Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Agosto 2021
Número da edição2927
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000263-97.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raimundo Gonzaga Santos
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:0007688/BA)
Reu: Roseane De Jesus Gonzaga
Reu: Ruanito De Jesus Gonzaga
Reu: Michael David De Jesus Gonzaga
Reu: Jaqueline De Jesus Gonzaga

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160.


Processo: 8000263-97.2021.8.05.0274

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Exoneração]

AUTOR: RAIMUNDO GONZAGA SANTOS

RÉU: ROSEANE DE JESUS GONZAGA, RUANITO DE JESUS GONZAGA, MICHAEL DAVID DE JESUS GONZAGA, JAQUELINE DE JESUS GONZAGA

DESPACHO


Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do nCPC).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.

Reservo-me ao quanto pedido em sede de tutela provisória após citação da parte ré.

Diante das medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, suspendendo, inclusive, atendimentos e audiências presenciais, a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do Diante mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", cujo ato será designado posteriormente, com ou sem apresentação de contestação, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la, de ordem.

Posto isso, CITE-SE OS DEMANDADOS para os termos da ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhes assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 20 de janeiro de 2021.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010106-23.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: I. M. A. C.
Advogado: Fernando Lucio Chequer Freire De Souza (OAB:0020032/BA)
Reu: F. D. S. S.
Advogado: Sandra Mara Paiva De Novaes (OAB:0037119/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail:
1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8010106-23.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente/ AUTOR: ISRAEL MARCONI AMARAL CABRAL

Requerido(a)/ REU: FABIA DOS SANTOS SILVA

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação apresentada e documentos anexos (ID 79334787), no prazo de 15 (quinze) dias.

Vitória da Conquista, BA, 25 de maio de 2021.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

MARIDALVA PEREIRA COUTO

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003300-69.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Katia Santos Almeida
Advogado: Tamire Santos Costa (OAB:0053785/BA)
Reu: Fabio Murilo Prado De Almeida

Intimação:

Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II do CPC/2015).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

Reservo-me para apreciação do quanto pedido em sede de tutela provisória, após eventual fracasso da audiência conciliação.

Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes no Código de Processo Civil/2015, em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO:

a) a citação e intimação do requerido para comparecer à audiência de conciliação no dia 17 de agosto de 2020, às 10h20min, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Forum Cível), com a observância dos §§ 1º a 4º da sobredita norma, devendo a secretaria constar, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória, apenas os dados necessários à audiência, cujo documento deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado à parte ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes;

b) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC/2015; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de quinze (15) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará em revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos.

Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC/2015, §3º do art. 334), para comparecer ao ato.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 7 de abril de 2020.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005174-55.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: A. S. O.
Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:0027369/BA)
Representante: R. D. O. V.
Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:0027369/BA)
Reu: E. F. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160, Vitória da Conquista-BA - E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br


Processo nº: 8005174-55.2021.8.05.0274

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Assunto: [Fixação]

AUTOR: A. S. O. da S.
REPRESENTANTE: RAQUEL DE OLIVEIRA VIANA

REU: ELIOMAR FIGUEREDO DA SILVA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do nCPC).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

A prova documental acostada aos autos (pág. 01-ID n° 104604665), demonstra o parentesco existente entre a alimentanda e o demandado, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquela, nos termos do art. 2º da Lei nº....

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