Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8005147-09.2020.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Isabel Cristina Silva Santos

Sentença:

SENTENÇA

PROCESSO: 8005147-09.2020.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA

EXECUTADO: ISABEL CRISTINA SILVA SANTOS


VISTOS, ETC.


O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O Exequente informa a quitação integral do débito.

O Executado fora citado posteriormente ao pagamento.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).

Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.

P. R. I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista, 6 de maio de 2022



[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8004297-52.2020.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Jose Fernando Santos Martins Junior

Sentença:

SENTENÇA

PROCESSO: 8004297-52.2020.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA

EXECUTADO: JOSE FERNANDO SANTOS MARTINS JUNIOR


VISTOS, ETC.


O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O Exequente informa a quitação integral do débito.

O Executado não fora citado anteriormente.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).

Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.

P. R. I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista, 6 de maio de 2022



[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8003710-30.2020.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Joelton Queiroz Santos

Sentença:

SENTENÇA

PROCESSO: 8003710-30.2020.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA

EXECUTADO: JOELTON QUEIROZ SANTOS


VISTOS, ETC.


O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O Exequente informa a quitação integral do débito.

O Executado fora citado posteriormente a composição do débito.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).

Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.

P. R. I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista, 6 de maio de 2022



[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8005262-30.2020.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Izaque Alves Nunes - Me

Sentença:

SENTENÇA

PROCESSO: 8005262-30.2020.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA

EXECUTADO: IZAQUE ALVES NUNES - ME


VISTOS, ETC.


O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O Exequente informa a quitação integral do débito.

O Executado não fora citado anteriormente.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).

Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.

P. R. I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista, 6 de maio de 2022



[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8006044-37.2020.8.05.0274 Execução Fiscal
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista
Executado: Vanderlei Lemos De Queiroz

Sentença:

SENTENÇA

PROCESSO: 8006044-37.2020.8.05.0274

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA

EXECUTADO: VANDERLEI LEMOS DE QUEIROZ


VISTOS, ETC.


O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

O Exequente informa a quitação integral do débito.

O Executado fora citado posteriormente ao pagamento.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver).

Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual.

P. R. I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista, 6 de maio de 2022



[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0006087-67.2007.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Impetrante: Ricardo Luiz Laranjeira Ferraz
Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389)
Impetrante: Vera Lucia Santos Barreto
Impetrante: Paulo Doria Gonçalves
Impetrante: Isidoro Luciano Ddantas Doria
Impetrado: Secretario De Finanças Do Municipio De Vitoria Da Conquista - Bahia
Impetrado: Jose Sergio Oliveira De Carvalho
Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista

Intimação:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT