Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 26 Julho 2021 |
Número da edição | 2907 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
SENTENÇA
8011279-82.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Reu: Anselmo Luz De Souza
Sentença:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
SENTENÇA
8011279-82.2020.8.05.0274
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANSELMO LUZ DE SOUZA
Vistos etc.
Homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação para que surta os seus efeitos legais. Destarte, julgo extinto o feito, sem resolução do seu mérito, nos termos do inc. VIII, do art. 485 do CPC. Custas pelo autor. Como já dito, não há aplicar ônus da sucumbência a quem não foi sequer citado.
P.R.I.
Vitória da Conquista (BA), 23 de julho de 2021.
Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8002344-19.2021.8.05.0274 Usucapião
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Nagila Pontes Rocha Ribeiro
Autor: Italo Rocha Ribeiro
Reu: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:0006967/BA)
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:0045746/BA)
Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Confrontante: Joelson Sousa Silva
Confrontante: Domingos Vieira De Oliveira Neto
Confrontante: Lourival Souza Santos
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradora Chefe Da Procuradoria Do Estado Da Bahia (pge) - Bárbara Camardelli
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:0013661/BA)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
8002344-19.2021.8.05.0274 - USUCAPIÃO (49) - AUTOR: NAGILA PONTES ROCHA RIBEIRO
- REU: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Vitória da Conquista/BA, 20 de julho de 2021
Karl Marx da Silva Rocha
Analista Judiciário/Subescrivão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO
0001912-64.2006.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Nei Calderon (OAB:0001059/BA)
Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:0040557/BA)
Executado: Mario Carlos Mendonca
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
DESPACHO |
0001912-64.2006.8.05.0274
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Nome: BANCO DO BRASIL S/A
Endereço: Setor AUTARQUIAS NORTE, SN, Qd LOTE B TORRE EDF BANCO DO BRASIL, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900
EXECUTADO: MARIO CARLOS MENDONCA
INTIME-SE o(s) Autor(es), servindo este despacho como CARTA INTIMATÓRIA para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito que se encontra paralisado, por sua inércia, não tendo respondido à intimação de id 113867642, sem qualquer provocação da parte, sob pena de extinção.
INTIME-SE O ADVOGADO, VIA D.J.E.
Transcorrido o prazo sem manifestação do Autor / intimando, certifique o cartório e voltem-me conclusos os autos.
Vitória da Conquista/BA, 22 de julho de 2021
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006610-49.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:0153999/RJ)
Executado: Vitoria Batista Nunes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8006610-49.2021.8.05.0274 | |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | |
Parte(s) Ativa(s) | EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME |
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Parte(s) Passiva(s) | EXECUTADO: VITORIA BATISTA NUNES |
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Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 10%. Realizado pagamento integral da dívida no prazo acima mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade. Não realizado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se, na oportunidade, o executado. Independentemente de garantido o juízo, o executado poderá oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias. Não encontrando o Executado para a citação, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos dos bens quantos bastem para a garantia da Execução, na forma do art. 830 do CPC. Considerando a liquidação extrajudicial da autora e seu balanço patrimonial negativo, defiro a justiça gratuita, a qual não se aplicará na eventualidade da necessidade de realização de prova pericial.
Por fim, fica a autora ciente que para o mandado ser expedido é necessário que traga aos autos as informações exigidas no Ato Conjunto 04/2021 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Vitória da Conquista (BA), 16 de junho de 2021.
LEONARDO MACIEL ANDRADE |
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