Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação14 Junho 2022
Número da edição3118
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010342-72.2020.8.05.0274 Busca E Apreensão Infância E Juventude
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: M. E. D. O.
Requerente: M. V. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160.


Processo: 8010342-72.2020.8.05.0274

Classe: BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE (1438)

Assunto: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores]

REQUERENTE: MIRIAM ELISA DE OLIVEIRA

REQUERENTE: MARIA VITÓRIA ROCHA


DESPACHO


Vistos, etc.

Ouça-se o Ministério Público.

Cumpra-se.

Vitória da Conquista-BA, 23 de março de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8008010-98.2021.8.05.0274 Petição Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Paulo Cesar Dos Santos Coqueiro
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066)
Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249)
Advogado: Keilly Karolina Santos Souza (OAB:BA68234)
Requerente: Simoni Dos Santos Coqueiro Registrado(a) Civilmente Como Simoni Dos Santos Coqueiro Nogueira
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066)
Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249)
Requerente: Patricia Dos Santos Coqueiro Amorim
Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375)
Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517)
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066)
Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249)
Requerido: Angela Maria Pereira Coqueiro
Requerido: Ricardo Pereira Coqueiro
Requerido: Daniel Pereira Coqueiro
Requerido: Gerson Da Silva Coqueiro Junior
Requerido: Maria Clara Pereira Coqueiro

Intimação:

DESPACHO


Vistos, etc.

Como é cediço, o benefício da justiça gratuita, consoante dicção da Constituição Federal, no inciso LXXIV, do seu art. 5º, é no sentido de assegurar "assistência judiciária integral e gratuita", porém só aos "que comprovarem insuficiência de recursos".

Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.

A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.

No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) profissão dos requerentes; (ii) contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria; (iii) valor dos bens discutidos.

Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.

Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:

a)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;

b)cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;

c)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;

d)cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.

Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.

Intime-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 7 de abril de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8001677-96.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: J. S. D. S.
Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)
Advogado: Neiva Dos Santos Viana (OAB:BA50631)
Representado: C. S. D. S.
Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)
Advogado: Neiva Dos Santos Viana (OAB:BA50631)
Autor: B. S. D. S.
Advogado: Natalia Oliveira (OAB:BA46993)
Advogado: Neiva Dos Santos Viana (OAB:BA50631)
Reu: E. B. D. S.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

1. Defiro os benefícios da justiça gratuita postulados na exordial.

2. Em observância ao art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 2015), intime-se a parte autora, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a sentença que homologou o acordo de fls. 01/03 - ID. nº 181704170, imprescindível in casu.

Diligencie-se. Após, conclusos.

Vitória da Conquista-BA, 7 de junho de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8005060-19.2021.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Representado: L. M. S. S.
Advogado: Andressa Santos Gusmao Soares (OAB:BA36872)
Representante: C. T. P. S.
Advogado: Andressa Santos Gusmao Soares (OAB:BA36872)
Reu: B. G. S.
Custos Legis: M. P. D. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO


Vistos, etc.

Tendo em vista que, devidamente citado/intimado, o requerido compareceu à audiência e deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar sua contestação, conforme se observa de certidão de pág. 01-ID n° 180525197, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, podendo o réu intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).

Intimações necessárias.

Após, retornem os autos conclusos para demais deliberações.

Cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 23 de março de 2022.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006417-34.2021.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Edvaldo De Jesus Santos
Advogado: Clayton Goncalves Menezes (OAB:BA49167)
Requerido: Edson Carvalho Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual o Autor requer a concessão da medida liminar para que seja nomeado Curador de seu filho, que é portador de retardo mental moderado (CID 10: F.71.1) e sequelas de traumatismo da cabeça, por arma de fogo (CID 10: T 90), não tendo condições de responder por suas atividades civis, eis que totalmente dependente, necessitando de representante para receber benefício previdenciário a que faz jus, acostando à exordial documentos.

Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se às págs. 01/02 do ID 130132117, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.

Tudo bem visto e examinado, decido.

Verifico que o Autor especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do nCPC).

A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista do relatório médico colacionado à inicial, verifica-se que há registro de que o curatelando foi diagnóstico com retardo mental moderado, com histórico de trauma craniano por ferimento de arma de fogo, o que permite concluir que ele necessita de acompanhamento médico constante, uso de medicamentos e representação/assistência perante diversos órgãos, sofrendo de limitação da capacidade de autodeterminação (art. 4º, III do CC com a redação...

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