Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação28 Julho 2022
Número da edição3146
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009534-96.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Vinebaldo Viana Brito
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br



DECISÃO / CARTA CITATÓRIA


PROCESSO: 8009534-96.2022.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

PARTE AUTORA: VINEBALDO VIANA BRITO

PARTE RÉ: BANCO BMG SA



Defiro a gratuidade da Justiça à parte Autora.


O autor formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário em relação aos contratos discutidos nestes autos.


De acordo com o art. 84, § 3º do CDC, a antecipação dos efeitos da tutela específica exige relevância dos fundamentos alegados e justificado receio de ineficácia do provimento final.


O desconto mensal no benefício previdenciário do demandante por dívida que alega diferir da que foi contraída no momento da contratação dificulta, a toda evidência, sua subsistência. Compulsando os extratos carreados aos autos com inicial, verifica-se que a totalidade do montante descontado, considerando o valor líquido recebido mensalmente pelo autor, não é pequeno, o que reforça a necessidade da tutela de urgência.

Segundo a inicial, o demandante contraiu um empréstimo na modalidade "Consignação em Folha" junto ao demandado, contudo, no momento do acordo, não fora informado a respeito dos elementos essenciais do contrato. A inicial retrata situação que se repete país afora constantemente. Além disso, por se tratar de fato negativo, o ônus da prova acerca da regularidade da realização do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado pertence ao banco réu. Por se tratar de medida reversível, após a resposta do réu, este juízo poderá revogá-la caso seja necessário.


Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, contrato nº 13472497, sob pena de multa no importe correspondente a três vezes ao de cada parcela debitada no benefício previdenciário do autor. Determino que seja oficiado ao INSS para cumpra a presente decisão com urgência.


Cite(m)-se o(s) Réu(s) acerca do teor da inicial, advertindo-o(s) de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo Réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do NCPC).

Intime(m)-se o(s) Réu(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada para o dia 03 de outubro de 2022, às 15:30 horas, a realizar-se, PRESENCIALMENTE, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta Comarca, no térreo do Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, ACOMPANHADO(S) DE ADVOGADO. A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do NCPC).

O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará em estrita observância ao artigo 1º do Ato Conjunto 41/2021 do Tribunal de Justiça:

Art. 1º A partir do dia 16 de novembro de 2021, fica autorizado o ingresso de advogados, partes, membros do Ministério Público, defensores públicos e estagiários, independentemente de agendamento prévio, às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19.

§ 1º. A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

§ 2º. O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.

§ 3º. Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72h.

§ 4º.Torna-se desnecessária a aferição da temperatura nas comarcas em que a autoridade municipal a houver desobrigado.

Advirto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º do NCPC).

Advirto ao Cartório de que o(s) Réu(s) deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334 do NCPC).


Após o cumprimento das citações e intimações, comprovadas nos autos, remeta-se o feito para o CEJUSC para a realização da audiência aludida.


Intime-se a parte Autora, por seu advogado, via D.J.E.

Este despacho serve como CARTA CITATÓRIA

DESTINATÁRIOS:

RÉUS: BANCO BMG SA, situado na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3477, Bloco B, Andar 9, Bairro Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP 04.538-133.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 25 de julho de 2022.


LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009474-26.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Marizete Cabral Santos
Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205)
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Cetelem S.a.

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br



DECISÃO / CARTA CITATÓRIA


PROCESSO: 8009474-26.2022.8.05.0274

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Empréstimo consignado]

PARTE AUTORA: MARIZETE CABRAL SANTOS

PARTE RÉ: BANCO CETELEM S.A.



Defiro a gratuidade da Justiça à parte Autora.


A autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário em relação aos contratos discutidos nestes autos.


De acordo com o art. 84, § 3º do CDC, a antecipação dos efeitos da tutela específica exige relevância dos fundamentos alegados e justificado receio de ineficácia do provimento final.


O desconto mensal no benefício previdenciário da demandante por dívida que alega diferir da que foi contraída no momento da contratação dificulta, a toda evidência, sua subsistência. Compulsando os extratos carreados aos autos com inicial, verifica-se que a totalidade do montante descontado, considerando o valor líquido recebido mensalmente pela autora, não é pequeno, o que reforça a necessidade da tutela de urgência.

Segundo a inicial, a demandante contraiu um empréstimo na modalidade "Consignação em Folha" junto ao demandado, contudo, no momento do acordo, não fora informada a respeito dos elementos essenciais do contrato. A inicial retrata situação que se repete país afora constantemente. Além disso, por se tratar de fato negativo, o ônus da prova acerca da regularidade da realização do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado pertence ao banco réu. Por se tratar de medida reversível, após a resposta do réu, este juízo poderá revogá-la acaso necessário.


Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, contrato nº 9782634786517, sob pena de multa no importe correspondente a três vezes ao de cada parcela debitada no benefício previdenciário da autora. Determino que seja oficiado ao INSS para cumpra a presente decisão com urgência.


Cite(m)-se o(s) Réu(s) acerca do teor da inicial, advertindo-o(s) de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo Réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do NCPC).

Intime(m)-se o(s) Réu(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação designada para o dia 03 de outubro, às 14:00 horas, a realizar-se, PRESENCIALMENTE, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta Comarca, no térreo do Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, ACOMPANHADO(S) DE ADVOGADO. A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do NCPC).

O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará em estrita observância ao artigo 1º do Ato Conjunto 41/2021 do Tribunal de Justiça:

Art. 1º A partir do dia 16 de novembro de 2021, fica autorizado o ingresso de advogados, partes, membros do Ministério...

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