Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação03 Março 2022
Gazette Issue3049
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0301937-57.2013.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Albertino Lemos Dos Santos
Requerido: Tereza Lemos Dos Santos
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Maria Auxiliadora Lemos Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001099-70.2021.8.05.0274 Execução De Título Judicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: B. C. B. D. S.
Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267)
Exequente: M. C. B. D. S.
Advogado: Eracton Sergio Pinto Melo (OAB:BA12837)
Executado: L. A. B. D. S.
Advogado: Pedro Jose De Oliveira Cardoso (OAB:BA26016)
Advogado: Edmundo Dos Santos Pereira (OAB:BA44155)

Intimação:

Vistos, etc.

Diante do preceito contido no novo Código de Processo Civil, § 1º do seu art. 145, e sem exigência de explicitar razão deste pronunciamento, aqui me declaro suspeito, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, consequentemente determinando que os referenciados autos sejam conduzidos a conhecimento pelo Magistrado Titular desta Unidade Judicial ou seu 1º Substituto legal.

Intimem-se em molde regular e cumpra-se.

Vitória da Conquista, 07 de dezembro de 2021.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001524-63.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: S. S. S.
Advogado: Joao Pedro Ferreira De Oliveira (OAB:BA66906)
Executado: I. V. S. R.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Concedo à exequente os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

2. Cuida-se o presente feito de execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, situação albergada nos arts. 911 e 913 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015).

3. Em observância ao pleito para citação e intimação do executado pelo aplicativo de mensagens instantâneas Whatsapp, entendo que deverá ser analisado após restada por infrutífera a tentativa de citação através do endereço constante da exordial.

4. Considerando a inadimplência do executado referente à obrigação alimentícia, firmada em acordo extrajudicial (ID. nº 180769137), determino a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito alimentício constante na memória de cálculos apresentada no ID. nº 180769134, no prazo de 03 (três) dias, e das demais parcelas que se vencerem no curso do feito (nCPC, §7º do art. 528), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de inclusão do débito em protesto e decretação da prisão civil (nCPC, art. 528, §3º).

5. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

6. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o débito poderá será incluído em protesto e ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas e será em regime fechado, com a devida separação do devedor alimentício dos demais segregados.

7. Expeça-se mandado, a ser cumprido por oficial de justiça.

Intimem-se e cumpra-se. Ultrapassado o prazo fixado sem manifestação, certifique-se nos autos. Em seguida, conclusos.

Vitória da Conquista-BA, 9 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001191-82.2020.8.05.0274 Arrolamento Comum
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Elodi Correia Ribeiro
Advogado: Ana Rosângela Meira Santos (OAB:BA32424)
Requerido: Aelio Tavares Da Mota
Herdeiro: Mauricio Silveira Mota
Advogado: Fabricio Dos Reis Fonseca (OAB:BA45793)

Intimação:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO: 8001191-82.2020.8.05.0274

Classe : ARROLAMENTO COMUM (30) - Assunto: [Inventário e Partilha]

REQUERENTE: ELODI CORREIA RIBEIRO
-
REQUERIDO: AELIO TAVARES DA MOTA

Trata-se de pedido de alvará, id 173774194, realizado em conjunto pela meeira e pelo único herdeiro do "de cujus", para autorização de venda do automóvel arrolado.

Decido.

O requerimento foi realizado de comum acordo pelos sucessores.

O art. 2.019 do Código Civil autoriza que os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, possam ser vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

Assim, DEFIRO o pedido para determinar a expedição, em favor da inventariante, de Alvará Judicial autorizando a venda do automóvel discriminado no id 173774194, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme acordado entre as partes, devendo o resultado da venda ser partilhado entre a meeira e o herdeiro, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.

A inventariante deverá prestar contas ao juízo do resultado da venda e do pagamento ao herdeiro, no prazo de 10 (dez) dias após a conclusão da alienação.

Intime-se o advogado Fabrício dos Reis Fonseca para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a devida procuração outorgada pelo herdeiro Maurício Silveira Mota, vez que a procuração juntada no id 98164343 refere-se a pessoa estranha aos autos. Em seguida, intime-se o herdeiro Maurício Silveira Mota, por seu patrono, para se manifestar sobre o plano de partilha id 114875158, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para julgamento.

Expeça-se o alvará judicial.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Vitória da Conquista, BA, 18 de fevereiro de 2022.

Aderaldo de Morais Leite Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002172-77.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Eugenio Nascimento De Oliveira
Advogado: Vanusa Silva Duarte (OAB:BA35440)
Requerente: Thaina Lacerda Dos Santos

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial e os documentos indispensáveis, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 321 e parágrafo único).

Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte para que sane o...

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