Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação01 Dezembro 2021
Número da edição2991
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8000619-92.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: L. D. J. S. A.
Advogado: Tamile Oliveira Silva (OAB:BA60593)
Advogado: Edna Jardim Braga Santos (OAB:BA37502)
Advogado: Mirian Gomes Dos Santos (OAB:BA46023)
Reu: D. O. L.
Representado: A. L. O. A.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do nCPC).

Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.

Diante das medidas preventivas adotadas pelo TJ-Ba, no combate à pandemia do COVID-19, suspendendo, inclusive, atendimentos e audiências presenciais, a fim de dar maior celeridade ao feito e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação determinada no art. 695 do nCPC, com fulcro no art. 139, inc. VI do mesmo digesto e Enunciado nº 35 da ENFAM, que assim versa: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo", cujo ato será designado posteriormente, com ou sem apresentação de contestação, assim que as audiências presenciais forem retomadas, devendo a secretaria agendá-la, de ordem.

Posto isso, INTIME-SE e CITE-SE a DEMANDADA para tomar conhecimentos dos alimentos arbitrados, bem como, os termos da ação e respondê-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando contestação, sob pena de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344 do nCPC, ficando lhe assegurado o direito de examinar o conteúdo vestibular a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 1 de fevereiro de 2021.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008059-76.2020.8.05.0274 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: C. A. O. D. S.
Advogado: Denise Pereira Dos Santos (OAB:SP325591)
Requerente: A. S. S. N.
Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:SE7100)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160, Vitória da Conquista-BA - E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br


Processo nº: 8008059-76.2020.8.05.0274

Classe: GUARDA (1420)

Assunto: [Guarda]

REQUERENTE: CLEIDE ADRIANI OLIVEIRA DOS SANTOS

REQUERENTE: ANDRELINO SANTOS SOARES NETO



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

Defiro a gratuidade pleiteada.

O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária da criança, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

Analisando o caso em questão, em sede de juízo de cognição superficial inerentes às medidas tidas como urgentes, dentre as quais está o presente pedido de tutela de urgência, que visa o bem estar físico e psíquico dos menores, verifica-se que a medida pleiteada merece ser deferida.

O novo Código de Processo Civil autoriza o Juiz a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC/2015, art. 300, caput).

Há nos autos a probabilidade do direito invocado pela requerente, uma vez que as alegações contidas em sua peça vestibular e documentos que a acompanham revelam que a genitora faleceu e o genitor abandonou os menores no ano de 2016 com a doença da genitora eles, estando desde então sob a guarda fática da tia.

Quanto ao perigo de dano, se não concedida a tutela de urgência antecipada para efeito de fixar a guarda dos menores em favor da requerente, a demora na prestação jurisdicional poderá ocasionar-lhe gravame potencial, pois o retorno ao convívio materno poderá acarretar sérios prejuízos para o seu desenvolvimento biopsicossocial.

Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

"... sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado – São Paulo: RT, 2015, p. 472).

Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da "probabilidade de direito" e o "fumus boni iuris", esse professa, in verbis:

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858).

Flávio Tartuce, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, assevera que:

"De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou sociafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014". (TARTUCE, Flávio. Direito de família. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2015, p. 254).

A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, ipisis litteris:

"A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC)". (ROSA, Conrado Paulino da. Nova lei da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 91).

Chamada a intervir no feito, a Ilustre Promotora de Justiça também vê a necessidade do deferimento da tutela de urgência (pág. 28 do id nº 40232325).

Isto posto, CONCEDO a autora a tutela de urgência antecipatória, fixando a guarda das crianças ANA BEATRIZ SANTOS SOARES, nascida em 14.04.2006 e LUIZ AUGUSTO SANTOS SOARES, nascido em 23.12.2009, sob a sua responsabilidade, até ulterior deliberação, frisando que esta é uma decisão provisória e que poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.

Determino, ainda, a imediata realização de estudo social do caso, a ser efetuado pela assistente social vinculada a esta unidade, com visita a casa da tia dos menores, com visita a casa da Autora e escolas onde os menores estudam, para se observar quem cuida deles efetivamente, se são bem cuidados, quem faz o acompanhamento de saúde e pedagógico dos menores, como se dá a convivência com o genitor e a afinidade deles com todos os membros da família.

DETERMINO, a citação e intimação do demandado, para tomar conhecimento da presente decisão, bem como para, no prazo de quinze (15) dias, responder à ação, sob pena da ausência de resposta implicar em revelia e presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil, assegurado ao demandado o direito de examinar todo o conteúdo processual a qualquer tempo, já que o feito tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal...

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