Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação13 Junho 2022
Número da edição3117
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007342-93.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Ana Maria Regis Biurrum
Advogado: Mariana Regis Biurrum (OAB:BA69018)
Requerido: Alex
Requerido: Sara Andrade

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


DESPACHO / CARTA CITATÓRIA

8007342-93.2022.8.05.0274

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: ANA MARIA REGIS BIURRUM

REQUERIDO: ALEX, SARA ANDRADE

Tendo em vista o quanto demonstrado nos autos, defiro à parte Autora, a gratuidade da Justiça, o que poderá ser revisto a qualquer tempo nos autos.

Acerca do pedido de antecipação de tutela, a parte Autora alega estar reformando o seu imóvel e necessitar adentrar o imóvel dos seus vizinhos, os ora Requeridos, a fim de promover a impermeabilização e pintura do muro divisório, o que não fora permitido por estes.

Bem, como se sabe, é direito do proprietário de imóvel efetuar nele as obras de seu interesse, desde que estejam em conformidade com as normas legais aplicáveis e não configurem uso nocivo aos seus vizinhos. Por outra, nos termos do artigo 1.313, I do Código Civil

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

Assim, tenho como plausível a pretensão da autora. De fato, pelo dispositivo supra, seus vizinhos devem tolerar o acesso dos profissionais contratados pela Autora ao seu imóvel, mediante prévio aviso, já que se trata de verdadeira limitação ao direito de propriedade, diante da necessidade de assegurar a boa convivência entre os proprietários e atender à sua função social.

Assim, pelos documentos juntados, inclusive áudios, havendo recusa da parte Ré, cabível o acesso forçado, mediante prévio aviso, providência que, no caso, se mostra urgente, pois, à primeira vista, as obras a serem realizadas nas divisas dos imóveis visam, justamente, evitar danos provenientes de infiltrações, uma vez que o muro se encontra sem qualquer acabamento (como se vê da fotografia nos autos, id 204561004, página 3/12).

Posto isso, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que os requeridos permitam o acesso dos funcionários da autora no seu imóvel (mediante prévio aviso), para realização das obras arroladas na exordial, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$. 10.000,00, além das demais cominações legais. A parte Autora, por outro lado, deverá garantir que, ao terminar a obra, o imóvel dos Requeridos esteja limpo e sem qualquer alteração estrutural ou danificação, podendo os Réus acompanhar e inspecionar o fim dos trabalhos.

Cite(m)-se o(s) Réu(s) acerca do teor da inicial, advertindo-o(s) de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo Réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC).


Intime(m)-se o(s) Réu(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação PRESENCIAL designada para o dia 08 de agosto de 2022, às 15:00 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta Comarca, no térreo do Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, ACOMPANHADO(S) DE ADVOGADO. A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).


O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará em estrita observância ao artigo 2º do Ato Conjunto 3/2022 do Tribunal de Justiça:



Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio.

§ 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

§ 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.

§ 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.


Advirto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º do CPC).


Advirto ao Cartório de que o(s) Réu(s) deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334 do CPC).


Após o cumprimento das citações e intimações, comprovadas nos autos, remeta-se o feito para o CEJUSC para a realização da audiência aludida.


Este despacho serve como MANDADO



DESTINATÁRIOS:

RÉU(S): ALEX DE TAL (sobrenome desconhecido) e SARA ANDRADE, domiciliado(a)/estabelecido(a) na residentes na Rua Bruno Bacelar, nº 227, Alto Maron, CEP 45005-306, Vitória da Conquista-BA, telefone 77-98856-2698.

Vitória da Conquista/BA,8 de junho de 2022



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001011-32.2021.8.05.0274 Embargos À Execução
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Fainor Faculdade Independente Do Nordeste Ltda
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Embargado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Embargado: Asa I Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva (OAB:BA18454)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8001011-32.2021.8.05.0274

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

EMBARGANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA

EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA, ASA I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS


Intime-se a parte Embargante para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação aos Embargos, inclusive quanto à cessão do crédito.


Vitória da Conquista/BA,10 de junho de 2022



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007476-23.2022.8.05.0274 Monitória
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290)
Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970)
Reu: Centro De Formacao De Atletas Moria Eireli

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br






DESPACHO
Processo nº: 8007476-23.2022.8.05.0274
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Parte(s) Ativa(s) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA
Parte(s) Passiva(s) REU: CENTRO DE FORMACAO DE ATLETAS MORIA EIRELI
ENDEREÇO DO RÉU: Nome: CENTRO DE FORMACAO DE ATLETAS MORIA EIRELI
Endereço: Avenida Jardim Guanabara, 211B, Boa Vista, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45026-145

Expeça-se mandado de citação e pagamento, concedendo ao Réu prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa.


Realizado pagamento integral da dívida no prazo acima mencionado, o réu será isento do pagamento de custas processuais.


Independentemente de garantido o juízo, o requerido poderá oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias.


Não realizado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nem apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, que...

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