Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007368-96.2019.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Maria Das Gracas Dias Teixeira
Advogado: Ricardo Gomes Menezes (OAB:BA26893)
Requerido: Lais Teixeira Fernandes
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DESPACHO


Vistos, etc.

Intime-se o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a)Declaração de anuência do pai da Curatelanda ao pleito inicial; b) certidão negativa de antecedentes criminais da Requerente emitida pela Justiça Estadual.

Por fim, determino que o interditando seja submetido à perícia médica, a ser realizada por profissional médico psiquiatra do Hospital Crescêncio Silveira, nesta cidade de Vitória da Conquista, o qual deverá responder, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, aos quesitos apresentados pela Curadoria Especial à pág. 61/62.

Expeça-se oficio ao Diretor do referido nosocômio para que indique um médico responsável pela realização da perícia no interditando.

Sem prejuízo, intime-se o autor, através do seu patrono, para receber o ofício supramencionado e se responsabilizar pelo encaminhamento do interditando à realização da referida perícia junto ao Hospital, bem como juntar aos autos o laudo pericial, tão logo o receba.

Intime-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 18 de março de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003135-22.2020.8.05.0274 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: J. D. S. C.
Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172)
Requerido: J. C. N. C.
Requerido: J. C. D. S.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Diante das medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", cujo ato será designado posteriormente, com ou sem apresentação de contestação, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la, de ordem.

Posto isso, CITE-SE a parte DEMANDADA, no endereço fornecido ao ID. nº 48520368, para os termos da ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 18 de março de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002878-94.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: M. L. D. S. S.
Advogado: Janaina De Jesus Freitas (OAB:BA57811)
Reu: J. A. S.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça (art. 189, II, do nCPC).

Diante das medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", cujo ato será designado posteriormente, com ou sem apresentação de contestação, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la, de ordem.

Posto isso, CITE-SE a parte DEMANDADA para os termos da ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 19 de março de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0502881-41.2014.8.05.0274 Cautelar Inominada
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representante: Espólio De José Alberto Marques De Medeiros Inventariante Jane Oliveira Chagas
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Advogado: Fernando De Cassia Meira Oliveira (OAB:BA29816)
Requerido: Lucas Daniel Souza De Medeiros
Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843)
Advogado: Tiago Cunha Santa Rosa (OAB:BA29525)
Requerido: Sara Gabriela Souza De Medeiros
Advogado: Milene Rocha Ferreira (OAB:BA29843)
Advogado: Tiago Cunha Santa Rosa (OAB:BA29525)
Terceiro Interessado: Jane Oliveira Chagas

Intimação:

Vistos, etc. Determino a migração do presente feito, e seus apensos, para o sistema PJE. Diante da certidão de pág. 136, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de págs. 109/117. Após com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpram-se. Vitória da Conquista (BA), 07 de janeiro de 2022. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0005379-46.2009.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: I. F. D. M.
Advogado: Marina Rodrigues De Souza (OAB:BA19375)
Reu: I. V. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, para tomarem conhecimento da certidão de pág. 01-ID n° 42062589.

Após, sem manifestação arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 18 de março de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃ...

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