Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação01 Setembro 2021
Número da edição2933
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007061-11.2020.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: F. S. A.
Advogado: Eriedina Meira Rocha Cunha (OAB:0059777/BA)
Requerido: M. O. F. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160.


Processo: 8007061-11.2020.8.05.0274

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Assunto: [Dissolução]

REQUERENTE: FABIO SANTOS ARAUJO

REQUERIDO: MÁRCIA OLIVEIRA FRANÇA ARAÚJO

DESPACHO


Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do nCPC).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Reservo-me ao quanto pedido em sede de tutela provisória após citação da parte ré.

Diante das medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, suspendendo, inclusive, atendimentos e audiências presenciais, a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", cujo ato será designado posteriormente, com ou sem apresentação de contestação, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la, de ordem.

Posto isso, CITE-SE a DEMANDADA para os termos da ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

Intimem-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 9 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007253-07.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: A. L. M. F.
Advogado: Luciana Santos Silva (OAB:0017640/BA)
Requerente: A. F. M.
Advogado: Luciana Santos Silva (OAB:0017640/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Colha-se o Parecer Ministerial.

Vitória da Conquista-BA, 21 de julho de 2021.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006693-02.2020.8.05.0274 Tomada De Decisão Apoiada
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Luis Andre Alves Cepo
Advogado: Jacqueline Meireles Valiense (OAB:0044059/BA)
Requerente: Andreia Da Silva Santos
Advogado: Jacqueline Meireles Valiense (OAB:0044059/BA)
Requerente: Luciana Oliveira Sepo
Advogado: Jacqueline Meireles Valiense (OAB:0044059/BA)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de tomada de decisão apoiada apresentada por LUCIANA OLIVEIRA SEPÓ, na qual alega que passou a ser acometida, no ano de 2015, de diversas enfermidades, quais sejam: CID 10 F 32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos Classificação Internacional de Doenças; CID 10 F33 Transtorno depressivo recorrente e CID 10 F 20.8 - Outras esquizofrenias Classificação Internacional de Doenças, conforme se pode verificar pelos relatórios dos Psiquiatras que a acompanha anexados aos autos, bem como pela perícia médica realizada na Justiça Federal, acostada no ID 58746851, que atestou o seu acometimento por Esquizofrenia, Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (F20.8 + F32.3 – CID 10), que informa que ela necessita de assistência permanente de outra pessoa para alimentação e cuidados da vida prática, além de constar no referido laudo pericial, no quesito de nº 03, que a sua incapacidade é permanente, devido sintomas refratários, sem que houvesse remissão da doença, apresentando piora com sintomas psicóticos que podem ocorrer em qualquer estágio da doença, fazendo uso de medicamentos periodicamente, conseguindo benefício junto ao INSS, de auxílio-doença, e posteriormente pleiteada, junto à Justiça Federal, a sua conversão para aposentadoria por invalidez, já que os transtornos mentais que a acometem são de natureza permanente, sendo deferido o seu pedido, condicionado, no entanto, o recebimento do benefício à apresentação de termo de tomada de decisão apoiada ou de curatela, e, encontrando-se atualmente lúcida, sob uso contínuo de medicamentos controlados, possuindo autodeterminação, com plena capacidade para tomada de decisões, contudo, com redução do seu discernimento em algumas ocasiões, do mesmo modo que encontra-se reduzida sua disposição para realização de alguns atos da vida civil, sendo necessário que suas decisões sejam tomadas em conjunto ou auxiliadas por terceira pessoa, postula, em sede de tutela de urgência, a homologação do termo de tomada de decisão apoiada, para que possa, juntamente com os apoiadores que nomeou, quais sejam, ANDREIA DA SILVA SANTOS, sua vizinha e amiga, e LUIS ANDRÉ ALVES CEPÓ, seu irmão, receberem ou até mesmo administrarem o seu benefício previdenciário, bem como outras situações de cunho eminentemente patrimonial e negocial.

A inicial de págs. 01/15 do ID 58741365 veio acompanhada de vários documentos, dentre eles documentos pessoais da apoiada e dos apoiadores, receitas e relatórios médicos, cópias de sentença e despacho proferidos no processo que ajuizou na Justiça Federal, intimando a apoiada para regularizar sua representação processual naquele feito e termo de decisão apoiada, dentre outros documentos.

Ouvido o órgão Ministerial, pugnou, à pág. 01 do ID 60715754, pela designação de audiência, para oitiva da apoiada e dos dois apoiadores, opinando pelo deferimento da tutela de urgência, ante a necessidade demonstrada de ser regularizada sua representação processual perante a Justiça Federal, vindo-me os autos conclusos.

Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO.

Dessume-se da perícia médica realizada por Psiquiatra Forense, designada pelo Juízo Federal, colacionada às págs. 02/04 do ID 58746851, que a apoiada é acometida por enfermidade consistente em Esquizofrenia, Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (F20.8 + F32.3 – CID 10), de forma permanente, com sintomas refratário, não havendo remissão da doença, apresentando piora com sintomas psicóticos que podem ocorrer em qualquer estágio da doença, necessitando de ajuda para alimentação e cuidados da vida prática.

Malgrado em cognição sumária, a partir das informações insertas no reportado documento pericial, é provável que sejam verídicas as alegações da parte requerente, conquanto a certeza decerto somente será alcançada com a sentença transitada em julgado.

Ademais, latente o perigo de dano na hipótese em baila, eis que desapercebida de representação legal, através de apoiadores, não poderá a apoiada praticar os mais comezinhos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mormente recebimento de benefício assistencial, além de outros.

Por fim, o provimento, ora antecipado, é reversível.

Ante o exposto, ancorado no art. 300 do novo Código de Processo Civil e 87 da Lei 13.146/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA consistente na nomeação dos SRS. ANDREIA DA SILVA SANTOS, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG sob o nº 11.178.401-82 SSP/BA e inscrita no CPF sob o nº 810.693.755-00, residente e domiciliada na Rua 2ª Travessa do Cruzeiro, nº 172, Bairro Cruzeiro, nesta cidade de Vitória da Conquista - BA, CEP: 45.003-0210, e LUIS ANDRÉ ALVES CEPÓ, brasileiro, convivente, corretor, portador do RG sob o nº 06.719.661-62 SSP/BA e inscrito no CPF sob o nº 495.044.105-10, residente e domiciliado na Rua Circular 3, nº 16, Bairro Miro Cairo, nesta cidade de Vitória da...

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