Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação17 Maio 2021
Número da edição2862
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009096-41.2020.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Parte Autora: Jandira Prado Galvao
Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:0031616/BA)
Parte Autora: Francisco Galvao Neto
Advogado: Bruno Santos Sousa (OAB:0031616/BA)
Parte Re: Valdelice Dias Oliveira
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:0032910/BA)
Parte Re: Valmir Das Flores Oliveira
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:0032910/BA)

Intimação:

Tendo em vista a alegação de prejudicialidade na contestação, em face da pendência de julgamento de recurso na Usucapião ali mencionada, tenho que, realmente, assiste razão parcial aos Réus. De fato, o julgamento da Usucapião terá influência na presente ação.


Assim, evitando conflito de decisões, determino que este feito fique sobrestado até o trânsito em julgado da ação supramencionada.


Intimem-se.



VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 14 de maio de 2021.

Leonardo Maciel Andrade

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MACIEL ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FAGUNDES FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0648/2021

ADV: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI (OAB 3898/BA), BRAZ LABANCA NETO (OAB 4520/RN), YGOR SILVA ALMEIDA (OAB 23184/BA), MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES (OAB 10257/BA) - Processo 0000023-52.1981.8.05.0274 - Procedimento Comum - AUTOR: Jorge Ney Barreto de Mello - RÉU: Frederico Celestino Santos - REQUERIDO: Cerize Sá dos Santos - Assim sendo, entendo que está demonstrado que a ora impugnante não representa o espólio de Frederico Celestino dos Santos e nem é uma das sucessoras dele, razão pela qual julgo procedente a impugnação da Sra. Cerize Sá dos Santos para o fim de excluí-la do processo. Sucumbentes os Autores, condeno-os em honorários advocatícios ao patrono da Impugnante, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º do CPC e, não tendo como ser mensurado o proveito econômico do incidente, fixo-os em de R$. 5.000,00. Pagará a parte Autora, ainda, eventuais custas existentes sobre o incidente.

ADV: FERNANDO LEITE BAHIA (OAB 6304/BA), RÔMULO CÉZAR REBOUÇAS DE SOUZA (OAB 20519/BA) - Processo 0000192-92.1988.8.05.0274 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banorte - Banco Nacional do Norte S/A - DEVEDOR: Raul Silveira Leite e outros - Posto isto, para a baixa da hipoteca pedida pelo Executado, necessário que ele, pelas vias ordinárias, comprove qualquer das hipóteses acima descritas, não podendo este Juízo, neste feito, ordenar a baixa, repito, não se tratando de hipoteca judicial e, sim, vinculada ao contrato com o Exequente. Indefiro, pois, o pedido. Fica, por outro lado, desconstituída a penhora de fl. 69. Acaso a parte Executada comprove que tal penhora foi averbada à margem do registro de imóveis, fica, de já, autorizada a expedição de ofício para o seu cancelamento. Ressalto, mais uma vez que a desconstituição será apenas da penhora (em relação, exclusivamente a este processo) e não da hipoteca. Intime-se. Após, com as cautelas de praxe, arquive-se.

ADV: VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO (OAB 42595/BA) - Processo 0007978-84.2011.8.05.0274 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - AUTOR: Haroldo Ribeiro Brito Junior - RÉU: Banco Bv Financeira - Defiro o pedido de buscas de valores no(s) sistema(s) ( X ) SISBAJUD ( ) INFOJUD ( ) RENAJUD ( ) SIEL No entanto, antes do procedimento, nos termos do Decreto Judiciário nº 867, de 26 de setembro de 2016, publicado no DJE de 27 de setembro de 2016, determino a intimação da parte Autora para recolher as custas respectivas, no prazo de 5 dias.

ADV: ROBERTO MOTA DA CRUZ (OAB 17134/BA), ALESSANDRA ANTONIETA VIANA (OAB 28776/BA) - Processo 0505184-57.2016.8.05.0274/01 - Cumprimento de sentença - EXEQTE.: ANA MARIA CHAVES - EXECDO.: Paulo Sérgio Patrício Chaves - Mantenho a decisão de fl. 66. O prazo de recurso, evidentemente, não é da sentença da fase de conhecimento, mas sim da decisão que autorizou a expedição do alvará, que pode ser impugnada por agravo de instrumento.

ADV: ROSE MARE FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB 41188/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0506972-72.2017.8.05.0274 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - AUTOR: NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR - RÉU: Banco Bradesco S/A - Em sua petição de fls. 223/224, a parte Autora requer o levantamento da quantia bloqueada às fls. 199/220 e amortizado o débito da Executada. Ocorre que o valor pedido às fls. 143/144, é exatamente aquele que fora bloqueado à fl. 206, não havendo, s.m.j., qualquer remanescente a ser cobrado. Intime-se a parte Autora para justificar o seu pedido e, se for o caso, dar quitação da dívida. Prazo de 5 dias.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8004076-35.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Ivonilde Maria De Jesus Lima
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:0019337/BA)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Reu: Banco Itaucard S.a.

Intimação:



Quanto à petição de ID 104888321, assiste razão à autora. A decisão de ID 103108172 diz respeito a outro processo e foi colocada por equívoco no presente, razão pela qual torno-a sem efeito.



Na forma do art. 10 do CPC, foi promovido o diálogo com a parte autora acerca da conexão deste processo com outro que tramita perante 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca. A demandante manifestou-se na petição de ID 102825963.


Com efeito, o banco demandado ajuizou uma ação de busca e apreensão que está em curso perante a 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca sob o número 8002103-45.2021.805.0274. A causa de pedir de ambas as ações tem por base a mesma relação jurídica de direito material travada entre os contendores, retratada no contrato de financiamento com garantia fiduciária.


A manutenção de ambas as ações em juízos distintos cria o risco evidente de decisões conflitantes, pois o acolhimento da revisional importará no afastamento da mora. O andamento, portanto, deve ser unificado, bem assim o respectivo julgamento.


Sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES.DESPROVIMENTO. (AgRg no REsp 1190940/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 10/09/2010)



A ação de busca e apreensão foi distribuída aos 26 de fevereiro de 2021 enquanto a revisional foi distribuída no dia 17 de abril de 2021. Forçoso concluir que o juízo prevento é da 5ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 59 do CPC.


Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente ação e a de nº 8002103-45.2021.805.0274 em curso perante a 5ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, determinando a remessa dos autos ao referido juízo.


Intimem-se.


VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 14 de maio de 2021.


Leonardo Maciel Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009298-52.2019.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Reu: Bruno Souza Oliveira
Advogado: Tarcisio Ribeiro Dos Santos Amorim (OAB:0045788/BA)
Advogado: Rodrigo Pinheiro De Almeida (OAB:0050112/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade -...

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