Vitória da conquista - 1ª vara cível e comercial

Data de publicação15 Agosto 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3156
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010591-23.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raphael Fernandes Borba
Advogado: Claudia Anunciacao Coelho (OAB:BA24063)
Reu: Cartão Petrobras
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


DESPACHO


Nº DO PROCESSO: 8010591-23.2020.8.05.0274

CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR(ES): AUTOR: RAPHAEL FERNANDES BORBA

RÉU(S): REU: CARTÃO PETROBRAS, BANCO DO BRASIL


Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2022, às 14 horas, com a finalidade de colher a oitiva da testemunha arrolada em ID 190713484. A audiência ocorrerá PRESENCIALMENTE...


O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará em estrita observância ao artigo 2º do Ato Conjunto 3/2022 do Tribunal de Justiça:


Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio.

§ 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

§ 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.

§ 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.



Intimem-se as partes, tão somente, por meio de seus advogados, via DJE.

Observe-se que a parte ré não pugnou pela oitiva de testemunhas.


Cabe ao Advogado da parte Autora o encaminhamento das intimações às suas testemunhas, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.

Vitória da Conquista/BA,09 de agosto de 2022



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010591-23.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raphael Fernandes Borba
Advogado: Claudia Anunciacao Coelho (OAB:BA24063)
Reu: Cartão Petrobras
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


DESPACHO


Nº DO PROCESSO: 8010591-23.2020.8.05.0274

CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR(ES): AUTOR: RAPHAEL FERNANDES BORBA

RÉU(S): REU: CARTÃO PETROBRAS, BANCO DO BRASIL


Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2022, às 14 horas, com a finalidade de colher a oitiva da testemunha arrolada em ID 190713484. A audiência ocorrerá PRESENCIALMENTE...


O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará em estrita observância ao artigo 2º do Ato Conjunto 3/2022 do Tribunal de Justiça:


Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio.

§ 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

§ 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.

§ 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.



Intimem-se as partes, tão somente, por meio de seus advogados, via DJE.

Observe-se que a parte ré não pugnou pela oitiva de testemunhas.


Cabe ao Advogado da parte Autora o encaminhamento das intimações às suas testemunhas, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.

Vitória da Conquista/BA,09 de agosto de 2022



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010591-23.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Raphael Fernandes Borba
Advogado: Claudia Anunciacao Coelho (OAB:BA24063)
Reu: Cartão Petrobras
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Reu: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial

Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206

E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br


DESPACHO


Nº DO PROCESSO: 8010591-23.2020.8.05.0274

CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR(ES): AUTOR: RAPHAEL FERNANDES BORBA

RÉU(S): REU: CARTÃO PETROBRAS, BANCO DO BRASIL


Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de setembro de 2022, às 14 horas, com a finalidade de colher a oitiva da testemunha arrolada em ID 190713484. A audiência ocorrerá PRESENCIALMENTE...


O ingresso no fórum para a audiência ora designada se dará em estrita observância ao artigo 2º do Ato Conjunto 3/2022 do Tribunal de Justiça:


Art. 2° Os advogados, as partes, os membros do Ministério Público, os defensores públicos e os estagiários terão acesso às dependências do Poder Judiciário do Estado da Bahia, durante o horário de expediente, mediante a exibição do comprovante de vacinação contra a COVID-19, independentemente de agendamento prévio.

§ 1° A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.

§ 2° O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico, justificando o óbice à imunização.

§ 3° Fica facultado às pessoas não vacinadas apresentar teste RT/PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 72 horas.



Intimem-se as partes, tão somente, por meio de seus advogados, via DJE.

Observe-se que a parte ré não pugnou pela oitiva de testemunhas.


Cabe ao Advogado da parte Autora o encaminhamento das intimações às suas testemunhas, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.

Vitória da Conquista/BA,09 de agosto de 2022



LEONARDO MACIEL ANDRADE

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MACIEL ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARL MARX DA SILVA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2022

ADV: SAMARA PEREIRA MEIRA (OAB 59694/BA), MAYRA LIMA DE CARVALHO (OAB 58710/BA), THIAGO DA HORA OLIVEIRA (OAB 44171/BA), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB 34981/BA) - Processo 0009547-28.2008.8.05.0274 - Monitória - AUTOR: Antonio Martins Dias - RÉU: Gilson Maciel Publio e outro - Nos termos do artigo 4.º do Ato Normativo Conjunto N.º 07, de 1.º de junho de 2022 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicado no DJE de 02/06/2022, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". Em caso de concordância, devem as partes se atentar para as disposições do referido Ato Normativo, em especial, o disposto no Art. 3.º, §2.º, I e II. Em não havendo manifestação das partes no prazo acima, posteriormente será reiterada a intimação e, no caso de novo silêncio dos contendores, nos termos do art. 4º, 2º do mesmo Ato Normativo Conjunto, tal silêncio implicará na aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do mesmo artigo.

ADV: BERENICE MARIA MARCÍLIO DOS ANJOS (OAB 8121/BA), DANILO BASTOS DE SOUZA (OAB 27524/BA) - Processo 0501796-54.2013.8.05.0274 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - USUCPTE: ALICE CRISTINA DE SOUSA e outros - REQUERENTE: WEUDES EMYDIO DE SOUZA - USUCAPIADO: NORMANDO PRATES FERREIRA e outro - Nos termos do artigo 4.º do Ato Normativo Conjunto N.º 07, de 1.º de junho de
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