Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação07 Dezembro 2021
Número da edição2995
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007336-23.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: J. S. C.
Advogado: Eliene Maciel De Almeida (OAB:BA22681)
Reu: Ozeias Soares De Jesus Costa

Intimação:

Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do nCPC).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

A prova documental acostada aos autos (págs. 02 – ID. nº 118403961), demonstra o parentesco existente entre a infante e o réu, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquela, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.

Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades da infante, arbitro os alimentos provisórios em favor da menor no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser depositado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencimento, na conta bancária indicada na exordial.

Diante das medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, suspendendo, inclusive, atendimentos e audiências presenciais, a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", cujo ato será designado posteriormente, com ou sem apresentação de contestação, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la, de ordem.

Posto isso, INTIME-SE e CITE-SE o DEMANDADO para os termos da ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

Intimem-se e cumpra-se.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004332-46.2019.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: M. D. S. S.
Advogado: Caroline Pereira Gusmao (OAB:BA17277)
Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600)
Advogado: Jose Carlos Melo Miranda De Oliveira (OAB:BA18763)
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:BA18196)
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B)
Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira (OAB:BA49082)
Executado: Roberio Dos Santos

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Deve a parte autora atualizar o débito constante na planilha de fls. 02 – ID. nº 29009051. Após, determino nova intimação do devedor, pessoalmente, no endereço constante do petitório de fls. 01/02 - ID. nº 79340357, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor do débito alimentício constante da petição vestibular e das parcelas que se vencerem no curso do feito (nCPC, § 7º do art. 528), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil (nCPC, art. 528, § 3º).

2. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

3. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o débito poderá será incluído em protesto e ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e será em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados.

4. Expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo aquele estar acompanhado da exordial de fls. 01/04 - ID. nº 29009051.

5. Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos. Em seguida, conclusos.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 23 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0507393-28.2018.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: Livia Da Silveira Viana
Advogado: Altamir Alves Junior (OAB:BA31910)
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-B)
Interessado: Jannus Livius Reboucas De Souza
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291)
Advogado: Marcus Vinicius Reboucas De Souza (OAB:BA11759)
Terceiro Interessado: Justiça Pela Paz Em Casa
Terceiro Interessado: Colegio Paulo Vi

Intimação:

DESPACHO


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de cinco (05) dias, tomar conhecimento do petitório de ID 162031092, requerendo o que entender de direito.

Intime-se, ainda, por mandado, com urgência, a demandante, pessoalmente, para ficar ciente de que deverá cumprir a decisão lançada à pág. 10 do ID 130578414, cuja cópia deverá ser acostada ao mandado, sob pena de multa e/ou outras medidas mais drásticas, como por exemplo a inversão da guarda da filha menor.

Cumprido o acima determinado, retornem os autos, após, para apreciação do pleito de designação de data e horário para ter lugar a oitiva em Juízo dos filhos menores dos litigantes, Kevin e Kiara.

Intimem-se.

Vit. da Conquista, 30 de novembro de 2021.


Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012280-05.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Interessado: C. C. D. S. P.
Advogado: Daniela Santos Lamego Martiniano Meira (OAB:BA39495)
Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007)
Interessado: J. R. D. O.
Advogado: Eduardo Flavio Stasiak (OAB:PR30659)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de alimentos gravídicos, ajuizada por CAMILA CALHEIRA DA SILVA PRIMO, em face de JOCYÊ RAUEN DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados na exordial de fls. 01/06 do ID 87122065, que se fez acompanhar de vários documentos, fotografias e prints de conversas retiradas de aplicativo de whatssapp.

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça, postulando a fixação de alimentos gravídicos em seu favor, liminarmente, em quantia equivalente de 04 (quatro) salários mínimos mensais, bem como o pagamento de todas as despesas concernentes aos medicamentos ministrados em face da gravidez, alimentação especial, e divisão no pagamento do plano de saúde CASSI FAMÍLIA, no valor de R$821,02 (oitocentos e vinte e um reais e dois centavos), retroativos à data do descobrimento da gestação, ocorrido em 04/10/2020, em virtude de relacionamento íntimo mantido com o demandado em período que coincide com a concepção do nascituro.

Ao final, postulou a conversão dos alimentos...

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