Vitória da conquista - 1ª vara crime

Data de publicação11 Março 2022
Número da edição3055
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
SENTENÇA

8007952-95.2021.8.05.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Reu: Luiz Marcos De Jesus Porto
Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410)
Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Advogado: Brenda Da Silva Macedo (OAB:BA40519)
Advogado: Edson Ferreira Lima (OAB:BA15468)
Terceiro Interessado: Noelson Portela Gomes
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Marlania Viana Campo
Testemunha: José Orlando Sousa Da Silva

Sentença:

-Relatório-




Vistos, etc.

LUIZ MARCOS DE JESUS PORTO, brasileiro, filho de Vitória de Jesus Porto e de Saturnino Ferreira Porto, RG n.º 640373208 – SSP/BA, nascido em 15/01/1970, residente na Rua 06 e 11, n. 58, Centro Industrial – Lagoa das Flores, nesta cidade, foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 171, § 2º, I, do Código Penal.

Narra a denúncia em síntese:


[…] na data de 26 de maio de 2018, a vítima NOELSON PORTELA GOMES firmou um contrato de compra e venda com o denunciado LUIZ MARCOS, tendo como objeto a compra de um lote de terreno situado na Rua 11, Chácara Morumbi, Bairro Lagoa das Flores, Bairro Lagoa das Flores, nesta cidade (fls. 08/09).

O valor do terreno foi estabelecido em R$15.000,00 (quinze mil reais), pagos à vista. A vítima ainda efetuou a limpeza do terreno, no valor de R$300,00 (trezentos reais) e a construção de um muro no valor de R$14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais). No entanto, por diversas vezes, ao solicitar a transferência da propriedade por meio de escritura, o suposto proprietário LUIZ MARCOS adiava o feito.

Com o fim da construção do muro, as pessoas de MARLANIA VIANA CAMPO e JOSÉ ORLANDO SOUSA DA SILVA, se apresentaram à NOELSON como os efetivos proprietários do terreno, do qual MARLÂNIA detém a escritura (fls. 12/15).

Em interrogatório, o acusado LUIZ MARCOS confirmou que vendeu parte do terreno para a vítima, e que tinha apenas a posse do mesmo […].


A denúncia veio estribada no inquérito policial e foi recebida em 05 de agosto de 2011.

Defesa no ID 137821486.

Os autos foram instruídos com oitivas da vítima e de duas testemunhas, assim como interrogatório do acusado.

Em alegações finais o Ministério Público sustentou que restou demonstrado nos autos que o acusado vendeu imóvel que não lhe pertencia e que a vítima foi categórica que entrou em negociação com o acusado, mas foi surpreendido com a presença de Orlando e Marlânia, que eram os titulares do imóvel. O contrato de compra e venda indica que o acusado era posseiro do imóvel, porém, o contrato dava a entender que ele seria o titular do imóvel. O acusado não tinha sentença, ainda que sem trânsito em julgado, que reconhecesse o réu como possuidor ou proprietário do imóvel. Ainda que o acusado pudesse demonstrar que seria proprietário do imóvel no futuro, ele não poderia vender o terreno porque os titulares eram terceiros.

Sustentou que o acusado sabia que o imóvel pertencia a terceiro e procurou vender o terreno, havendo prova suficiente nos autos de que vendeu o terreno para terceiro aproveitando da condição da vítima.

Requereu a condenação do réu, assim como fixação da indenização em favor da vítima.


A Defesa em alegações finais orais, alegou que o acusado tinha documento do imóvel, porém, a documentação foi perdida. Disse que a vítima comprou o terreno que lhe foi vendido por Nivaldo e posteriormente o vendeu para a vítima, porém, não tinha conhecimento do casal proprietário e não tinha intenção de lesar a vítima.

Aduziu que não existe materialidade suficiente para demonstrar a conduta criminal. Requereu a absolvição e o perdão judicial.

Autos conclusos para sentença.

Decido.

- Fundamentação-


Imputou-se ao acusado a conduta descrita no art. 171, § 2º, I, do Código Penal, por supostamente ter vendido imóvel que não integrava o seu patrimônio.

O acusado narrou em sede judicia que comprou o imóvel de pessoa conhecida por Nivaldo, construiu em uma parte e buscou negociar a outra parte.

Segundo narrou, acabou por vender o imóvel à vítima, porém, não disse que era titular, mas que tinha documentos de “compras e vendas”.

Quando apareceram os titulares, fez um acordo com a vítima e devolveu a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), dividindo o restante em prestações no valor de R$200,00 (duzentos reais).

As parcelas não foram pagas.

A vítima confirmou o que o réu disse, mas disse cobrar o documento do imóvel, mas sempre o réu postergava a transferência.

Narrou:


[…] eu comprei esse terreno desse marcos em 2018, em 27 de abril de 2018 por 150000, paguei ele; em junho pediu o documento e ele ficou enrolando, então eu construí o muro, gastei 14 mil reais; gastei por volta de trinta mil reais; quando eu construí o muro o dono do terreno apareceu; ele está como estelionatário e golpista; quem me procurou foi José Orlando; ele e a mulher dele; José Orlando mostrou o documento do terreno e inclusive ele já vendeu o terreno para um rapaz de lá mesmo; não sei o endereço de José Orlando; minha menina tem o telefone, mas não sei se mudou; o rapaz que comprou o terreno deve ter o endereço; eu depositei o dinheiro na conta, ele falou que tinha documento e ficou enrolando; eu comecei construir; ele falou que tinha documento; ele só ficou enrolando; eu disse a ele que queria o documento que eu queria construir, e ele ficou enrolando; isso foi em 2018; o José Antônio no dia que ele vendeu o terreno, o rapaz que comprou o terreno me deu dez mil pelo muro; o acusado me devolveu quatro mil; do muro eu recebi dez; ele prometeu o documento direto, foi indo o José Antônio vendeu o terreno para esse rapaz.


A testemunha Luiz Firmino...

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