Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação30 Junho 2021
Número da edição2890
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8012124-17.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Joao Ferreira Dos Santos
Advogado: Romerito Oliveira Carvalho (OAB:0055163/BA)
Reu: Edinalva Silva De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Flores, S/N, ao lado da Justiça Federal, CEP: 45.029-260
E-mail:
1vfconquista@tjba.jus.br, Fone (77) 3229-1160


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8012124-17.2020.8.05.0274

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Requerente/ AUTOR: JOAO FERREIRA DOS SANTOS

Requerido(a)/ REU: EDINALVA SILVA DE SOUZA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a parte autora, para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça ID n.º 95102228, no prazo de 15 (quinze) dias, informando nos autos o endereço correto da parte requerida.

Assinatura Digital - Lei Federal 11.419/2006

Luana do Patrocinio da Silva
Cooordenadora do CEJUSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8004242-67.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: W. H. D. A. F. S.
Advogado: Alan De Almeida Santos (OAB:0034856/BA)
Requerido: E. O. S.

Despacho:

VISTOS os presentes Autos, evidencia-se equívoco no encaminhamento feito para esta 1ª Vara da Infância e Juventude, vez que a petição inicial está endereçada à Vara diversa. Assim sendo, retorno este analisado caderno processual à Secretaria para devido envio à correta Unidade Judiciária, consoante endereçamento constante da inicial, anotando-se tal remessa por forma própria.



VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 22 de abril de 2021.


IVANA PINTO LUZ - Juíza de Direito Designada


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8003896-19.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: K. D. M. P. L.
Advogado: Dante Albano Menezes Lopes Filho (OAB:0062998/BA)
Advogado: Mirlane Cerqueira Brito (OAB:0059708/BA)
Requerente: N. P. L.
Advogado: Dante Albano Menezes Lopes Filho (OAB:0062998/BA)
Advogado: Mirlane Cerqueira Brito (OAB:0059708/BA)
Requerido: D. P. L.
Requerido: T. N. D. M.

Despacho:

VISTOS os presentes Autos, evidencia-se equívoco no encaminhamento feito para esta 1ª Vara da Infância e Juventude, vez que a petição inicial está endereçada à Vara diversa. Assim sendo, retorno este analisado caderno processual à Secretaria para devido envio à correta Unidade Judiciária, consoante endereçamento constante da inicial, anotando-se tal remessa por forma própria.



VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 13 de abril de 2021.

IVANA PINTO LUZ - Juíza de Direito Designada


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0003909-72.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Maria Lucia Paiva Dos Santos
Advogado: Tauana Machado Lima (OAB:0060591/BA)
Reu: Diniz Araujo Dos Santos

Intimação:


TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO DO SAJ PARA O PJE

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

Eu, Bernardino Borges dos Santos Junior, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Vitória da Conquista (BA), 19 de dezembro de 2019.

Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).

Bernardino Borges dos Santos Junior

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003639-91.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jose Ricardo Goncalves Assuncao
Advogado: Liss Santos Silva Barretto (OAB:0035715/BA)
Requerente: Cecilia Teixeira Campos Assuncao
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA 1– JOSÉ RICARDO GONÇALVES ASSUNÇÃO e CECILIA TEIXEIRA CAMPOS ASSUNÇÃO, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda e Alimentos, aduzindo que não possuem bens para partilha. 2- As partes celebraram acordo, conforme inicial de págs. 01/04-ID n° 99516895, devidamente firmada, requerendo sua homologação. 3- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado à pág. 01-ID n° 107475587. 4- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 5- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 6 - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial de págs. 01/04-ID n° 99516895, e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF, decreto o divórcio consensual do casal constituído por JOSÉ RICARDO GONÇALVES ASSUNÇÃO e CECILIA TEIXEIRA CAMPOS ASSUNÇÃO. 7- Saliento que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, CECILIA TEIXEIRA CAMPOS. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitoria da Conquista-BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamento sob nº 71, às fls. 143, termo nº 12.122, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 8- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, após, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista - BA, 21 de junho de 2021. CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS - JUIZ DE DIREITO

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1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE...

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