Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação09 Junho 2022
Gazette Issue3115
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009278-27.2020.8.05.0274 Habilitação
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Jeffesson De Jesus Cerqueira
Advogado: Lizzie Silva Viana Gusmao (OAB:BA47382)
Requerente: Viacao Vitoria Ltda
Advogado: Rodrigo Vitalino Da Silva Santos (OAB:SP207495)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Victor Barbosa Dutra
Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8009278-27.2020.8.05.0274

HABILITAÇÃO (38)

REQUERENTE: JEFFESSON DE JESUS CERQUEIRA

REQUERENTE: VIACAO VITORIA LTDA


Sobre a habilitação e pareceres do Administrador Judicial, falem os credores, a falida e o Ministério Público. Prazo de 15 dias. Intime-se.


Vitória da Conquista/BA,1 de junho de 2022



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8007336-86.2022.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Maria Neuza Viana De Jesus Campos
Advogado: Claudia De Almeida Dantas (OAB:BA44069)
Advogado: Ernesto Silva Dantas (OAB:BA29809)
Requerido: Arthur Campos De Almeida 15655585618

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


DESPACHO / CARTA CITATÓRIA

8007336-86.2022.8.05.0274

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: MARIA NEUZA VIANA DE JESUS CAMPOS

REQUERIDO: ARTHUR CAMPOS DE ALMEIDA 15655585618

Tendo em vista o quanto demonstrado nos autos, defiro à parte autora a gratuidade da Justiça.

O pedido de exibição do contrato original será apreciado no momento processual adequado, mesmo porque é ônus da parte que produziu o contrato a prova da autenticidade da assinatura quando questionada.

O pedido de suspensão dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora deve ser acolhido. Ora, compulsando as provas que instruem a inicial, está demonstrado, em cognição superficial inerente à concessão das medidas tidas como urgentes, dentre as quais está a liminar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que há relevante fundamento quanto ao presente pedido, assim como o fundado receio de ineficácia do provimento final como narrado na inicial. Cuida-se de prática que se repete com frequência, qual seja, a fraude cometida para descontos em benefícios previdenciários decorrente de contratos que não foram efetivamente firmados.

Não bastasse isso, há receio de ineficácia do provimento final, uma vez que se a liminar em questão não for concedida, se imporá à autora continuar sofrendo prejuízos ao menos de ordem material, sobretudo no sustento da sua família, os quais devem ser repelidos e prevenidos com a devida urgência até o deslinde final do presente feito. Por fim, esclareço que a medida não está revestida de irreversibilidade, não havendo maiores consequências no caso de improcedência do pedido, já que, provada a autenticidade do contrato, os descontos voltarão a ocorrer.

Por tais razões, defiro a antecipação de tutela de urgência, também nesse ponto, como requerido, para determinar que a empresa ré proceda a suspensão dos descontos na Conta Benefício do espólio Autor, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa diária de R$. 200,00, limitada a R$. 20.000,00, a qual será revertida em favor do autor. Intime-se a parte Ré.

Finalmente, a parte Autora tem a obrigação de proceder ao depósito do valor encontrado em sua conta bancária, pelo suposto empréstimo, devendo, para tanto, no prazo de 15 dias, providenciar a abertura de conta judicial vinculada a este Juízo, junto ao BRB-Banco de Brasília, a fim de depositar o valor recebido, alegado como indevido. Para tanto, deve-se seguir as orientações contidas no sítio da internet do Tribunal de Justiça da Bahia, no endereço: https://servicosonline.tjba.jus.br/depositosjudiciais/ (acessar com um clique ou copiar e colar na barra de endereços de seu navegador). O não atendimento implicará na revogação da tutela ora deferida.


Cite(m)-se o(s) Réu(s) acerca do teor da inicial, advertindo-o(s) de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data: I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo Réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo (art. 335 do CPC).


Intime(m)-se o(s) Réu(s) para comparecer(em) à audiência de conciliação PRESENCIAL designada para o dia 08 de agosto de 2022, às 14:40 horas, a realizar-se no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos desta Comarca, no térreo do Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, ACOMPANHADO(S) DE ADVOGADO. A ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).


O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará em estrita observância ao artigo 2º do Ato Conjunto 3/2022 do Tribunal de Justiça:


Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio.

§ 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

§ 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.

§ 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.


Advirto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º do CPC).


Advirto ao Cartório de que o(s) Réu(s) deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência (art. 334 do CPC).


Após o cumprimento das citações e intimações, comprovadas nos autos, remeta-se o feito para o CEJUSC para a realização da audiência aludida.


Este despacho serve como CARTA CITATÓRIA



DESTINATÁRIOS:

RÉU(S): BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A., estabelecido no Núcleo CDD (Cidade de Deus), s/nº, Vila Yara, Osasco, Estado de São Paulo, CEP nº 06029-900.

Vitória da Conquista/BA,8 de junho de 2022



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8007289-15.2022.8.05.0274 Embargos À Execução
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Embargante: Luis Paulo Sousa Santos
Advogado: Marcos Claudio Moreira Santos (OAB:SP283088)
Embargado: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8007289-15.2022.8.05.0274

EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

EMBARGANTE: LUIS PAULO SOUSA SANTOS

EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA


Apresente a parte Autora seu último contracheque, extratos bancários dos últimos 3 meses e sua última declaração de imposto de renda, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se.


Vitória da Conquista/BA,7 de junho de 2022



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
DESPACHO

8013400-49.2021.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Flavio Bernardo Da Silva
Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290)
Executado...

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