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RELAÇÃO Nº 0165/2021
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ADV: MARCELO CARVALHO DA NOVA (OAB 12389/BA), JOSÉ NILTON BORGES GONCALVES (OAB 6531/BA) - Processo 0001774-24.2011.8.05.0274 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - EXEQTE.: B. C. N - EXECDO.: G. de O. N - Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, onde o autor, através de seu procurador formulou pedido de DESISTÊNCIA do feito, à pág. 40 por não haver mais interesse de agir. Determinada a oitiva do órgão Ministerial a ilustre representante do Ministério Público, à pág. 44 não se opôs ao pedido de desistência formulado pelo requerente. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAR O MÉRITO, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do novo Código de Processo Civil/2015. Custas pelo requerente, as quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1° e 3°, do novo CPC/2015, ficam isentas do respectivo pagamento em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
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ADV: MARIA VITÓRIA DIAS AMORIM (OAB 21831/BA) - Processo 0002720-30.2010.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Expropriação de Bens - EXEQTE.: B. J. M. N - EXECDO.: Jefferson Souto Nascimento - Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo. Instado a se manifestar, através de sua patronesse (pág. 42), o suplicante permaneceu silente; tentada a intimação pessoal para o impulso processual, também não se logrou êxito, pois o autor não foi encontrado no endereço constante dos autos (pág.48), atraindo a incidência do disposto pelo parágrafo único, do art. 274, do novo Cód. de Proc. Civil: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda não que recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, inc. III, do novo Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema. Custas pelo requerente, o qual fica isento do respectivo pagamento, por ser beneficiário da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida. P. R. I
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ADV: UBALDO FELIX GONZAGA JÚNIOR (OAB 24879/BA) - Processo 0007044-34.2008.8.05.0274 - Execução de Alimentos - REQUERENTE: M. D. P. dos a - REPRESENTANTE: Z. R. A. L. - REQUERIDO: J. P. L. F. - Compulsando os presente autos, verifica-se o longo decurso temporal sem que houvesse manifestação da parte autora, o que pode acarretar na perda superveniente de um dos pressupostos de admissibilidade do processo, qual seja, o interesse processual. É de se somar que o Poder Judiciário não pode ser confundido como mero museu de conflitos sociais, devendo haver prática de atos das partes visando pôr fim ao litígio, em direção à solução meritória do processo. Instado a se manifestar, através de sua patronesse (pág. 50), o suplicante permaneceu silente; tentada a intimação pessoal para o impulso processual, também não se logrou êxito, pois o autor não foi encontrado no endereço constante dos autos (pág.58), atraindo a incidência do disposto pelo parágrafo único, do art. 274, do novo Cód. de Proc. Civil: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda não que recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". ISTO POSTO, decreto a extinção do processo, sem a resolução do mérito, o que faço com fincas no art. 485, inc. III, do novo Cód. de Proc. Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa no sistema. Custas pelo requerente, o qual fica isento do respectivo pagamento, por ser beneficiário da assistência judicial gratuita, nesta oportunidade deferida. P. R. I
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ADV: NORMA SOUZA E SILVA (OAB 11538/BA) - Processo
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