Vitória da conquista - 1ª vara de família sucessões, órfãos, interditos e ausentes

Data de publicação29 Julho 2022
Número da edição3147
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8006106-77.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: O. C. J.
Advogado: Bruno Sondreny De Oliveira Santos (OAB:BA45505)
Reu: E. M. C.
Advogado: Raphael Alves Santos (OAB:BA37108)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos, etc.

ORIVALDO CHAVES JUNIOR, nos autos qualificado e por advogado particular assistido, requereu neste Juízo a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ENZO MARTINS CHAVES, representado por sua genitora, também nos autos qualificado, buscando a concessão da tutela antecipada, para o fim de obter a minoração dos alimentos devidos ao filho para o importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, alegando que que houve uma redução na sua capacidade financeira em decorrência de ter constituído nova família, estando em União Estável, e sua atual companheira estar grávida, além do que se viu na necessidade de fechar sua loja e única fonte de renda que mantinha, por ter sido prejudicado por conta da pandemia do Covid-19, sobrevivendo apenas do saldo que havia guardado para investimento no negócio. Por outro lado, alega ainda que o menor não mora mais de aluguel, como ocorria à época da fixação da pensão, além de estar sendo beneficiado com auxílio do governo em razão da pandemia, acostando à exordial de ID nº 55357688, documentos.

Ao ID nº 55637621 foi determinada a oitiva do órgão Ministerial, que, ao ID nº 57748182, se manifestou pela concessão da tutela de urgência antecipada. Ao ID nº 59308741, foi deferida a redução da pensão para o importe de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, designando ainda audiência de conciliação, que não obteve êxito ante a ausência da parte demandada por ter havido problemas de conexão para entrar na audiência (ID nº 71993488).

Devidamente citado (ID nº 68875688), o demandado ofertou Contestação ao ID nº 75145068, requerendo, inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, e alegando, em apertada síntese, que, por conta do fechamento do comércio, a única renda auferida pela genitora do menor passou a ser o auxílio emergencial do governo, sendo que passou a morar com os seus genitores por necessidade de contenção de despesas, e que voltará a morar de aluguel com o infante. Rechaçou a alegação do demandante acerca do fechamento da loja que era sua única fonte de renda, alegando que o autor não chegou a fechar seu comércio de roupas, bem como encontra-se com 03 (três) lojas abertas, sendo que 02 (duas) foram inauguradas durante a pandemia, requerendo a manutenção do valor antes fixado em sede de alimentos. Assim, impugnou todos os termos da exordial e requereu a reforma da decisão proferida.

Ao ID nº 80790589, réplica à contestação.

Petição autoral ao ID nº 91072272 requerendo a manutenção da liminar; ao ID nº 104777696 parecer Ministerial, vindo-me os autos conclusos.

Esse é o breve relatório. Passo à decisão.

O Código Civil, em seu art. 1.699, dispõe que, “fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Nesse diapasão, observando tal dispositivo, tem-se que é na mudança da situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, que se assenta o pressuposto da ação revisional de alimentos, ou seja, em outros termos pode-se afirmar que o pressuposto da ação revisional de alimentos condiz à alteração do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

A análise do binômio necessidade-possibilidade, contudo, demanda ampla dilação probatória, pois depende da comprovação fática da alteração do referido binômio. Assim, embora em primeiro momento pareceu-se razoável, pelas alegações e documentos juntados, a concessão da tutela provisória para minorar os alimentos, com o deslinde do feito e novas provas e alegações juntadas aos autos, notadamente os demonstrados pelo órgão Ministerial em seu parecer de ID nº 104777696, mostrou-se não ser salutar a manutenção da redução de valores referentes à prestação alimentícia em sede de antecipação de tutela.

Como bem pode se perceber, no caso em tela, é imprescindível a ampla dilação probatória a fim de se tonar possível a análise jurídica da alteração no binômio necessidade/possibilidade, verificando-se, neste momento, que as provas apresentadas pelo Requerente são insuficientes para comprovar a mudança da sua situação financeira, ou na situação financeira da genitora do requerido para o fim de redução do encargo.

Dessa forma, acolho o parecer Ministerial de ID nº104777696 e, entendo cabível neste momento processual a suspensão da minoração provisória dos alimentos, devendo retornando o Requerente efetuar o pagamento do valor anteriormente fixado em 1,5 salários mínimos, até final resolução da lide.

Dando continuidade a análise do feito, nota-se que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos na inicial, estando presentes os pressupostos previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado.

A controvérsia da presente lide cinge-se na alteração da capacidade contributiva do suplicante em prestar alimentos ao suplicado, bem como na alteração das necessidades deste.

Digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo.

Intimem-se e cumpra-se.

Vitória da Conquista, 20 de maio de 2022



Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006)

Cláudio Augusto Daltro de Freitas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO

8009062-66.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Wagner Fagundes Pereira
Reu: A. J. O. F.
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Reu: Daniela Santos Oliveira
Advogado: Maiko Ribeiro Mendes (OAB:BA25721)
Advogado: Ellen Froes Almeida Sena Gomes (OAB:BA24806)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Vistos, etc.

WAGNER FAGUNDES PEREIRA, nos autos qualificado e assistido pela Defensoria Pública, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ANNA JÚLIA OLIVEIRA FAGUNDES, representada por sua genitora, também nos autos qualificada, buscando a concessão da tutela antecipada, para o fim de obter a diminuição do valor acordado à título de alimentos devidos à ela, passando do percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo para 16% (dezesseis por cento), alegando que realizou acordo com a genitora da menor para pagar pensão em atraso, no valor de R$ 400,00 mensais, ficando com dificuldades em pagar a obrigação e as parcelas acordadas, tendo em vista que aufere R$ 1.111,00 (um mil cento e onze reais) mensais e tem outro filho para sustentar, acostando à exordial de ID nº 67501096, documentos.

Ao ID nº 67555923, reservou-se o julgador para apreciar o pleito de antecipação de tutela após a defesa da ré, sendo determinada a sua citação. Devidamente citada (ID nº 97349445), a demandada ofertou Contestação ao ID nº 98455729, alegando que a genitora do menor está desempregada e também tem outro filho para sustentar, sendo que o genitor não cumpre com suas obrigação de fornecer roupas e calçados duas vezes ao ano, arcando, a mãe, sozinha com essas despesas. Por fim, aduz que, quando da homologação do Acordo de pensão alimentícia, o Autor já possuía outro filho e estava desempregado, sendo que, atualmente, além de comprovar renda, o autor possui uma empresa ativa, além de demonstrar, em redes sociais, boa condição financeira.

Ao ID nº 103259515, réplica à contestação.

Parecer Ministerial ao ID nº 104782836, vindo-me os autos conclusos.

Esse é o breve relatório. Passo à decisão.

Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual o alimentante pleiteia redução do valor da contribuição em função da impossibilidade de arcar com encargo fixado anteriormente, alegando que o encargo tem sido demasiado alto para sua possibilidade de pagar, postulando, por via disto, a concessão da tutela provisória de urgência.

Como é cediço, em se tratando de alimentos, somente é possível a concessão de liminar em casos excepcionais, nos quais não reste dúvida de que o alimentante sofreu alteração na sua situação econômica e não tem condições de suportar o valor da pensão alimentícia.

Observa-se que no caso em apreço trata-se de medida liminar onde devem ser verificados os seguintes requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do nCPC.

O Código Civil, em seu art. 1.699, dispõe que, “fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Nesse diapasão, observando tal dispositivo, tem-se que...

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