Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação29 Novembro 2021
Número da edição2989
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008333-74.2019.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerido: O. D. O. G.
Requerente: R. F. D. J. G.
Advogado: Micheline Flores Porto (OAB:BA15082)

Intimação:

Vistos, etc.

A parte autora ingressou com o presente pedido de divórcio litigioso c-c alimentos e guarda, postulando o arbitramento de alimentos provisórios em prol dos filhos dos litigantes e a citação da parte ré pela via editalícia, uma vez que não tem possibilidade de aferir com precisão o seu endereço, devendo, antes, ser procedida busca de sua localização via sistemas disponibilizados ao Tribunal de Justiça.

Como estabelece o § 3º do art. 256, do nCPC, antes de se determinar a citação da parte contrária, deve-se tentar encontrar sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço.

Ademais, o Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia solicitou a observância pelos magistrados de determinações do Conselheiro José Lúcio Munhoz, do CNJ, proferidas no Processo de Revisão Disciplinar nº 0002260-94.2011.2000000, mormente quanto à necessidade de que, antes de determinar a citação por edital, os juízes tentem confirmar o endereço ou encontrar o paradeiro do réu por meio dos convênios disponibilizados pelo Poder Judiciário, como Infojud, Infoseg, SIEL e Secretaria de Segurança Pública.

Assim sendo, este julgador, através do Infojud, utilizando como base para pesquisa os nomes do demandado e de sua genitora, localizou o endereço da parte requerida, conforme espelhos que seguem anexos a esta, deixando de também efetuar a consulta junto ao SIEL-TRE, em virtude desse estar indisponível.

Os alimentos provisórios postulados na exordial para os dois filhos menores são admissíveis na ação de divórcio, independentemente de instauração de medida cautelar em autos apartados. Trata-se de providência com natureza de tutela antecipada, porquanto o art. 13 da Lei nº 5.478/68 manda aplicar o disposto nele contido, no que couber, às ações ordinárias como a dos presentes autos, tendo a mãe legitimidade para postular o sustento da prole menor.

Sabe-se que o critério para a fixação dos alimentos resume-se no binômio necessidade-possibilidade, pois que se deve levar em consideração as condições tanto do alimentante quanto dos alimentados, ou seja, deve-se proceder à adequação do encargo alimentício para que a parcela de contribuição do alimentante se situe em percentual compatível com sua possibilidade de contribuição.

Por tratar-se de filhos menores, têm os genitores, dentro de suas possibilidades, dever de sustentá-los, já que suas necessidades são presumidas.

Em análise aos autos, a autora não ofereceu informações concretas quanto à possibilidade do requerido arcar com os alimentos provisórios pleiteados, não sabendo informar nem mesmo qual a sua profissão e atividade laborativa e nem quanto, efetivamente, aufere, não restando comprovada a capacidade de prestar alimentos do requerido, mas, apenas, a necessidade dos infantes.

Face ao exposto, fixo alimentos provisórios em favor dos dois filhos menores dos litigantes no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, cuja importância deverá ser paga até o dia 30 de cada mês, mediante recibo, diretamente à divorcianda, que representa os filhos menores, consignando que, no decorrer do trâmite do feito, havendo necessidade de adequar-se ao binômio necessidade/possibilidade das partes, o quantum ora fixado poderá sofrer alteração.

Com relação a guarda provisória: Em pedido liminar, somente se examina a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar, sendo que questões outras, que exigem um aprofundamento maior no mérito, deverão ser solucionadas por ocasião do exame de mérito, após a devida instrução probatória.

Constantes os requisitos autorizadores da concessão de liminar: fumus boni iuris e do periculum in mora, e, considerando o interesse dos menores, é pertinente, por ora, mantê-los sob a guarda da mãe, com quem convivem desde a separação de fato do casal, sendo admissível a concessão a esta, da guarda provisória daqueles, sobretudo para conferir colorido jurídico a uma situação que já ocorre de fato, ao menos até que sobrevenha decisão final a respeito da guarda.

A requerente é parte legítima para pleitear a guarda dos menores. Nessas condições, considerando as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, afigura-se-me relevante e verossímil a narrativa descrita na peça vestibular, defiro liminarmente a guarda provisória dos menores M. de J. G. e A. de J. G., para a requerente.

No que diz respeito a regulamentação de visita será decidida posteriormente.

Diante das medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, suspendendo, inclusive, atendimentos e audiências presenciais, a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", cujo ato será designado posteriormente, com ou sem apresentação de defesa, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la, de ordem.

Posto isso, INTIME-SE E CITE-SE o DEMANDADO, nos endereços constantes dos espelhos acostados aos autos, para tomar conhecimento dos alimentos arbitrados provisoriamente em prol de seus filhos menores, bem como para os termos da ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, no que lhe for aplicável, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

Expeçam-se os competentes mandados.

Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do novo diploma processual, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo digesto.

Quando da devolução dos mandados, não se logrando êxito na citação pessoal da parte demandada, expeça-se edital, com a mesma finalidade dos últimos dois parágrafos e com prazo dilatório de vinte (20) dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJBA e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do nCPC, com a advertência de que o prazo acima especificado fluirá da data da publicação única, devendo apresentar resposta (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a não apresentação desta implicará nas consequências legais pertinentes à espécie.

Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 22 de janeiro de 2021.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

ADERALDO DE MORAIS LEITE JUNIOR

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0507926-84.2018.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: Cintia Fernandes Da Silva
Advogado: Rodrigo Conceicao Castro (OAB:BA68116)
Advogado: Jamille Salomao Silva (OAB:BA65994)
Advogado: Tauana Machado Lima (OAB:BA60591)
Advogado: Tarcio Silveira Lima (OAB:BA29172)
Representado: Luciano Correia Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT