Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0505200-79.2014.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: Bruna Evelyn Pereira Da Silva
Representado: Luciana Pereira Cangussu
Representado: Raimundo Nonato Da Silva Pereira
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0507873-06.2018.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Veronilda Francisca De Sousa Lima
Advogado: Janaina De Jesus Freitas (OAB:BA57811)
Requerido: Wilson De Souza Lima
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO


Vistos, etc.

1. À serventia a fim de que seja cumprido o quanto determinado ao 2º parágrafo do decisum de ID. nº 151086238, intimando, após, a requerente, via DJe, para receber o ofício e se responsabilizar pelo encaminhamento do interditando à realização da referida perícia junto ao Hospital, bem como juntar aos autos o laudo pericial, tão logo o receba.

Diligencie-se.

Vitória da Conquista-BA, 15 de julho de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004582-11.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: C. H. D. S.
Advogado: Joaldir Souza Rocha (OAB:BA65750)
Representante: N. D. F. D. S.
Advogado: Joaldir Souza Rocha (OAB:BA65750)
Reu: J. H. P. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail:
1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8004582-11.2021.8.05.0274

Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Requerente/ REPRESENTADO: C. H. D. S.
REPRESENTANTE: NAYARA DE FIGUEIREDO DANTAS SILVA

Requerido(a)/ REU: JOSE HENRIQUE PIRES DA SILVA

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, através do(a)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s), para manifestar-se sobre a Contestação (ID nº 222150611 ) e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.

Vitória da Conquista, BA, 17 de agosto de 2022.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

Wailly Jose dos Santos Freitas

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002200-16.2019.8.05.0274 Execução De Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: G. C. S.
Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082)
Executado: H. D. J. S.

Intimação:

DESPACHO


Vistos, etc.

1. Expeça-se o competente mandado de prisão, assim como determinado ao ID. nº 92673444, tendo em vista a regularidade do cumprimento dos mandados de prisão.

2. Oficie-se o Cartório de Títulos e Protestos para que proceda a abertura de protesto em nome do Executado sobre o valor da dívida aqui cobrada, conforme arts. 517, caput e 528, § 1º, parte final e do CPC, indicando os dados do §2º do art. 517 do mesmo digesto e com a advertência de que se trata de processo sujeito aos benefícios da justiça gratuita.

Diligencie-se.

Vitória da Conquista-BA, 10 de junho de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002101-75.2021.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Elenita Rocha Soares Batista
Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)
Advogado: Camila Cavalcanti De Andrade Silva (OAB:BA45933)
Requerido: Jordeilson Silva Batista
Advogado: Daniela Pereira Novaes (OAB:BA58255)
Advogado: Najla Abd Ul Pereira Novaes (OAB:BA58170)

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Divórcio c/c Alimentos e Partilha aforada por ELENITA ROCHA SOARES BATISTA, representada processualmente por advogado particular, em face de JORDEILSON SILVA BATISTA, todos devidamente qualificados nos autos.

A autora requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, aduzindo que contraiu matrimônio com o réu em 04 de dezembro de 2010, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato há algum tempo, indicando que durante a constância da união, foi construída uma casa no terreno do genitor do requerido com o intuito de tornar a residência do casal, que o réu abriu uma empresa junto com dois irmãos de nome AUTOESCOLA SUDOESTE LTDA., inscrita no CNPJ nº 14.760.066/0001-94, com participação de 34% (trinta e quatro por cento), na qual a autora desempenhou serviços por um período considerável, que o réu arcaria com todas as despesas da demandante, incluindo os custos com a faculdade de pedagogia, bem como o plano de saúde, situação esta alterada após algum tempo, requereu a decretação de divórcio com casal, devendo voltar a utilizar o nome de solteira, a fixação de alimentos compensatórios no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em seu favor, indicou bens amealhados durante a constância da união para partilha, bloqueio de bens da referida empresa, expedição de ofícios, bem como demais pedidos de praxe.

Com a inicial vieram documentos.

O feito foi recepcionado pelo despacho de ID. nº 95044091, requerendo emenda à inicial e comprovação da sua situação de hipossuficiência econômica, diligenciada ao ID. nº 95517630 e seguintes; novo despacho ao ID. nº 155113877, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita, designando-se audiência preliminar de conciliação, a qual restou por parcialmente frutífera, convencionando as partes pela conversão do divórcio litigioso em consensual, devendo a divorcianda voltar a utilizar o nome de solteira, abrindo-se prazo para oferecimento de contestação em face dos pontos controversos da lide, a qual, até o presente momento não foi ofertada pelo réu.

Comprovantes de pagamentos ao ID. nº 180654469, referentes aos alimentos pagos pelo cônjuge varão em prol da divorcianda; petitório autoral ao ID. nº 181321111, vindo-me os autos conclusos.

É o que basta relatar. Fundamento e decido.

Inicialmente, quanto ao pleito de alimentos provisórios alçado pela parte autora, deixo para momento oportuno a sua apreciação, uma vez que não consta nos autos quaisquer indícios de sua impossibilidade para o labor que justifique a fixação neste momento. Ademais, como indicado e comprovado pelos documentos encartados, o réu já realizava o pagamento mensal a título de alimentos em prol da autora por diversos meses.

Examinando os autos, visualizo como viável realizar o julgamento parcial da lide, deliberando desde já sobre alguns dos pedidos das...

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