Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes
Data de publicação | 15 Setembro 2022 |
Gazette Issue | 3178 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010470-92.2020.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: S. O. P.
Advogado: John Robert Oliveira Miranda (OAB:BA69533)
Requerente: M. D. S. S. R. C. C. M. D. S. S.
Advogado: John Robert Oliveira Miranda (OAB:BA69533)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
SENTENÇA |
Vistos, etc;
STÉFANE OLIVEIRA SILVA PINHEIRO e MAURICIO DOS SANTOS SILVA PINHEIRO, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos e Regulamentação de Guarda e Visitas dos filhos menores; que da união resultou dois filhos menores, regulamentando guarda, visitas e alimentos em prol deles, bem como que dispensam a fixação de pensão alimentícia entre si, retornando a cônjuge virago ao nome de solteira, postulando a homologação do acordo e decretação do divórcio, acostando à exordial de págs. 01/04 do ID nº 76602631 documentos.
A petição inicial encontrava-se sem a assinatura das partes sendo necessária a emenda da inicial para juntada do respectivo acordo devidamente assinado como postula o despacho de ID nº 88964283, o que foi atendido pelas partes na petição de ID nº 92910226, postulando estes a sua homologação, com a consequente decretação do divórcio consensual.
A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial, uma vez que o mesmo tem pleno amparo legal, e que os termos do acordo celebrado satisfazem aos interesses dos filhos menores do casal, estando presentes os requisitos legais (pág. 01/02 do ID nº 113815861).
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.
Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como dos filhos do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na inicial de págs. 01/04 do ID nº 76602631, e com fundamento no art. 226, 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por STÉFANE OLIVEIRA SILVA PINHEIRO e MAURICIO DOS SANTOS SILVA PINHEIRO.
Saliento que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, STÉFANE OLIVEIRA PINHEIRO. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Mirante-BA, Comarca de Salvador – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula nº 009738 01 55 2012 3 00037 064 0011881 10, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos artigo 98, parágrafos 1° e 3°, do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento.
P. R. I., sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, com a baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 02 de setembro de 2022.
Assinatura Digital - Lei Federal 11.419/06
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
0006140-53.2004.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Enio Alves Da Silva
Advogado: Japy Gondim Avila (OAB:BA3133)
Reu: Espolio De Rochael Alves Da Silva
Advogado: Sandro Brito Loureiro (OAB:BA17362)
Intimação:
TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO DO SAJ PARA O PJE
O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
Eu, Bernardino Borges dos Santos Junior, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Vitória da Conquista (BA), 17 de dezembro de 2019.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
Bernardino Borges dos Santos Junior
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8006279-67.2021.8.05.0274 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Zenildo Vieira Santos
Advogado: Cyro Vieira Amorim Santos (OAB:BA35802)
Requerido: Sebastiao Rodrigues Castro
Requerido: Igor Andrade Castro
Advogado: Gabriel De Cassia Meira Assis (OAB:BA46106)
Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389)
Intimação:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de habilitação de crédito, formulado por ZENILDO VIEIRA SANTOS, em face do espólio de SEBASTIAO RODRIGUES CASTRO.
Intimado para se manifestar, o representante do espólio concordou sobre o pedido de pagamento feito pelo(a) credor(a).
Decido.
Ante a concordância das partes com o pedido, deve ser declarado habilitado o credor, na forma do art. 642, § 2º do CPC,
Destarte, JULGO habilitado o crédito, nos termos do art. 642, § 2º do CPC, pelo que determino ao inventariante que faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento da dívida, e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois mantenho o benefício da justiça gratuita. Sem honorários, visto não haver sucumbência no presente feito, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.792.709/SP).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquive-se, dando baixa.
Vitória da Conquista, BA, 30 de agosto de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8001234-53.2019.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Rosalia De Andrade Khouri
Advogado: Nivaldo Alves Dos Santos Junior (OAB:BA44672)
Advogado: Marina Barbosa Silveira (OAB:BA50552)
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071)
Inventariado: Walter Khouri
Intimação:
SENTENÇA
A parte autora, antes da citação dos demais herdeiros, por meio da petição retro, requereu a desistência da ação, pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Custas pelo desistente, conforme art. 90, do NCPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado e, desde que recolhidas as custas, arquive-se, dando baixa.
Vitória da Conquista, BA, 2 de setembro de 2022.
Aderaldo de Morais Leite Junior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8009983-88.2021.8.05.0274 Divórcio Consensual
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Janaina Oliveira De Azevedo Leal
Advogado: Iago Lima Brandao Dos Santos (OAB:BA61891)
Requerente: Armando Storto Netto
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
SENTENÇA |
Vistos, etc;
JANAINA OLIVEIRA DE AZEVEDO LEAL STORTO e ARMANDO STORTO NETTO, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Alimentos e Regulamentação de Guarda e Visitas de filha menor, não havendo bens a partilhar; que da união resultou uma filha menor, regulamentando guarda, visitas e alimentos em prol dela, bem...
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