:
DESPACHO
PROCESSO: 8007527-68.2021.8.05.0274
Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: IVANA DE OLIVEIRA FERNANDES
- INVENTARIADO: FERNANDO BEZERRA FERNANDES
1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil.
2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita.
3 - Conforme inicial, a autora ingressou com inventário sob o rito de arrolamento comum, previsto no art. 664 do CPC. Assim, retifique-se a classe processual no sistema.
4 - Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, nomeio arrolante a(o) requerente IVANA DE OLIVEIRA FERNANDES, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.
5 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar suas PRIMEIRAS DECLARAÇÕES para exarar o nº de matrícula imobiliária do imóvel arrolado, bem como apresentar a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, seus instrumentos de mandato, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados e a(s) certidão(ões) fiscal(is) negativa(s) junto ao(s) ente(s) federal, estadual e municipal, em nome do(s) falecido(s).
6 – Após, conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA, 30 de agosto de 2021.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO
0501710-10.2018.8.05.0274 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Menor: Debora Cristina Miranda Berthault
Advogado: Luis Claudio Ferraz Botelho (OAB:BA29660)
Representante: Marcio Costa
Advogado: Pablo Coelho Cunha E Silva (OAB:GO24139)
Advogado: Luiz Eduardo Franco Costa (OAB:GO23350)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8008792-42.2020.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representante: Elane Chaves De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Elane Chaves De Oliveira
Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489)
Reu: Luan Sousa Mendonça Registrado(a) Civilmente Como Luan Sousa Mendonca
Advogado: Iuri Francisco Dias Cerqueira (OAB:BA46417)
Advogado: Guiomar Silva Correia Antunes (OAB:BA47830)
Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:BA27975)
Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568)
Autor: R. C. M. R. C. C. R. C. M.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de alimentos c/c regulamentação de guarda, postulando o menor RAVI a fixação de alimentos provisórios em seu favor, no valor equivalente a R$1.735,00, a fim de prover-lhe uma boa alimentação, vestimentas, exames periódicos de saúde, lazer e outras atividades compatíveis com a sua idade, cuja importância deverá ser descontada dos rendimentos do alimentante/demandado, que é policial militar.
Antes da apreciação do pleito autoral, o demandado ingressou nos autos, apresentando contestação, sem alçar preliminares, rechaçando as alegações constantes na peça vestibular, aduzindo que tem outra filha, a quem também presta alimentos, que seus gastos são altos, pois ainda ajuda sua genitora com a aquisição de medicamentos, que paga aluguel, que tem gastos com o alimentando, ainda pagando seu enxoval e prestando-lhe alimentos, em pecúnia, com depósitos na conta bancária da genitora dele, que seus rendimentos líquidos não ultrapassam três mil reais, e que por não ter condições, oferta ao demandante/alimentando o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) a mais nos meses de junho e dezembro, além do pagamento do plano de saúde e 50% (cinquenta por cento) dos gastos com medicação, materiais escolares (no tempo oportuno) e despesas extras, devidamente comprovadas.
A peça defensiva foi impugnada pelo demandante, requerendo esse a fixação de alimentos provisórios em seu favor em valor de no mínimo 20% dos rendimentos líquidos dos demandado/alimentante, com desconto diretamente de sua folha de pagamento, para evitar eventual inadimplemento ou atraso no pagamento das parcelas, requerendo, também, a título de produção de provas, que seja oficiado ao Governo da Bahia para que apresente os contracheques dos últimos 12 meses do Requerido.
Fixados alimentos provisórios em favor do demandante, em 35% do valor do salário mínimo e designada audiência conciliatória, antes da realização do ato ingressou o suplicante com petitório, postulando a reconsideração da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, majorando-o para o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do Requerido, com desconto do valor diretamente de sua folha de pagamento e depósito em conta bancária da genitora do menor.
Frustrada a intimação do demandado para comparecer à audiência de conciliação, conforme certidão de ID 100107879, não tendo ele comparecido ao ato.
Ouvido o Ministério Público, postulou pela designação de audiência de instrução, vindo-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Pois bem, como é sabido, a...
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