Vit�ria da conquista - 1� vara de fam�lia sucess�es, �rf�os, interditos e ausentes

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0011768-81.2008.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Sinvaldo Cardoso Silva
Inventariante: Jaime Cardoso Silva
Inventariante: Jorge Celestino Cardoso Silva
Inventariante: Otoniel Oliveira Cardoso
Requerido: Zulmira Gomes Cardoso
Requerido: Djalma Cardoso Silva
Requerido: Manoel Cardoso Silva
Requerido: Maria Dalva De Oliveira
Terceiro Interessado: Idalmi Cardoso Silva
Terceiro Interessado: Maria Celeste Cardoso Lopes
Terceiro Interessado: Jucimélia Aparecida Rocha
Terceiro Interessado: Elzita Rocha Silva
Terceiro Interessado: Elzeni Sabrina Dos Santos Silva
Terceiro Interessado: Luis Reuter Cardoso Silva
Terceiro Interessado: Luis Reuter Cardoso Silva
Terceiro Interessado: Simone Cardoso Silva
Terceiro Interessado: Fabiano Cardoso Silva
Terceiro Interessado: Fabiana Cardoso Silva
Terceiro Interessado: Lucas Cardoso Silva
Terceiro Interessado: Fabricia Cardoso Silva
Terceiro Interessado: Zeri Cardoso Silva Junior

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0012146-37.2008.8.05.0274 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Silenide Soares De Jesus
Advogado: Janaina De Jesus Freitas (OAB:BA57811)
Requerente: Siovaldo Soares Santana
Advogado: Janaina De Jesus Freitas (OAB:BA57811)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0509312-23.2016.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Manoel Alves Fernandes
Advogado: Agnislara Abreu Castaldi (OAB:BA33927)
Inventariante: Zulmira Alves Fernandes
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130)
Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277)
Terceiro Interessado: Maria Vitoria Alves Fernandes
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130)
Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277)
Terceiro Interessado: José Paulo Alves Fernandes
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130)
Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277)
Terceiro Interessado: Maria Aparecida Fernandes Farias De Oliveira
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130)
Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:BA19277)
Requerido: João José Fernandes

Ato Ordinatório:


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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
ATO ORDINATÓRIO

0503473-80.2017.8.05.0274 Inventário
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Inventariante: Marina Ribeiro Alves Maia
Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568)
Advogado: Matheus Oliveira Da Silva Moreira (OAB:BA31672)
Advogado: Poliane Santos Sousade Santana (OAB:BA31916)
Terceiro Interessado: Juvenal Goncalves Maia Neto
Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568)
Advogado: Matheus Oliveira Da Silva Moreira (OAB:BA31672)
Advogado: Poliane Santos Sousade Santana (OAB:BA31916)
Terceiro Interessado: Rogerio Leivan De Almeida Maia
Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568)
Advogado: Matheus Oliveira Da Silva Moreira (OAB:BA31672)
Advogado: Poliane Santos Sousade Santana (OAB:BA31916)
Terceiro Interessado: Luciena Ribeiro Maia Oliveira
Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568)
Advogado: Matheus Oliveira Da Silva Moreira (OAB:BA31672)
Advogado: Poliane Santos Sousade Santana (OAB:BA31916)
Terceiro Interessado: Harley Ribeiro Maia
Advogado: Wesley Sampaio Da Silva (OAB:BA48568)
Advogado: Matheus Oliveira Da Silva Moreira (OAB:BA31672)
Advogado: Poliane Santos Sousade Santana (OAB:BA31916)
Requerido: Jedonias Cardoso Maia

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

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TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

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