Vitória da conquista - 1ª vara de fazenda pública

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8011068-80.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Vilara Maria Mesquita Mendes Pires
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Universidade Do Sudoeste
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

VISTOS, ETC.

1- O processo encontra-se em ordem.

2- Quanto a preliminar aduzida de ilegitimidade e prescrição de direito diz respeito ao mérito e como tal será examinada.

Indefiro a preliminar aduzida de impugnação à gratuidade da justiça pois o Requerido não faz prova da capacidade econômica da Autora e segundo entendimento jurisprudencial do STF, basta às pessoas físicas declararem que não tem condições de arcar com os gastos de processo judicial para obtenção do beneficio:

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.” (RE 245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/02/2009)

Ademais em sendo a assistência judiciária gratuita deferida sob a ressalva legal, a qualquer tempo em que haja mudança da situação econômica da autora, as custas poderão ser cobradas.

3- Trata-se de ação que visa o pagamento do auxílio alimentação, por ente público – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e Estado da Bahia.

4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:

4.1 Atender a parte Autora aos requisitos necessários para fazer jus a percepção do auxílio-alimentação, pelo período que ficou afastado para pós-graduação, as expensas do Réu. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.

4.2 Fato impeditivo, modificativo extintivo do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do NCPC.

5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:

5.1 Natureza indenizatória do auxílio-alimentação; a inexistência de fato gerador durante o afastamento do servidor público para cursar a pós-graduação, as leis orçamentárias; da precariedade da liminar concedida no mandado de segurança.

6- Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.

7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.

8- Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 20 de agosto de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8006498-51.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Claudinei De Camargo Santana
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Universidade Do Sudoeste
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

VISTOS, ETC.

1- O processo encontra-se em ordem.

2- Quanto a preliminar aduzida de ilegitimidade e prescrição de direito diz respeito ao mérito e como tal será examinada.

Indefiro a preliminar aduzida de impugnação à gratuidade da justiça pois o Requerido não faz prova da capacidade econômica da parte Autora e segundo entendimento jurisprudencial do STF, basta às pessoas físicas declararem que não tem condições de arcar com os gastos de processo judicial para obtenção do beneficio:

ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as consequências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais. Precedentes. Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade. Precedentes.” (RE 245.646-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 13/02/2009)

Ademais em sendo a assistência judiciária gratuita deferida sob a ressalva legal, a qualquer tempo em que haja mudança da situação econômica da autora, as custas poderão ser cobradas.

3- Trata-se de ação que visa o pagamento do auxílio alimentação, por ente público – Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia e Estado da Bahia.

4- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE FATO sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os MEIOS DE PROVAS admitidos, observado o art. 373 do NCPC:

4.1 Atender a parte Autora aos requisitos necessários para fazer jus a percepção do auxílio alimentação, pelo período que ficou afastado para pós-graduação, as expensas do Réu. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Autora, com fundamento no art. 373, I do NCPC.

4.2 Fato impeditivo, modificativo extintivo do direito da parte autora. Admitir-se-á, especialmente, a produção de prova documental. Ônus probatório da parte Ré, com fundamento no art. 373, II do NCPC.

5- DELIMITAÇÃO das QUESTÕES DE DIREITO relevantes para decisão do mérito:

5.1 Natureza indenizatória do auxílio-alimentação; a inexistência de fato gerador durante o afastamento do servidor público para cursar a pós-graduação, as leis orçamentárias; da precariedade da liminar concedida no mandado de segurança.

6- Intime-se as partes, na forma da lei, para precisarem, no prazo de cinco dias, as provas que desejam, efetivamente, produzir. Tendo-se pela renúncia pelas protestadas nas respectivas peças processuais e não indicadas neste momento.

7- Anote-se que, não sendo requeridas provas, será proferida sentença de imediato.

8- Cumpra-se.

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 28 de outubro de 2020.

SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES

JUÍZA DE DIREITO





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO

8006527-04.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Janio Roberto Diniz Dos Santos
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Universidade Do Sudoeste

Decisão:

VISTOS, ETC.

1- O processo encontra-se em ordem.

2- Quanto a preliminar aduzida de ilegitimidade e prescrição de direito diz respeito ao mérito e como tal será examinada.

Indefiro a preliminar aduzida de impugnação à gratuidade da justiça pois o Requerido não faz prova da capacidade econômica da parte Autora e segundo...

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