Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011522-26.2020.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Benedito Lopes Souza
Advogado: Isabella Gusmao De Oliveira Morais (OAB:0055070/BA)
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:0059348/BA)
Requerente: Claudenice Souza Pires
Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:0059348/BA)
Advogado: Isabella Gusmao De Oliveira Morais (OAB:0055070/BA)

Intimação:

SENTENÇA

1- BENEDITO LOPES SOUZA e CLAUDENICE SOUZA PIRES, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que deixam para partilhar os bens móveis e imóveis em momento oportuno, bem como que desta união adveio uma filha, já maior de idade, dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio, acostando à exordial de ID 82722373, documentos.

2- Insta salientar que os divorciandos firmaram os termos do acordo, conforme se verifica na exordial, bem como que não há necessidade de intervenção do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), em vigor a partir de 18/03/2016.

3- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.

4- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.

5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de págs. 01/04 ID n. 82722373, e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por BENEDITO LOPES SOUZA e CLAUDENICE SOUZA PIRES.

6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório do Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ibicoara da Comarca de Barra da Estiva – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registros de casamento sob o n° B-05, ás fls. 70, termo n° 736, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

7- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do art. 98, § 1º, do novo Código de Processo Civil, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.

P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista-BA, 20 de abril de 2021



Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8003210-27.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: George Almeida Santos
Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:0019023/BA)
Requerente: Neudete Santos Vieira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

SENTENÇA


1- GEORGE ALMEIDA SANTOS e NEUDETE SANTOS VIEIRA, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que que desta união adveio uma filha, a favor da qual acordam os Alimentos, a Guarda e o direito de convivência, que partilham os bens do casal, dispensando a fixação de pensão alimentícia entre si, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio, acostando à exordial de págs. 01/07 - ID 97836874, devidamente firmada, documentos.

2- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal, conforme se infere do parecer lançado ao ID n. 99283171.

3- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.

4- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.

5- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de págs. págs. 01/07 - ID 97836874, e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por GEORGE ALMEIDA SANTOS e NEUDETE SANTOS VIEIRA.

6- Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório do 2° Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matricula nº 005280 01 55 2014 2 00020 290 0011167 58, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.

7- Custas pelos requerentes, os quais, diante do requerimento na inicial, foram concedidos, em despacho de ID n. 98135266, os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.

P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista-BA, 19 de abril de 2021.



Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

0020718-40.2012.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: K. S. N. D.
Advogado: Aldaci Ferreira Da Cruz (OAB:0007289/BA)
Reu: M. D. D. S.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados há mais de seis anos.

Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.

Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo – art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.

A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.

O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.

Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo seis vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.

Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.

Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.

E, considerado o lapso temporal superior em mais de seis vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.

Posto isto, com base nos arts. , , 485, II, §§ 1º e...

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