Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial
Data de publicação | 15 Agosto 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3156 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010591-23.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raphael Fernandes Borba
Advogado: Claudia Anunciacao Coelho (OAB:BA24063)
Reu: Cartão Petrobras
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Intimação:
|
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
DESPACHO
Nº DO PROCESSO: 8010591-23.2020.8.05.0274
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR(ES): AUTOR: RAPHAEL FERNANDES BORBA
RÉU(S): REU: CARTÃO PETROBRAS, BANCO DO BRASIL
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2022, às 14 horas, com a finalidade de colher a oitiva da testemunha arrolada em ID 190713484. A audiência ocorrerá PRESENCIALMENTE...
O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará em estrita observância ao artigo 2º do Ato Conjunto 3/2022 do Tribunal de Justiça:
Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio.
§ 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
§ 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.
§ 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.
Intimem-se as partes, tão somente, por meio de seus advogados, via DJE.
Observe-se que a parte ré não pugnou pela oitiva de testemunhas.
Cabe ao Advogado da parte Autora o encaminhamento das intimações às suas testemunhas, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.
Vitória da Conquista/BA,09 de agosto de 2022
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010591-23.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raphael Fernandes Borba
Advogado: Claudia Anunciacao Coelho (OAB:BA24063)
Reu: Cartão Petrobras
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
DESPACHO
Nº DO PROCESSO: 8010591-23.2020.8.05.0274
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR(ES): AUTOR: RAPHAEL FERNANDES BORBA
RÉU(S): REU: CARTÃO PETROBRAS, BANCO DO BRASIL
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2022, às 14 horas, com a finalidade de colher a oitiva da testemunha arrolada em ID 190713484. A audiência ocorrerá PRESENCIALMENTE...
O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará em estrita observância ao artigo 2º do Ato Conjunto 3/2022 do Tribunal de Justiça:
Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio.
§ 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
§ 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.
§ 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.
Intimem-se as partes, tão somente, por meio de seus advogados, via DJE.
Observe-se que a parte ré não pugnou pela oitiva de testemunhas.
Cabe ao Advogado da parte Autora o encaminhamento das intimações às suas testemunhas, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.
Vitória da Conquista/BA,09 de agosto de 2022
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010591-23.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raphael Fernandes Borba
Advogado: Claudia Anunciacao Coelho (OAB:BA24063)
Reu: Cartão Petrobras
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Intimação:
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PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br |
DESPACHO
Nº DO PROCESSO: 8010591-23.2020.8.05.0274
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR(ES): AUTOR: RAPHAEL FERNANDES BORBA
RÉU(S): REU: CARTÃO PETROBRAS, BANCO DO BRASIL
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2022, às 14 horas, com a finalidade de colher a oitiva da testemunha arrolada em ID 190713484. A audiência ocorrerá PRESENCIALMENTE...
O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará em estrita observância ao artigo 2º do Ato Conjunto 3/2022 do Tribunal de Justiça:
Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio.
§ 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
§ 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.
§ 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.
Intimem-se as partes, tão somente, por meio de seus advogados, via DJE.
Observe-se que a parte ré não pugnou pela oitiva de testemunhas.
Cabe ao Advogado da parte Autora o encaminhamento das intimações às suas testemunhas, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.
Vitória da Conquista/BA,09 de agosto de 2022
LEONARDO MACIEL ANDRADE
Juiz de Direito
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