Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005766-02.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Gilmar Silva Correia
Advogado: Antonio Gabriel Oliveira Araujo (OAB:0059234/BA)
Requerente: Lucineia De Sousa Santana
Advogado: Antonio Gabriel Oliveira Araujo (OAB:0059234/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA - Vistos, etc. 1- GILMAR SILVA CORREIA e LUCINEIA DE SOUSA SANTANA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, partilhando os bens adquiridos no decorrer do casamento, aduzindo que desta união advieram 02 (dois) filhos, um deles menor, a favor da qual acordaram a guarda, convivência e alimentos, dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio, acostando à exordial de ID. nº 107458262, documentos. 2- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado ao ID. nº 109234791. 3- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 4- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de págs. 01/09 – ID. nº 107458262, e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por GILMAR SILVA CORREIA e LUCINEIA DE SOUSA SANTANA. 6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Tanhaçu – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de casamentos nº B auxiliar - 02, às fls. 083, termo nº 764, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 7- Custas remanescentes, se houver, pelos acordantes, meio a meio. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista - BA, 21 de setembro de 2021. CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS - JUIZ DE DIREITO

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARLENE SANTANA BITTENCOURT SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2021

ADV: MICHELINE FLORES PORTO (OAB 15082/BA), LUANA VALERIO SANTANA DA SILVA (OAB 34213/BA) - Processo 0502455-58.2016.8.05.0274 - Execução de Alimentos - Fixação - REQUERENTE: A. de F. L. - REQUERIDO: F. S. S. - Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo. Instado a se manifestar, através de sua patronesse (pág. 34), o suplicante solicitou a intimação pessoal; tentada a intimação pessoal para o impulso processual, também não se logrou êxito, pois o autor não foi encontrado no endereço constante dos autos (pág.42), atraindo a incidência do disposto pelo parágrafo único, do art. 274, do novo Cód. de Proc. Civil: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda não que recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, inc. III, do novo Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema. Custas pelo requerente, o qual fica isento do respectivo pagamento, por ser beneficiário da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida. P. R. I
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTE
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARLENE SANTANA BITTENCOURT SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2021

ADV: MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB 12389/BA), JOSÉ NILTON BORGES GONCALVES (OAB 6531/BA) - Processo 0001774-24.2011.8.05.0274 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - EXEQTE.: B. C. N - EXECDO.: G. de O. N - Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, onde o autor, através de seu procurador formulou pedido de DESISTÊNCIA do feito, à pág. 40 por não haver mais interesse de agir. Determinada a oitiva do órgão Ministerial a ilustre representante do Ministério Público, à pág. 44 não se opôs ao pedido de desistência formulado pelo requerente. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil/2015. Custas pelo requerente, as quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1° e 3°, do novo CPC/2015, ficam isentas do respectivo pagamento em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

ADV: MARIA VITÓRIA DIAS AMORIM (OAB 21831/BA) - Processo 0002720-30.2010.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - EXEQTE.: B. J. M. N - EXECDO.: Jefferson Souto Nascimento - Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo. Instado a se manifestar, através de sua patronesse (pág. 42), o suplicante permaneceu silente; tentada a intimação pessoal para o impulso processual, também não se logrou êxito, pois o autor não foi encontrado no endereço constante dos autos (pág.48), atraindo a incidência do disposto pelo parágrafo único, do art. 274, do novo Cód. de Proc. Civil: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda não que recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, inc. III, do novo Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema. Custas pelo requerente, o qual fica isento do respectivo pagamento, por ser beneficiário da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida. P. R. I

ADV: UBALDO FELIX GONZAGA JÚNIOR (OAB 24879/BA) - Processo 0007044-34.2008.8.05.0274 - Execução de Alimentos - REQUERENTE: M. D. P. dos a - REPRESENTANTE: Z. R. A. L. - REQUERIDO: J. P. L. F. - Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo. Instado a se manifestar, através de sua patronesse (pág. 50), o suplicante permaneceu silente; tentada a intimação pessoal para o impulso processual, também não se logrou êxito, pois o autor não foi encontrado no endereço constante dos autos (pág.58), atraindo a incidência do disposto pelo parágrafo único, do art. 274, do novo Cód. de Proc. Civil: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda não que recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, inc. III, do novo Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema. Custas pelo requerente, o qual fica isento do respectivo pagamento, por ser beneficiário da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida. P. R. I

ADV: NORMA SOUZA E SILVA (OAB 11538/BA) - Processo
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