Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação22 Março 2021
Número da edição2825
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004931-82.2019.8.05.0274 Usucapião
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Maria Milza Ribeiro Lima
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:0007688/BA)
Reu: Noelia Pereira Ramos
Advogado: Amaroni De Morais Nascimento (OAB:0080067/MG)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Terceiro Interessado: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Confrontante: Valdinalva Ferreira Da Silva
Confrontante: Maria Esther Pereira
Confrontante: Maria Glória Teixeira
Terceiro Interessado: União Federal/fazenda Nacional
Terceiro Interessado: Réus Incertos / Terceiros Interessados

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Vitória da Coquista

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA

Email: 1vcivelvca@tjba.jus.br






DESPACHO
Processo nº: 8004931-82.2019.8.05.0274
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49)
Parte(s) Ativa(s) AUTOR: MARIA MILZA RIBEIRO LIMA
Parte(s) Passiva(s) REU: NOELIA PEREIRA RAMOS

As partes são legítimas e estão bem representadas.

Saneando o feito, de início, acerca do Agravo de Instrumento interposto pela Ré, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.

Como, em regra, o Agravo de Instrumento não ostenta efeito suspensivo, dou andamento ao feito.

Os pontos controvertidos da demanda, são: 1. Existência de posse mansa e pacífica, com animus de proprietária, pela Autora; 2) existência de fatos impeditivos para a concessão da Usucapião, pela Ré.

Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.

Vitória da Conquista (BA), 19 de março de 2021.

Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0005535-73.2005.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Exequente: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:0357590/SP)
Executado: Pde Comercio De Bicicletas Ltda.
Executado: Patricia Moitinho Das Virgens

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


0005535-73.2005.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
- EXECUTADO: PDE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA., PATRICIA MOITINHO DAS VIRGENS

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se vista à parte autora para se manifestar sobre a devolução do Aviso de Recebimento de id 94464988, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias e, se for o caso, recolher as custas necessárias para cumprimento de eventual ato requerido.

Vitória da Conquista/BA, 18 de março de 2021

Karl Marx da Silva Rocha

Analista Judiciário/Diretor de Secretaria em exercício

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007130-77.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Mariana Novais Dos Santos
Advogado: Suzana Oliveira Coelho (OAB:0012962/BA)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


8007130-77.2019.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIANA NOVAIS DOS SANTOS

REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Tendo em vista que o réu efetuou o depósitos dos honorários periciais, ao Cartório para solicitar que o perito designe o dia para a realização da perícia, informando a este juízo com antecedência de 30 dias a fim de que a parte autora SEJA INTIMADA PESSOALMENTE para comparecer ao ato.

O Cartório também deverá intimar as partes pelo DJe quanto à data designada, inclusive para que o demandado informe ao assistente técnico a referida data.

Por fim, o perito também deve encaminhar a data e horário designados para o endereço de email contido no ID 57132729, comprovando-se o envio nos autos.

Intimem-se.


Vitória da Conquista/BA,19 de março de 2021


LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011870-78.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Flavia Aguiar Vieira Alves - Epp
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:0051219/BA)
Autor: Flavia Aguiar Vieira Alves
Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:0051219/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br



8011870-78.2019.8.05.0274

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: FLAVIA AGUIAR VIEIRA ALVES - EPP, FLAVIA AGUIAR VIEIRA ALVES

REU: BANCO BRADESCO SA


As audiências presenciais encontram-se suspensas por força do Decreto Judiciário 276/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça em razão da pandemia de COVID-19.


O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, disciplinou a realização das audiências por videoconferência e telepresenciais na Resolução 354/2020.


Assim, com base no inciso V, do art. 3º da referida Resolução, designo audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial para o dia 04 de maio de 2021, às 09 horas, para oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 68967242, bem como para depoimento pessoal do preposto do réu.


A audiência será realizada na plataforma lifesize, cabendo ao Advogado da parte interessada o encaminhamento de tais informações às testemunhas, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.


A entrada na audiência se dará por meio de acesso ao seguinte link https://call.lifesizecloud.com/7134371 e senha 12012021.



Considerando que foi feito pedido de depoimento pessoal, o réu deverá indicar preposto que tenha conhecimento específicos dos fatos discutidos nestes autos.



Intimem-se.


Vitória da Conquista/BA,19 de março de 2021



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002607-51.2021.8.05.0274 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Alzenete De Andrade Matias
Advogado: Barbara Tuira De Sousa Soares (OAB:0043446/DF)
Reu: Jose Vitor Oliveira Ramos Pereira Leao

Intimação:

Inicialmente, diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade da Justiça à Autora.


A Autora formulou pedido de liminar visando à desocupação do imóvel versado na inicial.

Como se sabe, a Lei 8.245/91 no seu artigo 59 possui regramento próprio para a concessão de...

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