Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição3107
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006882-77.2020.8.05.0274 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Deprecante: Juízo De Direito Da 8ª Vara Da Família E Sucessões Do Foro Central Cível Da Comarca De São Paulo
Deprecado: Juízo De Direito Da Vara De Família De Vitória Da Conquista-ba
Requerente: Jose Carlos Lima Dos Santos
Advogado: Anselmo Antonio Da Silva (OAB:SP130706)
Advogado: Ana Cristina Alves Ferreira (OAB:SP172654)
Requerente: Celia Aparecida Do Carmo Madalena Meira Lima
Advogado: Anselmo Antonio Da Silva (OAB:SP130706)
Advogado: Ana Cristina Alves Ferreira (OAB:SP172654)
Requerido: Dayane De Freitas Santos

Intimação:

DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO

Vistos, etc.

A presente deprecata foi enviada a este Juízo, com a finalidade de se proceder estudo psicossocial com a família da guardiã de fato, SRA. ELANE LESSA OLIVEIRA, cujo endereço é Rua Z, nº 18, Loteamento Terras do Remanso, Bateias, nesta cidade.

Expedido mandado de sindicância e ofício ao CRAS do Bairro Miro Cairo, que atende também ao Bairro Bateias, não se logrou êxito em seu cumprimento, respectivamente, como se vê nos ID´s 73963741 e 104541744 (pág. 3), eis que a assistente social deste Juízo informou não encontrar a rua referida na deprecata e o CRAS, através de um de seus psicólogos, informado que a Sra. Elane não é conhecida no endereço referido.

Em petitório de ID 75700884, foi informado a este Juízo que a Sra. Elane tem como endereço comercial a Rua 2 de Julho, 7ª, Centro, nesta cidade, telefone celular 77-98813-5557, informando, também, o endereço residencial, que é o mesmo constante na Deprecata, qual seja, Rua Z, nº 18, Loteamento Terras do Remanso, Bateias, nesta cidade, com uma informação a mais, qual seja, um ponto de referência: próximo a Lagoa dos Bateias, sendo postulado no dito petitório que o estudo social fosse realizado no endereço comercial informado.

Por fim, no petitório de ID 110032244, os demandantes do processo que tramita no Juízo Deprecante, noticiam que o serviço de assistência social insiste em proceder o estudo social em endereço diverso do requerido, pois já haviam indicado o endereço comercial da Sra. Elane anteriormente, e que nenhuma diligência foi determina para realização na Rua 2 de Julho, 7ª, Centro, nesta cidade.

É o breve relatório. DECIDO.

O pleito dos autores do processo que tramita no Juízo Deprecante não tem como ser acolhido, eis que o INDEFIRO, primeiro porque a deprecata veio com o intuito de se realizar estudo psicossocial no endereço residencial da guardiã de fato, pois é no ambiente onde o menor vive que deverá ser analisado o seu modus vivendi, assim como o tratamento que lhe é dispensado pela guardiã de fato, e segundo porque em ambiente comercial não é lugar para estudo social ou o outro ato a ser cumprido, que é o estudo psicológico, que este Juízo, por não ter psicólogo em seu quadro, solicitou ao CRAS do Bairro onde está localizada a residência da guardiã de fato, para sua realização.

Assim sendo, ficam os demandantes intimados, através de seus patronos, para, no prazo de quinze (15) dias, informarem nos autos o endereço correto para a realização do estudo social, bem como do estudo psicológico, sob pena de devolução da deprecata por impossibilidade de seu cumprimento.

No mesmo prazo acima, também podem os demandantes entrarem em contato com a guardiã de fato, e esta ir até o CRAS de seu bairro, para dar cumprimento ao expediente que para lá foi enviado anteriormente, bem como dita guardiã também poderá entrar em contato com a secretaria desta unidade, para viabilizar o estudo social, fornecendo maiores dados para que a assistente social do Juízo possa localizar sua residência.

Não havendo manifestação no prazo assinado, devolva-se a deprecata ao Juízo de origem, independentemente de cumprimento, com as garantias postais e homenagens de estilo.

Cumpra-se, servindo este como ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere, a exemplo de e-mail e/ou malote digital.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista, 14 de junho de 2021.


Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004059-96.2021.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Ademildes Vieira Brito
Advogado: Vinicius De Oliveira Avelar (OAB:BA66823)
Advogado: Aderbaldo Silva Avelar (OAB:BA19421)
Inventariado: Inaziza Maria Vieira Britto

Intimação:

DESPACHO

1 - A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo na presente ocasião.

2 - Nomeio como Inventariante a pessoa de ADEMILDES VIEIRA BRITO, com observância da ordem prevista no art. 617, CPC.

3 - Intime-se o(a) Inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual foi nomeado no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias.

4 - Consigne-se no Termo de Compromisso que a partir da sua assinatura correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que o(a) Inventariante preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, exarando a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado e atribuindo valores aos bens, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deverá o inventariante juntar as certidões de inteiro teor imobiliárias referentes aos bens imóveis que vier a arrolar (sendo desnecessária a juntada de escrituras), bem como as certidões fiscais negativas, em nome do "de cujus", perante as três fazendas públicas.

5 - Publique-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de se dar a plena ciência quanto a instauração do presente processo de inventário aos eventuais interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 259, III e art. 626, § 1º, do NCPC.

6 - Apresentadas as primeiras declarações, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Vitória da Conquista, BA, 27 de abril de 2021.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004463-50.2021.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Rosania Moreira Santos
Advogado: Daniela Gomes Do Prado (OAB:BA43173)

Intimação:

DESPACHO

O art. 320 do CPC prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, os quais, nas ações de alvará da Lei 6.858/80, são, além dos documentos pessoais e da certidão de óbito, os seguintes:

a) A certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º do Decreto nº 85.845/81;

b) Na falta de dependentes habilitados acima, declaração devidamente assinada informando a existência/inexistência de outros sucessores do "de cujus" previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o declarante às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis; e

c) As certidões dos cartórios de registros de imóveis com a finalidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar, exclusivamente nos casos de levantamento de saldos de contas bancárias, de cadernetas de poupança e de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 ORTN (equivalente a R$ 38.310,14 em 2020). Ressalta-se que para levantamento de saldos das contas individuais de FGTS e de PIS/PASEP, esta comprovação não é necessária (art. 1º, Decreto 6.858/80).

Assim, na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para instruir sua petição inicial com os documentos indispensáveis acima referidos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, conclusos.

Vitória da Conquista, BA, 7 de maio de 2021.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0505861-53.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Helena Madalena Paes
Advogado: Marlon Nogueira Flick (OAB:BA28238)
Reu: Adriana Feitosa Gonçalves
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901)
Reu: Maria Aparecida Feitosa Goncalves
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901)
Reu: Maria Das Graças Feitosa Gonçalves
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901)
Reu: Salete Feitosa Gonçalves
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha Barra (OAB:BA66901)
Reu: Sandra Gonçalves Amaral
Advogado: Pamela Vitoria Ivanovichi Rocha...

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