Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001219-16.2021.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Zelia Nogueira Lima
Advogado: Gesner Lopes Ferraz Silva (OAB:0018196/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail:
1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8001219-16.2021.8.05.0274

Classe - Assunto: CURATELA (12234)

Requerente/ REQUERENTE: ZELIA NOGUEIRA LIMA

Requerido(a)/

Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Advogado da Parte Autora para anexar a Procuração na petição de ID nº. 93496134, que a mesma não consta nos autos.


Vitória da Conquista, BA, 11 de março de 2021.


Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2016)

Bernardino Borges dos Santos Junior

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000844-15.2021.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Kelly Silva Prado
Advogado: Marcelo Da Silva Guirra (OAB:0039842/BA)
Inventariado: Walmito Prado
Inventariado: Elzeny Silva Prado

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: 1vfconquista@tjba.jud.br

DESPACHO

PROCESSO: 8000844-15.2021.8.05.0274

Classe : INVENTÁRIO (39) - Assunto: [Inventário e Partilha]

INVENTARIANTE: KELLY SILVA PRADO - INVENTARIADO: WALMITO PRADO, ELZENY SILVA PRADO


1 – Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça.

2 - A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.

3 - Nomeio como Inventariante a pessoa de KELLY SILVA PRADO, com observância da ordem prevista no art. 617, NCPC.

4 - Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.

5 - Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e atribuindo valores aos bens, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas.

6 - Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do NCPC.

7 - Apresentadas as primeiras declarações, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Vitória da Conquista, BA, 9 de fevereiro de 2021.


Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006154-36.2020.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Elisangela Cabral Ferraz
Advogado: Talmo Torres Silva (OAB:0054098/BA)
Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:0043383/BA)
Requerente: Ana Paula Cabral Da Cruz
Advogado: Talmo Torres Silva (OAB:0054098/BA)
Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:0043383/BA)
Requerente: Elismary Cabral Ferraz Santos
Advogado: Talmo Torres Silva (OAB:0054098/BA)
Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:0043383/BA)
Requerente: Elaine Cabral Lima
Advogado: Talmo Torres Silva (OAB:0054098/BA)
Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:0043383/BA)
Interessado: Caixa Economica Federal

Intimação:

SENTENÇA

Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por ELISANGELA CABRAL FERRAZ, ELISMARY CABRAL FERRAZ SANTOS, ANA PAULA CABRAL DA CRUZ e ELAINE CABRAL LIMA para levantamento de valores disponíveis em conta bancária, titularizada por Maria Carmelita Cabral, falecido(a) em 16 de julho do ano de 2005.

Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.

Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de descendentes do falecido(a), bem assim que este(a) não possuía dependentes habilitados junto ao INSS.

Além disso, a parte autora juntou declaração de inexistência de outros sucessores.

A existência parcial dos valores alegados restou constatada pelo ofício enviado pela instituição financeira/previdenciária.

Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil).

É o breve relatório.

Decido.

Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.

Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos).

Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para DETERMINAR A EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor do(a)(s) requerente(s) ELISANGELA CABRAL FERRAZ, ELISMARY CABRAL FERRAZ SANTOS, ANA PAULA CABRAL DA CRUZ e ELAINE CABRAL LIMA, para levantar(em) o saldo da conta vinculada de FGTS (inscrição nº 100.75600.45-2), junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com seus rendimentos, caso houver, titularizada por Maria Carmelita Cabral, inscrita no CPF nº 144.740.775-04, falecido(a) em 16 de julho do ano de 2005, com observância das cautelas e prescrições legais. Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custas pela parte autora.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o recolhimento das custas e o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial.

Oportunamente, arquive-se, dando baixa.


Vitória da Conquista, BA, 17 de fevereiro de 2021.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010622-43.2020.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Herdeiro: Elenita Goncalves Chaves
Advogado: Paulo Roberio Duque Goncalves (OAB:0056435/BA)
Herdeiro: Honorilde Pedreira Da Silva
Advogado: Paulo Roberio Duque Goncalves (OAB:0056435/BA)
Herdeiro: Evanildo Pereira Silva
Advogado: Paulo Roberio Duque Goncalves (OAB:0056435/BA)
Herdeiro: Eleides Goncalves Dos Santos
Advogado: Paulo Roberio Duque Goncalves (OAB:0056435/BA)
Herdeiro: Eselita Pedreira Da Silva
Advogado: Paulo Roberio Duque Goncalves (OAB:0056435/BA)
Herdeiro: Helena Silva Viana
Advogado: Paulo Roberio Duque Goncalves (OAB:0056435/BA)
Inventariante: Eronildo Pedreira Da Silva
Advogado: Paulo Roberio Duque Goncalves (OAB:0056435/BA)
Requerido: Erilton Pedreira Da Silva

Intimação:

DESPACHO 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 3 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum. Retifique-se a classe processual no sistema. 4 - Nos termos do disposto no inc. II do art. 617 do novo Código de Processo Civil, nomeio arrolante a(o) requerente ERONILDO...

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