Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação20 Abril 2021
Número da edição2844
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8011218-27.2020.8.05.0274 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: E. S. V. D. O.
Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:0045505/BA)
Requerente: C. M. O. D.
Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:0045505/BA)
Requerido: J. C. D.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista

1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. E Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores,

S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP

45029-260, Fone: (77) 3229-1160.


Processo: 8011218-27.2020.8.05.0274

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)

Assunto: [COVID-19]

REQUERENTE: EDILEIS SOUZA VIANA DE OLIVEIRA, CARLA MAIANE OLIVEIRA DIAS

REQUERIDO: JOSE CARLOS DIAS

DESPACHO

Vistos, etc.

1.- Intime o requerido/executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (NCPC, art. 523, caput e §1º).

2.-Não o fazendo, proceda-se à penhora de valores ou bens suficientes para a quitação da dívida exequenda, inclusive custas processuais (NCPC, art. 523,§ 3º).

3.-Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).

Cumpra-se, devendo o mandado ou carta intimatória ser acompanhada de cópia desta, bem como da petição de págs. 01/09-ID n° 81095515.

Vitória da Conquista-BA, 12 de novembro de 2020.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8053474-28.2020.8.05.0001 Guarda
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: E. S. A. S.
Advogado: Debora Lima Silva Rodrigues (OAB:0019277/BA)
Advogado: Jose Sergio Alves Amorim (OAB:0050167/BA)
Requerente: L. S. D. A.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Determino a imediata realização de estudo social do caso, a ser efetuado pela assistente social vinculada a esta unidade, com quem e às expensas de quem vive o mesmo, o convívio com o Requerente, o ambiente em que reside, a assistência prestada pela genitora ao filho, etc, de tudo emitindo relatório circunstanciado.

Após, voltem os autos conclusos para demais deliberações.

Intime-se e cumpra-se.


Vitória da Conquista-BA, 9 de fevereiro de 2021.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8010107-08.2020.8.05.0274 Curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: A. S. B.
Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:0056820/BA)
Advogado: Edmundo Dos Santos Pereira (OAB:0044155/BA)
Requerente: M. D. G. N. B.
Advogado: Allan Francis Silva Pereira (OAB:0056820/BA)
Advogado: Edmundo Dos Santos Pereira (OAB:0044155/BA)
Requerido: C. N. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

ADERBAL SILVEIRA BARROS e MARIA DAS GRACAS NEVES BARROS, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação de Tutela em face de CLAUDIA NEVES BARROS, sob a alegação de que o primeiro requerente, atual curador, encontra-se com problemas de saúde, estando no momento a segunda requerente, genitora da interditanda, assumido as responsabilidades como cuidadora da requerida.

Requer, assim, a liminar para que seja nomeada curadora da interdita, a fim de assumir o munus.

O Ministério Público adiantou seu parecer pelo julgamento procedente da ação (pág. 01/02-ID n° 74690423).

Tudo bem visto e examinado, decido.

Constata-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do nCPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível.

Em relação ao quanto pleiteado tenho que mereça acolhimento judicial, porquanto resultou demonstrado nos autos que a Curadora responsável encontra-se com problemas de saúde, estando a genitora assumindo os cuidados com a curatelada.

Ademais, a segunda requerente, é genitora da curatelada, pessoa legítima a assumir tal responsabilidade (inc. II, art. 747 do CPC), posicionamento também comungado pelo Ministério Público em seu parecer de pág. 01/02-ID n° 74690423, encontrando a ação regular em todos os seus demais termos.

Em assim sendo, e com amparo no art. 1767 e seguintes do Código Civil e nos termos do inc. I do art. 355 c/c o inc. I do art. 487, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para nomear MARIA DAS GRACAS NEVES BARROS, curadora de CLAUDIA NEVES BARROS, brasileira, solteira, nascido em 08/06/1973, em Vitória da Conquista - BA, filha de ADERBAL SILVEIRA BARROS e MARIA DAS GRACAS NEVES BARROS, cujo assento foi lavrado sob nº 003960, à margem do Livro 012, às fls. 023, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jordania – Minas Gerais, para mantê-la em sua companhia a fim de auxiliá-la, defendendo seus direitos e interesses de natureza patrimonial e negocial, ficando impedida de tomar empréstimos e alienar os bens da mesma sem prévia autorização judicial.

Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do NCPC e artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publiquem-se os editais. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Sé- Comarca de Salvador-BA, para que proceda a anotação em livro próprio.

Fica a Requerente, agora nomeada Curadora da Interditada, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano (§4º do art. 84 da Lei nº 13.146/2015).

P. R. I. e, após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.

Vitória da Conquista-BA, 9 de outubro de 2020


Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8002687-49.2020.8.05.0274 Guarda
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: C. S. S. D. J.
Advogado: Jordana De Cassia Brito Santos Pereira (OAB:0054981/BA)
Requerente: A. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

Ouça-se o Ministério Público.


Vitória da Conquista-BA, 20 de fevereiro de 2020.

Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006

CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8007610-21.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: G. A. B.
Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:0053834/BA)
Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:0032910/BA)
Reu: M. X. S.
Advogado: Ildenildes Martins Da Silva (OAB:0056609/BA)
Advogado: Alexsandra De Souza Pereira (OAB:0051560/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Vitória da Conquista
1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes

Avenida Fernando de Oliveira com Avenida Edmundo Silva Flores, S/N - ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1160, Vitória da Conquista-BA - E-mail: 1vfconquista@tjba.jus.br


Processo nº: 8007610-21.2020.8.05.0274

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas]

AUTOR: GALENO AGUIAR BRITO

REU: MARIELLE XAVIER SANTANA



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

O processo tramita em segredo de justiça, (art. 189, II, do nCPC).

Cuidam os presentes autos, inicialmente, de pedido de homologação de acordo de reconhecimento e dissolução de união estável...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT